TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 343, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2003
Publicada no DOU de 10.12.2003

Dispõe sobre o julgamento prioritário de ações junto às Turmas Recursais e Turmas de Uniformização, bem como sobre a possibilidade de suspensão de processos no âmbito de competência dos Juizados Especiais Federais.



O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL,
usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2003161035, na sessão realizada em 26 de novembro de 2003, resolve:

Art. 1º O Presidente da Turma Nacional de Uniformização, ouvida a Comissão Permanente de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais, poderá definir prioridades em determinadas matérias de Direito para as Turmas Recursais, Turmas de Uniformização Regionais e Turma Nacional de Uniformização, a fim de consolidar o entendimento jurisprudencial ou uniformização de controvérsia sobre tema apreciado no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 

§1º A matéria poderá ser prioritária se atender os seguintes requisitos:

I - não estar disciplinada em súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou ainda em enunciado da Turma Nacional de Uniformização;

II - envolver número significativo de ações idênticas, conforme dados informados pelos Coordenadores Regionais;

III - não ser objeto de entendimento jurisprudencial consolidado em enunciados das Turmas Recursais, ou carecer de uniformização de interpretação de lei federal em nível regional ou nacional.

§2º A decisão que reconhecer a prioridade deverá ser publicada na imprensa oficial e comunicada imediatamente aos Coordenadores Regionais e Presidentes das Turmas Recursais.

Art. 2º Estabelecida a prioridade de julgamento, todos os recursos relativos ao tema específico terão preferência absoluta de julgamento sobre os demais, devendo ser incluídos na sessão mais próxima, ressalvados apenas os processos com réus presos e os habeas corpus.

Parágrafo único. Caberá aos Presidentes das Turmas adotar as medidas necessárias para a observância da preferência de julgamento. 

Art. 3º O membro do Juizado Especial Federal poderá suspender temporariamente o andamento dos processos nos quais a matéria de Direito a ser apreciada tenha sido considerada como de julgamento prioritário, perdurando a suspensão até:

I - a edição de enunciado pelas Turmas Recursais, na hipótese de inexistir divergência de julgamentos entre elas; 

II - a edição de enunciado pela Turma Regional de Uniformização, no caso de a divergência restringir-se a Turmas de uma mesma região;

III - a edição de enunciado pela Turma Nacional de Uniformização, no caso de a divergência envolver Turmas de regiões diversas;

IV - o final do prazo de cento e vinte dias, independentemente de ter ocorrido quaisquer das hipóteses previstas nos incisos anteriores.

Parágrafo único. As Turmas Recursais poderão suspender o julgamento dos recursos desde que esteja formalmente configurada a divergência passível de uniformização regional ou nacional. 

Art. 4º A suspensão do processo poderá ser determinada a partir do despacho liminar, ressalvada apenas a prévia apreciação de pedido cautelar ou de antecipação da tutela pretendida.

Parágrafo único. Concedida a cautelar ou a antecipação de tutela, não poderá ser determinada a suspensão do processo. 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Ministro NILSON NAVES


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 12/12/2003