O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições
legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2003161035, na sessão
realizada em 26 de novembro de 2003, resolve:
Art. 1º
O Presidente da Turma Nacional de Uniformização, ouvida a Comissão
Permanente de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais, poderá
definir prioridades em determinadas matérias de Direito para as Turmas
Recursais, Turmas de Uniformização Regionais e Turma Nacional
de Uniformização, a fim de consolidar o entendimento jurisprudencial
ou uniformização de controvérsia sobre tema apreciado
no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
§1º
A matéria poderá ser prioritária se atender os seguintes
requisitos:
I - não
estar disciplinada em súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, ou ainda em enunciado da Turma Nacional de Uniformização;
II - envolver
número significativo de ações idênticas, conforme
dados informados pelos Coordenadores Regionais;
III - não
ser objeto de entendimento jurisprudencial consolidado em enunciados das
Turmas Recursais, ou carecer de uniformização de interpretação
de lei federal em nível regional ou nacional.
§2º
A decisão que reconhecer a prioridade deverá ser publicada
na imprensa oficial e comunicada imediatamente aos Coordenadores Regionais
e Presidentes das Turmas Recursais.
Art. 2º
Estabelecida a prioridade de julgamento, todos os recursos relativos ao tema
específico terão preferência absoluta de julgamento sobre
os demais, devendo ser incluídos na sessão mais próxima,
ressalvados apenas os processos com réus presos e os habeas corpus.
Parágrafo
único. Caberá aos Presidentes das Turmas adotar as medidas
necessárias para a observância da preferência de julgamento.
Art. 3º
O membro do Juizado Especial Federal poderá suspender temporariamente
o andamento dos processos nos quais a matéria de Direito a ser apreciada
tenha sido considerada como de julgamento prioritário, perdurando
a suspensão até:
I - a edição
de enunciado pelas Turmas Recursais, na hipótese de inexistir divergência
de julgamentos entre elas;
II - a edição
de enunciado pela Turma Regional de Uniformização, no caso de
a divergência restringir-se a Turmas de uma mesma região;
III - a edição
de enunciado pela Turma Nacional de Uniformização, no caso de
a divergência envolver Turmas de regiões diversas;
IV - o final
do prazo de cento e vinte dias, independentemente de ter ocorrido quaisquer
das hipóteses previstas nos incisos anteriores.
Parágrafo
único. As Turmas Recursais poderão suspender o julgamento dos
recursos desde que esteja formalmente configurada a divergência passível
de uniformização regional ou nacional.
Art. 4º
A suspensão do processo poderá ser determinada a partir do
despacho liminar, ressalvada apenas a prévia apreciação
de pedido cautelar ou de antecipação da tutela pretendida.
Parágrafo
único. Concedida a cautelar ou a antecipação de tutela,
não poderá ser determinada a suspensão do processo.
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro NILSON
NAVES