TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 331, DE 15 DE SETEMBRO DE 2003
Publicada no DOU de 18.09.2003

Dispõe sobre a averbação de tempo de atividades filiadas ao Regime Geral de Previdência Social para aposentadoria e disponibilidade dos magistrados, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2001160165, na sessão realizada em 1º de setembro de 2003, resolve:

Art. 1º Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, é assegurada aos magistrados a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, filiado ao Regime Geral de Previdência Social, segundo os critérios estabelecidos em lei. 

Art. 2º O tempo de contribuição de que trata esta Resolução será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem simultânea de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes; e

III - não será contado o tempo de contribuição já utilizado para a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social ou por qualquer outro regime.

Art. 3º O tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social deverá ser provado com certidão fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 4º O tempo de exercício da advocacia, incluída nesta atividade a função de solicitador acadêmico, poderá ser averbado para efeito de aposentadoria apenas com a certidão da Ordem dos Advogados do Brasil, até o máximo de quinze anos, em favor dos magistrados que tenham sido nomeados até 16 de dezembro de 1998.

§ 1º A averbação referida no caput deste artigo será computada, inclusive, para efeitos de disponibilidade e adicional por tempo de serviço. 

§ 2º O tempo de advocacia excedente ao período máximo a que se refere o caput deste artigo deverá ser comprovado segundo a regra do art. 3º desta Resolução e será contado apenas para concessão de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 5º O tempo de contribuição certificado na forma desta Resolução produz, nos Órgãos da Justiça Federal, todos os efeitos previstos na respectiva legislação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

MINISTRO NILSON NAVES


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 18/09/2003