O PRESIDENTE
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições
legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2001160165, na sessão
realizada em 1º de setembro de 2003, resolve:
Art. 1º
Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, é assegurada aos magistrados
a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e urbana, filiado ao Regime Geral
de Previdência Social, segundo os critérios estabelecidos em
lei.
Art. 2º
O tempo de contribuição de que trata esta Resolução
será contado de acordo com a legislação pertinente,
observadas as seguintes normas:
I - não
será admitida a contagem em dobro ou em outras condições
especiais;
II - é
vedada a contagem simultânea de tempo de contribuição
no serviço público com o de contribuição na atividade
privada, quando concomitantes; e
III - não
será contado o tempo de contribuição já utilizado
para a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência
Social ou por qualquer outro regime.
Art. 3º
O tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência
Social deverá ser provado com certidão fornecida pelo setor
competente do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 4º
O tempo de exercício da advocacia, incluída nesta atividade
a função de solicitador acadêmico, poderá ser
averbado para efeito de aposentadoria apenas com a certidão da Ordem
dos Advogados do Brasil, até o máximo de quinze anos, em favor
dos magistrados que tenham sido nomeados até 16 de dezembro de 1998.
§ 1º
A averbação referida no caput deste artigo será computada,
inclusive, para efeitos de disponibilidade e adicional por tempo de serviço.
§ 2º
O tempo de advocacia excedente ao período máximo a que se refere
o caput deste artigo deverá ser comprovado segundo a regra do art.
3º desta Resolução e será contado apenas para concessão
de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 5º
O tempo de contribuição certificado na forma desta Resolução
produz, nos Órgãos da Justiça Federal, todos os efeitos
previstos na respectiva legislação.
Art. 6º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
MINISTRO NILSON
NAVES