O PRESIDENTE
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2001160655, em sessão
realizada em 10 de fevereiro de 2003, resolve:
Art. 1º
Aprovar o anexo Manual de Procedimentos para a Apresentação
e o Pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno
Valor - RPV.
Art. 2º
A Secretaria do Conselho da Justiça Federal incumbir-seá da
impressão do Manual e de sua remessa aos cinco Tribunais Regionais
Federais.
Art. 3º
O Manual deverá ser disponibilizado, por meio da INTERNET, na página
do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais.
Art. 4º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Ministro NILSON
NAVES
ANEXO
Manuais de
Procedimentos
PRECATÓRIOS
E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR RPV
APRESENTAÇÃO
O presente manual
é fruto da concretização de uma das atividades do Grupo
de Trabalho destinado à uniformização dos procedimentos
pertinentes ao pagamento de Precatórios - PRC e Requisições
de Pequeno Valor - RPV.
O Grupo foi constituído
pela Portaria n. 51, de 12 de setembro de 2001, do Excelentíssimo Senhor
Ministro Presidente do e. Conselho da Justiça Federal.
É composto
por representantes dos cinco Tribunais Regionais Federais, da Secretaria
de Planejamento e Orçamento do Conselho da Justiça Federal,
e coordenado por dois juízes federais. Todos os participantes estão
diretamente envolvidos nos procedimentos relativos ao pagamento de sentenças
judiciais transitadas em julgado e na assessoria aos presidentes dos tribunais
nessa matéria.
As atividades
desenvolvidas nas reuniões realizadas desde sua criação
consistem em apresentação de soluções de problemas
de cunho procedimental e orçamentário, comuns a todas as Regiões,
elaboração de minutas de atos normativos, acompanhamento e
elaboração de projetos de lei, sugestões de medidas destinadas
à desburocratização do processo de solicitação
de créditos orçamentários e seu pagamento, mediante a
troca de experiências vivenciadas pelos integrantes, adequação
dos procedimentos às inovações legislativas, tais como
a Lei de Responsabilidade Fiscal, Emendas Constitucionais ns. 30/2000 e 37/2002.
O objetivo precípuo
deste Manual é uniformizar, servindo como fonte de consulta, os principais
procedimentos utilizados para a apresentação e pagamento de
Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no âmbito
da Justiça Federal.
Para tanto, os
capítulos foram desenvolvidos de forma didática, possibilitando
sua utilização pelos seus destinatários imediatos: servidores
e juízes de 1ª e 2ª instâncias.
Está dividido
em seis títulos:
I - Contexto
atual Reúne todas as normas legais e administrativas afetas à
matéria tratada neste Manual.
II - Aspectos
orçamentários - Traz uma visão genérica sobre
os principais aspectos orçamentários, no que se refere ao pagamento
das decisões judiciais e elaboração de proposta orçamentária.
Além disso, apresenta, de forma suscinta, a legislação
disciplinadora da matéria abrangida no Manual.
III - Procedimentos
afetos à expedição de requisições de pagamento
- Descreve os elementos necessários à correta elaboração
das requisições de pagamento, nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e dos atos normativos correlatos.
IV - Procedimentos
adotados nos Tribunais Regionais Federais, pertinentes ao processamento das
Requisições de Pagamento -Explica as principais etapas do procedimento
no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, inclusive elaboração
de banco de dados para compor a proposta orçamentária, atualização
monetária dos créditos solicitados e transferência de
recursos financeiros.
V - Procedimentos
posteriores à transferência de verbas das requisições
de pagamento Explica os procedimentos na 1ª Instância posteriores
ao recebimento do crédito orçamentário do TRF.
VI - Procedimentos
na Secretaria de Planejamento e Orçamento do Conselho da Justiça
Federal - Trata da solicitação de créditos e liberações
financeiras.
Espera-se que
este Manual possa auxiliar seus usuários, cumprindo uma das finalidades
de sua criação. Lembramos que as rotinas aqui descritas estão
sujeitas às alterações legais.
O Grupo de
Trabalho
I - CONTEXTO
ATUAL
1 Normas Gerais
1.1 Constituição
Federal
O processamento
dos débitos judiciais passou por uma significativa mudança
a partir do exercício financeiro de 2001, resultante, basicamente,
da edição da Emenda Constitucional n. 30/2000, que alterou
a redação do art. 100 da CF e acrescentou o art. 78 ao ADCT.
A EC n. 30/2000
inovou no tocante à atualização do débito até
a data de efetivo pagamento, conforme § 1º, art. 100, CF e distinguiu
os débitos judiciais em duas espécies: Precatórios -
PRC e Requisições de Pequeno Valor - RPV, permitindo que lei
específica estabelecesse sua definição.
Art. 100, caput:
À exceção dos créditos de natureza alimentícia,
os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude
de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e
à conta dos créditos respectivos, proibida a designação
de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias
e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º:
É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades
de Direito Público, de verba necessária ao pagamento de seus
débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes
de precatórios judiciários, apresentados até 1º
de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte,
quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 2º:
As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário,
cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda
determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar,
a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de
seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária
à satisfação do débito.
§ 3º:
O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição
de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações
definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital
ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada
em julgado.
Outra significativa
alteração introduzida pela EC n. 30/2000 diz respeito ao parcelamento
do pagamento dos precatórios, em parcelas anuais, no prazo máximo
de dez anos, nos termos do caput do art. 78 ADCT, abaixo transcrito:
Art. 78, caput:
Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os
de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e suas complementações e
os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados
em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação
desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até
31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda
corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão
dos créditos.
Art. 33, caput:
Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios
judiciais pendentes de pagamento na data de promulgação da Constituição,
incluído o remanescente de juros e correção monetária,
poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em
prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo
de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada
pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação
da Constituição.
Parágrafo
único: Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento no
disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio,
títulos de dívida pública não computáveis
para efeito do limite global de endividamento.
A EC n. 37/2002
introduziu, no texto constitucional, vedação de expedição
de precatório complementar ou suplementar, bem como de fracionamento
do valor da execução, de modo que parte do pagamento se faça
por meio de precatório e parte por meio de RPV, nos seguintes termos:
Art. 100, §
4º: São vedadas as expedições de precatório
complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição
ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não
se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo
e, em parte, mediante expedição de precatório.
Além da
regra acima, acrescentou, ainda, a referida Emenda, os arts. 86 e 87 ao ADCT,
que excepcionam a regra do parcelamento dos precatórios, nos seguintes
termos:
Art. 86, caput:
Serão pagos conforme o disposto no art. 100 da Constituição
Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida
no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital
ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - ter sido
objeto de emissão de precatórios judiciários;
II - ter sido
definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do
art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - estar,
total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação
desta Emenda Constitucional.
Art. 87, caput:
Para efeito do que dispõe o § 3º do art. 100 da Constituição
Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias serão considerados de pequeno valor, até
que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras
pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º
do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações
consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual
ou inferior a:
I - quarenta
salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito
Federal;
II - trinta salários-mínimos,
perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo
único: Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido
neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório,
sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito
do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório,
da forma prevista no § 3º do art. 100.
1.2 Lei Complementar
n. 101/2000
A Lei de Responsabilidade
Fiscal trouxe a necessidade de serem identificados todos os beneficiários
das requisições de pagamento, conforme o art. 10, abaixo transcrito:
Art. 10: A execução
orçamentária e financeira identificará os beneficiários
de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade
e administração financeira, para fins de observância da
ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.
1.3 Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO
Regulamenta as
disposições a respeito de elementos essenciais à inclusão
do débito no orçamento, tais como: regras de parcelamento,
atualização monetária, incidência de juros etc.
1.4 Lei Orçamentária
Anual - LOA
Trata-se de um
instrumento de gestão e controle que estima a receita e fixa a despesa
de forma a evidenciar a política econômicofinanceira e o programa
de trabalho do governo, obedecidos aos princípios da unidade, universalidade
e anualidade.
1.5 Lei n. 10.259/2001
Com vigência
a partir de janeiro de 2002, a Lei n. 10.259/2001, além de instituir
os juizados especiais federais, define o novo limite dos débitos considerados
de pequeno valor, fixando-o em 60 saláriosmínimos por beneficiário.
Art. 3º,
caput: Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar
e julgar causas de competência da Justiça Federal até
o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as
suas sentenças.
Art. 17, §
1º: Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição
Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor,
a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite
o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado
Especial Federal Cível (art. 3º, caput).
1.6 Resolução/CJF
n. 258/2002
Datada de 21
de março de 2002, sintetiza as normas já existentes e uniformiza
procedimentos relativos à expedição e ao processamento
das requisições de pagamento, fixando a competência dos
órgãos envolvidos.
1.7 Resolução/CJF
n. 263/2002
Regulamenta,
a partir de 21 de maio de 2002, os procedimentos atinentes ao cumprimento
de sentenças proferidas pelos juizados especiais federais, criados
pela Lei n. 10.259/2001.
1.8 Resolução/CJF
n. 265/2002
Essa Resolução,
de 06 de junho de 2002, padroniza os procedimentos e formulários relativos
ao alvará de levantamento e ao ofício de conversão dos
débitos judiciais em favor da Fazenda Pública, no âmbito
da Justiça Federal.
1.9 Resolução/CJF
n. 270/2002
Alterou a redação
dos arts. 2º, 3º e 5º da Resolução/CJF n. 258/2002,
em razão das regras do § 4º do art. 100 da Constituição
Federal e do art. 87 do ADCT, inseridas pela EC n. 37/2002.
1.10 Resolução/CJF
n. 271/2002
Alterou a redação
do art. 2º da Resolução/CJF n. 263/2002, com o intuito
de possibilitar aos TRFs processar o pagamento das requisições
oriundas dos juizados especiais federais.
II - ASPECTOS
ORÇAMENTÁRIOS
1 Caracterização
do Débito Judicial como Despesa Pública
O estudo dos
aspectos envolvidos com o processamento dos débitos judiciais passa
necessariamente por questões de ordem financeira e orçamentária
consagradas na Constituição Federal e em diversas normas complementares.
O conceito de
"débito judicial" é oriundo de dispositivos constitucionais,
notadamente do § 1º do art. 100 da CF, que vinculam a sua formação
à necessidade de crédito específico e de prévia
inclusão no orçamento das entidades devedoras de verba necessária
ao seu pagamento.
Art. 100, §
1º: É obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades de Direito Público, de verba necessária ao pagamento
de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários, apresentados até
1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (grifo
nosso).
1.1 Definições
1.1.1 Orçamento
Público
Orçamento
Público é um instrumento de controle e programação
de trabalho do governo. Contém o planejamento dos gastos, fixa despesas
e estima receitas individualizadas por unidades orçamentárias,
materializado em lei ordinária de validade anual, de iniciativa do
chefe do Poder Executivo.
O modelo orçamentário
brasileiro, previsto nos arts. 165 a 169 da CF, fundamenta-se na Lei n. 4.320/64,
no Plano Plurianual e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
integradas entre si.
1.1.2 Despesa
Pública Orçamentária
Despesa Pública
Orçamentária é o recurso público com destinação
específica, previamente fixada na Lei Orçamentária Anual
(LOA).
O pagamento de
obrigações decorrentes de sentenças judiciais transitadas
em julgado, em que a Fazenda Pública for condenada, depende de orçamento
prévio, como exigido pela Constituição Federal em seu
art. 100.
1.1.3 Débito
Judicial
Débito
judicial é toda obrigação de pagamento, constituída
como despesa pública, oriunda de condenação em sentença
judicial transitada em julgado, advinda do processo formado no juízo
da execução, cuja satisfação depende de prévia
inclusão no orçamento das entidades de Direito público.
2 Classificação
do Débito Judicial no Orçamento
A inscrição
das requisições de pagamento no orçamento da União
é resultado de procedimentos administrativos que objetivam classificar
os débitos judiciais de acordo com:
a)a instituição
devedora;
b)a espécie
de requisição;
c)a natureza
orçamentária da despesa; e
d)a forma de
pagamento.
Como resultado
dessa classificação, os dados são apresentados por meio
de bancos de dados que contêm a indicação, individualizada
por credor, de todos os elementos exigidos no art. 5º da Resolução/CJF
n. 258 e na LDO para o respectivo exercício.
2.1 Classificação
Institucional
A classificação
institucional compreende os órgãos orçamentários
e suas respectivas unidades orçamentárias.
Lei n. 4.320/64,
art. 14: Constitui unidade orçamentária o grupamento de serviços
subordinados ao mesmo órgão ou repartição a quem
serão consignadas dotações próprias.
É representada
por um código composto de cinco algarismos, sendo que os dois primeiros
identificam o órgão e os três últimos, a unidade
orçamentária.
Exemplo de codificação
=> 12.103
1º e 2º
dígitos=> Órgão (12 = Justiça Federal)
3º a 5º
dígitos=> Unidade orçamentária (103 = TRF da 2ª
Região)
Essa classificação
evidencia as unidades responsáveis pela execução dos
créditos consignados no orçamento.
2.2 Classificação
quanto à Espécie da Requisição
O art. 3º
da Lei n. 10.259/01 regulamenta o limite atualmente vigente para classificação
das espécies de débitos judiciais da seguinte forma:
Valor do requisitório
Individualizado
por beneficiário
Maior
que 60 salários-mínimos
|
Até
60 salários-mínimos
|
PRECATÓRIO
Apresentado nos TRFs de 02/07
do exercício em curso a 01/07 do exercício seguinte, para inscrição
na lei orçamentária do exercício subseqüente. |
RPV
Inscrito em relação
mensal para pagamento no prazo máximo de 60 dias do recebimento da
requisição. |
2.2.1 Requisições
de Pequeno Valor - RPV Trata-se de requisições de pagamento
de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, relativa a
débito cujo valor atualizado não seja superior ao limite de
60 salários-mínimos por beneficiário, efetuando-se o
respectivo pagamento em até 60 dias, contados da data do recebimento
da requisição (Lei n. 10.259/01, art. 17, § 1º).
A Constituição
Federal, com redação dada pela EC n. 30/2000, determina que
os débitos de pequeno valor sejam pagos independentemente de precatório.
2.2.2 Precatório
- PRC
É a requisição
de pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública,
relativa a débito, cujo valor individualizado por beneficiário,
superior a 60 salários-mínimos, deve ser incluído no
orçamento das entidades de Direito público, para pagamento ao
longo do exercício seguinte.
2.3 Classificação
quanto à Natureza da Despesa
A classificação
da natureza dos débitos judiciais resulta da conjugação
do disposto no caput do art. 100 da CF com o art. 5º, inc. I e X, da
Resolução/CJF n. 258/2002.
Art. 5º:
O juiz da execução indicará, nas requisições,
os seguintes dados:
I - natureza
do crédito (comum ou alimentar) e espécie da quisição
(requisição de pequeno valor RPV ou precatório a ser
pago em parcela única ou de forma parcelada);
(...)
X - natureza
da obrigação a que se refere o pagamento e, em se tratando
de pagamento de indenização por desapropriação
de imóvel residencial, indicação do seu enquadramento
ou não no art. 78, § 3º, do ADCT. (grifo nosso).
Por conseguinte,
a segregação dos valores por grupo de natureza de despesa deve
sempre estar representada nas classificações das despesas presentes
na Lei Orçamentária Anual, subdivididas em despesas de pessoal,
outras despesas correntes e inversões financeiras.
Dessa forma,
os precatórios e requisições de pequeno valor são
consignados no orçamento da União com as seguintes categorias,
exemplificativamente:
a)Natureza Alimentar
- Pessoal (art. 100, § 2º, CF)
Elemento de Despesa:
3.1.90.91
Salários
Vencimentos
Proventos
Pensões
Indenizações
por morte
Indenização
por invalidez
Observação:
Excetuam-se dessa classificação os débitos de natureza
alimentar decorrentes de benefícios previdenciários requeridos
em face do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, que terão
a classificação de elemento de despesa 3.3.90.91.
b)Natureza Comum
- Outras despesas correntes
Elemento de despesa:
3.3.90.91
Aluguéis
Contratos
Outras indenizações
Repetições
de indébito
c)Desapropriação
- Inversão financeira
Elemento de despesa:
4.5.90.91
Desapropriações
de imóveis
Para classificação
da natureza da despesa orçamentária, deve-se considerar a categoria
econômica, o grupo de despesa respectivo, a modalidade de aplicação
e o elemento de despesa. A classificação da natureza da despesa,
conforme a Portaria Interministerial n. 163, de 04 de maio de 2001 e o Manual
Técnico de Orçamento, é composta de:
a)Categoria econômica
da despesa subdividida em:
Despesa corrente:
Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem
diretamente para a formação ou aquisição de um
bem de capital.
Despesa de capital:
Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem para a formação
ou aquisição de um bem de capital.
b)Grupo de natureza
da despesa: agregador de elementos de despesa com as mesmas características
quanto ao objeto de gasto.
c)Modalidade
de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são
aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito
da mesma esfera de governo ou por outro ente da Federação e
suas respectivas entidades. Objetiva possibilitar a eliminação
da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.
d)Elemento de
despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gastos, tais como:
vencimentos e vantagens fixas, diárias, material de consumo, serviços
de terceiros dentre outros de que a administração pública
se serve para a consecução de seus fins.
Esta classificação
é representada por um código composto de seis algarismos (=>
3.1.90.91, 3.3.90.91 ou 4.5.90.91) como exemplificado a seguir:
Exemplos de codificação
3.1.90.91:
1º dígito
=>Categoria econômica(3 = Despesas correntes)
2º dígito
=>Grupo de despesas(1 = Pessoal e encargos sociais)
3º e 4º
dígitos =>Modalidade de aplicação(90 = Aplicação
direta)
5º e 6º
dígitos =>Elemento de despesa(91 = Débitos ciais)
2.4 Classificação
quanto à Forma de Pagamento
As regras atuais,
introduzidas pela EC n. 30/2000, regulamentada pela Resolução/CJF
n. 258/2002 e pela Resolução/CJF n. 263/2002, permitem as seguintes
formas de pagamento:
2.4.1 Pagamento
em Parcela Única
Trata-se de regra
aplicável aos débitos definidos em lei como de pequeno valor,
aos de natureza alimentícia, aos de que trata o art. 33 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações,
aos que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados
em juízo e aos que decorram de ações iniciais ajuizadas
após 31 de dezembro de 1999.
2.4.2 Pagamento
de Forma Parcelada
O parcelamento
diz respeito exclusivamente aos débitos de natureza comum, superiores
a 60 salários-mínimos, e aos originários de desapropriação,
pendentes de pagamento na data de promulgação da EC n. 30/2000
e que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de
dezembro de 1999.
3 Regras para
o Parcelamento (2002 e 2003)
3.1 Inc. I, §
4º, Art. 23, Lei n. 10.266/01 (LDO 2002)
Nos precatórios
não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo
valor for superior a R$ 5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais)
ou outro que vier a ser definido em lei, serão objeto de parcelamento
em até dez parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se
que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor
de R$ 5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais) ou outro que vier
a ser definido em lei, excetuando-se o resíduo, se houver.
3.2 Inc. II,
§ 4º, Art. 23, Lei n. 10.266/01 (LDO 2002)
Os precatórios
originários de desapropriação de imóvel residencial
do credor, desde que comprovadamente único à época da
imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite do disposto no
inciso anterior, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas.
3.3 A Lei n.
10.259/01 regulamentou o § 3º do Art. 100 da CF, definindo o limite
de salários-mínimos para débitos considerados de pequeno
valor.
3.3.1 §
1º, Art. 17, Lei n. 10.259/01
Para os efeitos
do § 3º do art. 100 da CF, as obrigações ali definidas
como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório,
terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta lei para a competência
do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput).
3.3.2 Art. 3º,
Lei n. 10.259/01
Compete ao Juizado
Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência
da Justiça Federal até o valor de 60 salários-mínimos,
bem como executar as suas sentenças.
3.4 Art. 78,
caput, ADCT (EC n. 30/2000)
Ressalvados os
créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia,
os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e suas complementações e os que já
tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo,
os precatórios pendentes na data de promulgação desta
Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até
31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda
corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão
dos créditos.
4 Elaboração
do Orçamento
4.1 Inclusão
dos Débitos Judiciais no Orçamento
O processo de
inclusão dos débitos judiciais no orçamento se dá
ao longo de períodos específicos e permitem que, nos prazos
definidos em lei, todas as despesas oriundas de condenação
em sentença judicial transitada em julgado sejam consideradas para
pagamento a partir do início do exercício financeiro seguinte.
Os procedimentos
adotados baseiam-se não só nos dispositivos da CF como também
nas determinações da LDO e representam, basicamente, os seguintes
estágios:
1ª Fase
- Proposição orçamentária inicial, proveniente
dos TRFs:
Cada unidade
gestora (Tribunais Regionais Federais) encaminha, na forma de banco de dados,
a relação de dados cadastrais dos precatórios à
setorial orçamentária (CJF) para consolidação
em um só banco de dados da Justiça Federal.
2ª Fase
- Conversão em projeto de Lei Orçamentária Anual -LOA
pelo Executivo:
A Setorial encaminha
os bancos de dados consolidados ao órgão de planejamento do
Poder Executivo (Secretaria de Orçamento Federal - SOF do Ministério
de Planejamento, Orçamento e Gestão) que, por sua vez, consolida
as propostas de toda esfera federal e as encaminha, sob forma de projeto
de lei, ao Legislativo.
3ª Fase
- Aprovação sanção e publicação
da LOA:
Aprovada pelo
Legislativo e sancionada pelo Executivo, a proposta orçamentária
é transformada em Lei Orçamentária Anual -LOA, que,
depois de promulgada, estima a receita e fixa a despesa.
4ª Fase
- Disponibilização dos respectivos créditos às
Unidades Orçamentárias:
A SOF do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão encaminha, via Sistema Integrado
de Administração Financeira (SIAFI), os créditos orçamentários
para que cada unidade orçamentária execute o orçamento.
4.1.1 Requisições
de Pequeno Valor - RPV
Os recursos orçamentários
para pagamento das RPVs advêm de estimativas anuais, para inclusão
na LOA do exercício seguinte.
Esse procedimento
permite que se consigne aos TRFs créditos necessários para
atender, dentro do prazo de 60 dias, fixado no art.17, caput, da Lei n. 10.259/01,
a todas as RPVs que sejam apresentadas ao longo do exercício.
4.1.2 Precatórios
No caso dos precatórios,
a fixação da despesa também é feita anualmente,
com a inclusão na LOA de todas as requisições para pagamento
de sentenças judiciais transitadas em julgado, com valores individualizados
por beneficiário, superiores a 60 salários-mínimos, apresentadas
nos tribunais no período compreendido entre 2 de julho de um determinado
ano e 1º de julho do ano seguinte - CF, art. 100, § 1º.
Imediatamente
após a apresentação dos bancos de dados à SPO/CJF,
o tribunal deverá encaminhar aos órgãos e entidades
devedoras a relação de débitos a serem incluídos
no orçamento, a fim de que estes verifiquem eventuais divergências
a serem comunicadas à SOF/MPO, conforme determinado na LDO.
Com a publicação
da LOA, os créditos orçamentários são consignados
às entidades para execução ao longo do exercício
correspondente. Considerando as regras vigentes em 2002, os recursos correspondentes
são disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional diretamente
ao órgão devedor. Cabe a cada entidade devedora a execução
de seu orçamento e a respectiva transferência dos recursos financeiros
ao tribunal, órgão pagador, responsável pela inscrição
do débito. Uma vez recebido o recurso, cabe ao Tribunal Regional Federal
a transferência do mesmo ao juízo da execução
para expedição dos competentes alvarás.
4.2 Prazos
O Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias determina, em seu art. 35, § 2º,
II, os prazos descritos abaixo:
4.2.1 Para o
Projeto da LDO
Art. 35, §
2º, II: O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será
encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
do primeiro período da sessão legislativa.
4.2.2 Para o
Projeto da LOA
Art. 35, §
2º, III: O projeto de lei orçamentária da União
será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do
exercício financeiro e devolvido para sanção até
o encerramento da sessão legislativa.
Os prazos constitucionais
são limites impostos ao encaminhamento dos projetos de lei por parte
do chefe do Executivo. Administrativamente, para que os mesmos possam ser
cumpridos, os setores de orçamento definem prazos internos para apresentação
das propostas orçamentárias.
Outros prazos
definidos para o processamento dos débitos judiciais dizem respeito
ao período de inscrição dos requisitórios para
pagamento:
a) Para PRECATÓRIOS:
Art.100, §
1º da CF: É obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades de Direito Público, de verba necessária ao pagamento
de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários, apresentados até
1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (grifo
nosso).
b) Para RPVs:
Art. 6º,
Resolução/CJF n. 258: Em se tratando de crédito de pequeno
valor de responsabilidade da União, suas autarquias, fundações
de Direito Público e demais órgãos incluídos
no orçamento geral da União, o tribunal organizará,
mensalmente, a relação das requisições em ordem
cronológica, contendo os valores por beneficiário, encaminhado-a
à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do
Conselho da Justiça Federal. (grifo nosso).
5 Fases do Crédito
Orçamentário
A execução
orçamentária passa por quatro fases ou estágios distintos
(Lei n. 4.320/64, arts. 58 a 70):
1ª - Fixação:
compreende o período de inscrição dos débitos
no orçamento, descrito no item "II - 4.1" deste Manual.
2ª - Empenho
(arts. 58 e 59): é o ato emanado de autoridade competente que cria,
para a entidade devedora, obrigação de pagamento. Os valores
empenhados representam os créditos consignados no orçamento.
Não se admite realização de despesa sem prévio
empenho (art. 60).
3ª Liquidação
(arts. 62 e 63): consiste na identificação do beneficiário
e na verificação do crédito a ser pago, tendo por base
o requisitório expedido e os dados cadastrados do débito.
4ª - Pagamento
(arts. 64 e 65): compreende o desembolso efetivo, após sua regular
liquidação, quando ordenado pelo presidente do tribunal.
Observação:
O pagamento do débito judicial não se restringe ao depósito
por parte do tribunal à disposição do juízo da
execução. Existem outros procedimentos complementares que,
embora não se reflitam no orçamento, são de extrema importância
para o processamento das sentenças judiciais transitadas em julgado.
5.1 Pagamento
- Aspecto Administrativo/Orçamentário
O desembolso
referido na fase de pagamento representa o depósito administrativo
feito à ordem do juízo da execução, das importâncias
por ele requisitadas, conforme definido no art. 9º da Resolução/CJF
n. 258, de 21 de março de 2002.
Art. 9º
As importâncias requisitadas, quando liberadas pelo Presidente do Tribunal,
serão depositadas em estabelecimento oficial, à ordem do juiz
da execução.
O desembolso
efetuado pela unidade gestora implica a quitação do débito
inscrito no orçamento.
5.2 Pagamento
- Aspecto Judicial
A expedição/entrega
do alvará representa a disponibilização, por parte do
juízo, da verba devida ao beneficiário. Trata-se de um ato
jurisdicional por meio do qual se dá a quitação da obrigação
oriunda da sentença exeqüenda não tendo qualquer efeito
orçamentário.
6 Retificações
e Devoluções no Orçamento
6.1 Retificações
O orçamento,
embora seja um instrumento rígido e formal, excepcionalmente está
sujeito a retificações durante sua execução. A
própria lei orçamentária prevê a possibilidade
da abertura de créditos adicionais para atender a situações
não-previstas ou insuficientemente dotadas.
Crédito
adicional é gênero de três espécies distintas:
suplementares, especiais e extraordinários (conforme especificado
na Lei n. 4.320/64, art. 41). Os recursos destinados ao pagamento de sentenças
judiciais, quando insuficientemente dotados, poderão ser acrescidos
de créditos adicionais da espécie suplementar.
As alterações
de classificação de natureza ou espécie do débito,
valor da requisição, data-base de atualização
monetária e identificação do requerido afetam diretamente
o orçamento e podem ser feitas, desde que observados os prazos fixados
em normas legais e orientações definidas pelos órgãos/setores
de orçamento.
6.2 Devoluções
Representam estornos
à execução orçamentária em decorrência
de cancelamentos totais ou parciais de pagamento. Os créditos originais,
desde que do mesmo exercício financeiro, serão acrescidos à
dotação orçamentária correspondente. No caso
de devoluções de competência de exercícios anteriores
e de acréscimos legais, os recursos respectivos deverão ser
recolhidos ao Tesouro ou às entidades devedoras, conforme o caso.
7 Restos a Pagar
e Despesas de Exercícios Anteriores
7.1 Restos a
Pagar
Restos a pagar
são débitos empenhados, inscritos como obrigações
a pagar no exercício financeiro subseqüente, conforme dispõe
a Lei n. 4.320/64:
Art. 36: Consideram-se
restos a pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até 31
de dezembro (...)
7.2 Despesas
de Exercícios Anteriores
Art. 37 da Lei
n. 4.320/64: As despesas de exercícios encerrados, para as quais o
orçamento respectivo consignava crédito próprio, com
saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado
na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição
interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do
exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de
dotação específica consignada no orçamento, discriminada
por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
O presidente
do tribunal, como ordenador de despesa, no ano em que as mesmas devam ser
pagas, é autoridade competente para, mediante pronunciamento expresso,
reconhecer como devido o débito.
III -PROCEDIMENTOS
AFETOS À EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO
1 Espécies
de Requisição de Pagamento
As requisições
de pagamento subdividem-se em dois grandes grupos, como visto no item 2.2
do Título II: Precatórios (PRC) e Requisições
de Pequeno Valor (RPV).
São considerados
precatórios as requisições de pagamento cujo valor do
crédito por beneficiário, atualizado, seja superior a:
60 salários-mínimos,
nos casos de entidades federais, ou outro que venha a ser fixado em lei (art.
17, § 1°, Lei n. 10259/01);
40 salários-mínimos,
nos casos de entidades estaduais, ou outro que venha a ser fixado em lei (art.
87 do ADCT); ou
30 salários-mínimos
para entidades municipais, ou outro que nha a ser fixado em lei (art. 87 do
ADCT).
Os créditos
de valores iguais ou inferiores aos limites acima mencionados serão
processados por Requisição de Pequeno Valor, respeitado o contido
no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda Constitucional n. 37/2002.
Nos casos de
litisconsórcio em que, em uma mesma execução, tenhamos
beneficiários de precatório e beneficiários de RPV,
devem ser expedidas duas requisições de pagamento (RPV e precatório).
Os débitos
de pequeno valor subdividem-se entre aqueles provenientes dos juizados especiais
federais (JEFs), oriundos de ações que seguiram o rito previsto
na Lei n. 10.259/01, cujo processamento está disciplinado na Resolução/CJF
n. 263/2002 e as Requisições de Pequeno Valor (RPV), oriundas
das Varas Federais ou Estaduais com competência delegada, que devem
obedecer aos requisitos previstos na Resolução/CJF n. 258/2002.
O procedimento
e a forma de requisições de pagamento de sentenças judiciais
transitadas em julgado devem obedecer aos requisitos e forma de processamento
previstos na Resolução/CJF n. 258/2002, Lei de Diretrizes Orçamentárias
e Constituição Federal, observada a regulamentação
interna específica dos Tribunais Regionais Federais, se houver.
2 Procedimentos
para Expedição de Requisições de Pagamento
A requisição
de pagamento será expedida por meio de ofício do juízo
da execução dirigido ao presidente do tribunal, obedecendo ao
contido no art. 100 da Constituição Federal, nas Resoluções
do Conselho da Justiça Federal pertinentes, bem como na regulamentação
interna de cada tribunal.
2.1 Requisições
Expedidas pela Justiça Comum
Tendo em vista
os pressupostos exigidos no art. 5º da Resolução/CJF n.
258/2002, na requisição de pagamento devem constar:
Inciso I:
Natureza do crédito:
indicar se o crédito tem natureza comum ou alimentar. O reflexo desta
indicação, além de definir o parcelamento ou não
do pagamento, constitui também informação destinada
à classificação orçamentária da obrigação
contida na requisição de pagamento e, ainda, assegura o direito
de precedência dos créditos alimentares sobre os comuns.
Espécie
da requisição: explicitar o procedimento a ser adotado:
a)RPV: nos casos
em que o valor total da execução, de cada beneficiário,
não seja superior ao limite do pequeno valor;
b)Precatório:
quando o valor total da execução, por beneficiário,
for superior ao limite de pequeno valor, mencionando ainda, nesse caso, a
incidência ou não do parcelamento do pagamento.
Inciso II:
Número
do processo de execução: informar o número do processo
originário da requisição de pagamento. Será informado
o número do processo de conhecimento, quando a fase de execução
for processada nos mesmos autos e sob o mesmo número ou o número
do processo de execução que deu origem à requisição
de pagamento, se processada em outros autos.
Data do ajuizamento
do processo de conhecimento: informar a data de protocolo da petição
inicial da ação de conhecimento. Especial atenção
deve ser dada aos casos de execuções provenientes de ações
civis públicas, que podem gerar mais de uma execução,
quando deve ser informada a data de ajuizamento da ação coletiva.
(art. 78 do ADCT, que determina o parcelamento dos créditos quando
o ajuizamento for igual ou anterior a 31/12/1999 e art. 5º, inc. II,
da Resolução/CJF n. 258/2002).
Inciso III:
Nomes das partes
e de seus procuradores: tanto no PRC quanto na RPV, temos como partes, no
pólo ativo, os beneficiários dos créditos solicitados
e, no pólo passivo, a entidade devedora do crédito.
a)Nome do(s)
beneficiário(s) com seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is):
informar o nome do beneficiário do crédito e seu respectivo
procurador. Se houver necessidade de intimação de mais de um
procurador, tal fato deve ser mencionado.
b)Nome do requerido:
explicitar o nome da entidade de Direito Público (uma única
entidade) que constará como devedora do crédito solicitado
bem como o nome de seu procurador.
Inciso IV:
Nomes e números
do CPF/CNPJ dos beneficiários, inclusive quando se tratarem de advogados
e peritos: informar os nomes e os CPF/CNPJ de todos os beneficiários
apresentados na requisição de pagamento, inclusive se advogado
ou perito. (art. 10 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina que os
beneficiários de créditos decorrentes de sentenças judiciais
transitadas em julgado devem ser identificados no SIAFI).
Inciso V:
Valor total da
requisição e individualização por beneficiário:
informar o valor total contido na requisição, bem como os valores
individualizados de todos os beneficiários, em moeda corrente.
Inciso VI:
Data-base considerada
para efeito de atualização monetária dos valores: este
dado destina-se à aplicação de índices de atualização
monetária nos tribunais, quando da elaboração de proposta
orçamentária e também no momento de pagamento. Informar
a data em que os valores estão posicionados monetariamente - a data
do posicionamento dos valores requisitados não é necessariamente
a data da elaboração da conta.
Incisos VII e
VIII:
Data do trânsito
em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento
e data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão
nos embargos à execução ou indicação de
que não foram opostos embargos ou qualquer impugnação
aos cálculos: devem ser informadas as duas datas. Nos casos de requisição
de valor incontroverso (parcial), deve ser informado que não pende
qualquer recurso quanto aos valores incluídos na requisição.
Inciso IX:
Em se tratando
de requisição de pagamento parcial, complementar ou suplementar,
o valor total do crédito executado, por beneficiário:
a)Requisição
original: é aquela que requisita o valor total proposto na execução.
b)Requisição
complementar: é aquela utilizada para requisitar a diferença
de juros e atualização monetária decorrente da divergência
da atualização monetária aplicada pelos tribunais e
os critérios contidos na sentença.
c)Requisição
parcial: é aquela expedida para os casos de valor incontroverso, assim
entendido o valor não-embargado ou não-impugnado.
d)Requisição
suplementar: é aquela expedida para pagamento do valor embargado ou
impugnado, após o trânsito em julgado. Quando se tratar de requisições
de pagamento parciais, suplementares e complementares, deve ser informado
o valor total da execução, por beneficiário, bem como
a data-base, para verificação do cumprimento do § 4º
do art. 100 da Constituição Federal, a fim de impedir o fracionamento
da execução, de forma que parte do pagamento se faça
por requisição de pequeno valor e parte mediante precatório.
Das razões acima expostas, depreende-se que, para fins de classificação
da espécie de requisição, deve-se considerar o valor
total do crédito executado por beneficiário, e não o
valor que está sendo requisitado.
e)Valor total
da execução: informar o valor total apurado, por beneficiário,
na conta de liqüidação em que se baseou a decisão
exeqüenda, ou seja, o valor é o apurado na primeira conta sobre
a qual não pairam discussões. Sobre esse valor, tanto na requisição
parcial, como também na complementar ou suplementar, deve ser baseada
a fixação do procedimento: precatório ou requisição
de pequeno valor.
A vedação
contida na Emenda Constitucional n. 37/2002 diz respeito à percepção
de um crédito, por beneficiário, parte por precatório
e parte por requisição de pequeno valor. Dessa forma, é
facultada a expedição de requisitório complementar ou
suplementar, desde que observado o valor total da execução para
a definição da espécie da requisição.
Assim, quando
da classificação do procedimento em PRC ou RPV, deve-se considerar
o valor total da execução para cada beneficiário.
Inciso X:
Natureza da obrigação
a que se refere o pagamento: trata-se do assunto da ação para
o qual deverá ser observada a descrição de preenchimento
própria de cada tribunal. Esse campo destina-se a fixar a classificação
orçamentária da obrigação contida na requisição
de pagamento, bem como permitir levantamentos acerca do tipo de ação
que está originando os débitos.
Quanto aos honorários
advocatícios, se esses não forem considerados parcela autônoma
do crédito, ou seja, se o advogado não for considerado um beneficiário,
o valor desse crédito deverá ser rateado proporcionalmente
aos beneficiários, pelo juízo de origem. Esse mesmo rateio
deverá ser feito com relação às custas.
No caso de o
advogado constar como um dos beneficiários num mesmo ofício
de requisição de pagamento, cuja natureza do crédito
principal for comum, os honorários serão igualmente classificados
pela natureza comum. Se o crédito principal for de natureza comum
e o juízo determinar que os honorários sejam solicitados pela
natureza alimentar, deverá ser expedido um ofício exclusivamente
para a solicitação dos honorários advocatícios.
Observação:
Em se tratando de pagamento de indenização por desapropriação
de imóvel residencial, indicação do seu enquadramento
ou não no art. 78, § 3º, do ADCT. Se houver, nos autos originários,
comprovação de que o imóvel era residencial e único
na época da imissão da posse, explicitar no ofício.
Esse fato comprovado terá o condão de reduzir para duas o número
de parcelas para quitação do débito.
2.2 Requisições
Expedidas pelos Juizados Especiais Federais
Quanto às
exigências previstas no art. 2º da Resolução/CJF
n. 263/2002, aplicável exclusivamente para os juizados especiais federais,
nos casos em que for utilizado como procedimento para a requisição
de seu pagamento a RPV, devemos atentar para os seguintes itens:
Inciso I:
Número
do processo: neste campo, deve ser informado o número do processo
originário da requisição de pagamento.
Inciso II:
Nomes das partes
e de seus procuradores: tem-se como parte(s), no pólo ativo, o(s)
beneficiário(s) do(s) crédito(s) solicitado(s) e, no pólo
passivo, a entidade devedora do crédito.
a) Nome do(s)
beneficiário(s) com seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is):
informar o nome do beneficiário do crédito e seu respectivo
procurador, se houver. Se tiver necessidade de intimação de
mais de um procurador, tal fato deve ser mencionado.
b) Nome do requerido:
explicitar o nome da entidade de Direito Público (uma única
entidade) que constará como devedora do crédito solicitado
bem como o nome de seu procurador.
Inciso III:
Nomes e números
do CPF/CNPJ dos beneficiários, inclusive quando se tratarem de advogados
e peritos: informar os nomes e CPF/CNPJ de todos os beneficiários de
créditos contidos na requisição de pagamento, inclusive
se advogado ou perito. (art. 10 da Lei de Responsabilidade Fiscal, determina
que os beneficiários de créditos decorrentes de sentenças
judiciais transitadas em julgado devem ser identificados no SIAFI).
Inciso IV:
Natureza do crédito
e natureza da obrigação a que se refere o pagamento: quanto
à natureza do crédito, indicar se esse tem natureza comum ou
alimentar. O reflexo dessa indicação, além de definir
o parcelamento ou não do pagamento, constitui também informação
destinada à classificação orçamentária
da obrigação contida na requisição de pagamento
e, ainda, assegura o direito de precedência dos créditos alimentares
sobre os comuns;
Saliente-se que
os créditos de natureza comum, de valor superior aos limites de pequeno
valor, são passíveis de parcelamento.
Quanto à
natureza da obrigação a que se refere o pagamento, trata-se
do assunto da ação. Observar a descrição de preenchimento
própria de cada TRF a ser consultada nos respectivos sites. Este campo
destina-se fixar a classificação orçamentária
da obrigação contida na requisição de pagamento,
bem como permitir levantamentos acerca do tipo de ação que está
originando os débitos.
Outras observações
vide item 2.1, inciso X.
Inciso V:
Valor total da
requisição e valor individualizado por beneficiário:
informar o valor total contido na requisição, bem como os valores
individualizados de todos os beneficiários, em moeda corrente.
Inciso VI:
Data-base considerada
para efeito de atualização monetária dos valores: esse
dado destina-se à aplicação de índices de atualização
monetária nos tribunais quando da elaboração de proposta
orçamentária e também no pagamento. Informar a data em
que os valores estão posicionados monetariamente - a do posicionamento
dos valores requisitados não é necessariamente a data da elaboração
da conta.
Inciso VII:
Data do trânsito
em julgado da sentença ou acórdão: deve ser informada
a referida data. Nos casos de sentença homologatória de acordo,
deve ser informada a data da sentença.
Inciso VIII:
Agência
da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil em que deverá
ser efetuado o depósito do valor devido: devem ser informados a agência
e o banco escolhidos pelo juízo de origem, para depósito dos
valores, observadas as normas internas de cada tribunal.
IV -PROCEDIMENTOS
ADOTADOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
1 Classificação,
Verificação dos Dados Obrigatórios e Lançamento
Como já
mencionado no item 2.2 do título anterior, as requisições
de pagamento subdividem-se em dois grandes grupos: precatórios (PRC)
e requisições de pequeno valor (RPV). De acordo com essa divisão
teremos algumas particularidades quando do seu processamento no âmbito
dos Tribunais Regionais Federais.
Este capítulo
tem como objetivo traçar somente as principais etapas de processamento
e algumas de suas implicações, uma vez que cada tribunal possui
peculiaridades próprias de acordo com a respectiva realidade.
1.1 Classificação
e Verificação dos Dados Obrigatórios
Um dos requisitos
previstos pela Resolução/CJF n. 258/2002 diz respeito à
definição da natureza do crédito e da espécie
da requisição (art. 5º, inc. I). Por essa indicação
será definido o procedimento a ser adotado no processamento da requisição.
Acrescentamos,
ainda, ser indispensável a verificação, junto a cada
TRF, quanto à existência de eventual modelo a ser utilizado
pelo respectivo juízo deprecante, uma vez que tendo por base esse
documento, será realizada a análise pelo setor competente.
1.1.1 Recebimento
da Requisição de Pagamento
Apresentada a
requisição de pagamento perante cada tribunal, esta receberá
um número de protocolo, que firmará a ordem cronológica
de pagamento, caso atendidos os requisitos legais.
1.1.2 Classificação
e Análise de Dados
O procedimento
de classificação e análise de dados representa, primeiramente,
a definição da espécie de requisição,
se RPV ou PRC, a fim de que a requisição se transforme em um
processo e ganhe um número de registro. No caso das RPVs, nem todas
as Regiões realizam o registro de um processo por requisição
recebida, podendo reuni-las em um único expediente para, posteriormente,
elaborar a requisição para pagamento mensal.
A análise
dos dados implica, também, a verificação da ausência
de um dos requisitos exigidos por lei e/ou ato normativo, ou a incorreção
dos mesmos, como por exemplo, na falta de um dado indispensável, previsto
na Resolução n. 258/02, o ofício será devolvido
ao juízo de origem para regularização, independentemente
de lançamento.
A ausência
ou a incorreção de algum campo de preenchimento obrigatório
implicará o cancelamento do registro do requisitório, com a
conseqüente devolução do mesmo ao juízo deprecante,
passando a integrar o sistema de dados informatizado do tribunal somente
para fins de consulta.
Na constatação
de que todos os dados necessários estão presentes no requisitório,
esse será analisado à luz do citado ato normativo, registrado
e terá seus dados lançados no sistema informatizado do tribunal,
inclusive com os valores solicitados para cada beneficiário.
1.2 Lançamento
1.2.1 Dados de
Lançamento
No sistema informatizado
de cada Tribunal Regional Federal, serão lançados os dados referentes
ao registro do processo (partes, procuradores, CPF e número), alguns
elementos do processo de origem (data de ajuizamento do processo originário,
natureza da obrigação ou assunto) e outras informações
constantes do ofício requisitório de pagamento (valor solicitado
para cada beneficiário com a data dos respectivos cálculos,
natureza do crédito e data do trânsito em julgado da sentença
ou acórdão).
Essas informações
objetivam a percepção dos créditos por parte dos jurisdicionados
bem como a exatidão dos pagamentos a serem realizados pela Fazenda
Pública, com um resultado justo e equilibrado também no cumprimento
das decisões judiciais.
Além de
todos os elementos fornecidos pelo juízo deprecante, os tribunais
deverão lançar outros dados que comporão a proposta
orçamentária, em cumprimento às definições
do Conselho da Justiça Federal, embasadas na Constituição
Federal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas determinações
do Ministério do Planejamento.
São exemplos:
elementos para a classificação do débito judicial no
orçamento, código da entidade executada, categoria econômica,
grupo e elemento de despesas, modalidade de aplicação, código
das Varas no SIAFI etc.
1.2.2 Procedimentos
Gerais para a Elaboração dos Bancos de Dados
a) Requisições
de Pequeno Valor:
Todas as requisições
de pagamento de pequeno valor, recebidas no tribunal entre os dias 1º
e 30 de determinado mês, se regulares, terão seus dados lançados
em bancos de dados que deverão ser encaminhados à Secretaria
de Planejamento, Orçamento e Finanças do CJF, até o
quinto dia útil de cada mês, onde constará o valor solicitado
para cada beneficiário, atualizado monetariamente pelo Índice
de Preços ao Consumidor, série especial, calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA-E/IBGE, fixado pela Lei
de Diretrizes Orçamentárias, acumulado da data da conta informada
na requisição de pagamento até o período de recebimento
(1º a 30 de cada mês) da requisição no tribunal.
Alguns tribunais
divulgam tabela para embasar a verificação de valores, a fim
de não haver necessidade da elaboração de novos cálculos
antes da requisição, tal como a seguir:
TABELA PARA VERIFICAÇÃO
DE VALORES LIMITES (elaboração ago/2002)*
03/86 |
162.624,87 |
06/90 |
414.755,32 |
09/94 |
5.914,10 |
12/98 |
9.157,40 |
04/86 |
162.441,46 |
07/90 |
454.613,24 |
10/94 |
6.010,24 |
01/99 |
9.308,89 |
05/86 |
163.710,05 |
08/90 |
503.666,03 |
11/94 |
6.124,57 |
02/99 |
9.308,89 |
06/86 |
166.002,70 |
09/90 |
556.953,95 |
12/94 |
6.305,69 |
03/99 |
9.308,89 |
07/86 |
168.111,93 |
10/90 |
628.522,50 |
01/95 |
6.447,62 |
04/99 |
9.308,89 |
08/86 |
170.114,17 |
11/90 |
714.692,89 |
02/95 |
6.447,62 |
05/99 |
9.308,89 |
09/86 |
172.972,33 |
12/90 |
833.617,83 |
03/95 |
6.447,62 |
06/99 |
9.308,89 |
10/86 |
175.952,77 |
01/91 |
995.256,25 |
04/95 |
6.727,75 |
07/99 |
9.308,89 |
11/86 |
179.284,75 |
02/91 |
1.196.397,69 |
05/95 |
6.727,75 |
08/99 |
9.308,89 |
12/86 |
185.184,48 |
03/91 |
1.438.069,86 |
06/95 |
6.727,75 |
09/99 |
9.308,89 |
01/87 |
198.649,95 |
04/91 |
1.607.618,36 |
07/95 |
7.207,01 |
10/99 |
9.308,89 |
02/87 |
232.061,41 |
05/91 |
1.688.160,01 |
08/95 |
7.207,01 |
11/99 |
9.308,89 |
03/87 |
277.578,03 |
06/91 |
1.800.929,20 |
09/95 |
7.207,01 |
12/99 |
9.308,89 |
04/87 |
317.867,42 |
07/91 |
1.995.969,76 |
10/95 |
7.576,70 |
01/00 |
10.138,78 |
05/87 |
384.491,65 |
08/91 |
2.238.280,51 |
11/95 |
7.576,70 |
02/00 |
10.138,78 |
06/87 |
474.623,13 |
09/91 |
2.587.899,98 |
12/95 |
7.576,70 |
03/00 |
10.138,78 |
07/87 |
560.154,03 |
10/91 |
2.992.129,92 |
01/96 |
7.895,89 |
04/00 |
10.138,78 |
08/87 |
577.241,86 |
11/91 |
3.622.870,94 |
02/96 |
7.895,89 |
05/00 |
10.138,78 |
09/87 |
613.954,73 |
12/91 |
4.582.207,11 |
03/96 |
7.895,89 |
06/00 |
10.138,78 |
10/87 |
648.833,49 |
01/92 |
5.688.810,04 |
04/96 |
7.895,89 |
07/00 |
10.138,78 |
11/87 |
708.396,38 |
02/92 |
7.145.170,62 |
05/96 |
7.895,89 |
08/00 |
10.138,78 |
12/87 |
799.353,20 |
03/92 |
9.010.093,31 |
06/96 |
7.895,89 |
09/00 |
10.138,78 |
01/88 |
912.380,54 |
04/92 |
10.994.974,16 |
07/96 |
8.429,46 |
10/00 |
10.138,78 |
02/88 |
1.063.022,52 |
05/92 |
13.175.274,93 |
08/96 |
8.429,46 |
11/00 |
10.138,78 |
03/88 |
1.253.953,90 |
06/92 |
16.264.836,41 |
09/96 |
8.429,46 |
12/00 |
10.138,78 |
04/88 |
1.454.713,08 |
07/92 |
20.049.658,79 |
10/96 |
8.429,46 |
01/01 |
10.750,69 |
05/88 |
1.735.179,84 |
08/92 |
24.262.099,44 |
11/96 |
8.429,46 |
02/01 |
10.818,51 |
06/88 |
2.043.693,28 |
09/92 |
29.876.305,17 |
12/96 |
8.429,46 |
03/01 |
10.872,53 |
07/88 |
2.442.827,29 |
10/92 |
36.846.445,73 |
01/97 |
8.678,14 |
04/01 |
10.911,68 |
08/88 |
3.030.080,36 |
11/92 |
46.234.897,56 |
02/97 |
8.678,14 |
05/01 |
10.966,30 |
09/88 |
3.656.094,40 |
12/92 |
57.192.522,11 |
03/97 |
8.678,14 |
06/01 |
11.019,94 |
10/88 |
4.533.917,16 |
01/93 |
70.627.055,17 |
04/97 |
8.678,14 |
07/01 |
11.061,82 |
11/88 |
5.769.407,63 |
02/93 |
91.440.862,54 |
05/97 |
8.678,14 |
08/01 |
11.165,80 |
12/88 |
7.322.536,27 |
03/93 |
115.873.894,77 |
06/97 |
8.678,14 |
09/01 |
11.297,56 |
01/89 |
9.430,71 |
04/93 |
145.954.767,05 |
07/97 |
8.678,14 |
10/01 |
11.340,49 |
02/89 |
9.430,71 |
05/93 |
185.858.855,91 |
08/97 |
8.678,14 |
11/01 |
11.382,45 |
03/89 |
9.770,21 |
06/93 |
239.404.807,11 |
09/97 |
8.678,14 |
12/01 |
11.495,13 |
04/89 |
10.365,22 |
07/93 |
312.040.182,52 |
10/97 |
8.678,14 |
01/02 |
11.558,36 |
05/89 |
11.122,91 |
08/93 |
407.704,67 |
11/97 |
8.678,14 |
02/02 |
11.630,02 |
06/89 |
12.228,53 |
09/93 |
538.143,57 |
12/97 |
8.678,14 |
03/02 |
11.681,19 |
07/89 |
15.264,88 |
10/93 |
723.178,12 |
01/98 |
9.157,40 |
04/02 |
11.727,94 |
08/89 |
19.655,06 |
11/93 |
977.481,38 |
02/98 |
9.157,40 |
05/02 |
11.819,42 |
09/89 |
25.421,85 |
12/93 |
1.308.866,54 |
03/98 |
9.157,40 |
06/02 |
11.869,14 |
10/89 |
34.561,00 |
01/94 |
1.789.079,59 |
04/98 |
9.157,40 |
07/02 |
11.908,31 |
11/89 |
47.562,85 |
02/94 |
2.489.866,84 |
05/98 |
9.157,40 |
08/02 |
12.000,00 |
12/89 |
67.263,39 |
03/94 |
3.478.305,37 |
06/98 |
9.157,40 |
x |
x |
01/90 |
103.282,99 |
04/94 |
4.995.931,20 |
07/98 |
9.157,40 |
x |
x |
02/90 |
161.234,92 |
05/94 |
7.056.750,37 |
08/98 |
9.157,40 |
x |
x |
03/90 |
278.581,75 |
06/94 |
10.176.515,75 |
09/98 |
9.157,40 |
x |
x |
04/90 |
393.580,61 |
07/94 |
5.352,86 |
10/98 |
9.157,40 |
x |
x |
05/90 |
393.580,61 |
08/94 |
5.631,96 |
11/98 |
9.157,40 |
x |
x |
Tabela
meramente exemplificativa, atualizada até agosto/2002.
b) Precatórios:
Todas as requisições
de pagamento, cujo procedimento for definido como precatório, recebidas
no tribunal no período compreendido entre 2 de julho de um ano até
1º de julho do outro ano, se regulares, terão seus dados lançados
e seus créditos inscritos em proposta orçamentária para
pagamento no exercício seguinte, a ser encaminhada à SPO/CJF,
no prazo definido pela respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias
e atualizada nos termos do art.100, § 1º, da Constituição
Federal.
Na proposta orçamentária
encaminhada por meio de banco de dados, constará o valor solicitado
para cada beneficiário, atualizado monetariamente pelo IPCA-E/IBGE,
conforme disciplinado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias,
acumulado da data da conta informada na requisição de pagamento
até 1º de julho do ano em que for elaborada a proposta.
2 Elaboração
e Trâmite da Proposta Orçamentária
Todos os procedimentos
narrados no Capítulo 1 deste Título são etapas da elaboração
da proposta orçamentária, quer das RPVs, como dos PRCs.
Assim, podemos
fixar como etapas da elaboração:
a)conferência
da requisição de pagamento;
b)registro e
lançamento dos dados e elementos necessários no sistema informatizado;
c)verificação
de eventual duplicidade de solicitação do crédito;
d)atualização
dos valores requisitados; e
e)migração
para banco de dados.
Em continuação
teremos o seguinte trâmite:
a)envio do banco
de dados à Secretaria de Orçamento e Finanças do TRF,
para conferência;
b)remessa do
banco de dados pela Secretaria de Orçamento dos TRFs à SPO/CJF;
c)conferências
pela SPO/CJF e consolidação das propostas encaminhadas pelos
TRFs, a fim de formar uma ordem cronológica única; e
d)remessa da
proposta orçamentária pela SPO/CJF à Secretaria de Orçamento
Federal do Ministério do Planejamento.
3 Repasse de
Verba ao Juízo Deprecante ou ao Beneficiário do Crédito
Aprovado o orçamento
para o pagamento das decisões judiciais transitadas em julgado, os
recursos financeiros são gradativamente liberados e repassados aos
tribunais, para que sejam realizados os pagamentos dos créditos solicitados,
na estrita ordem cronológica de sua apresentação, sendo
que os de natureza alimentar têm precedência quanto aos de natureza
comum.
3.1 Atualização
Monetária e Juros
Após inscrição
em proposta, os valores requisitados serão atualizados a partir de
1º de julho respectivo até a data do efetivo pagamento, conforme
preconizado pelo art. 100 da Constituição Federal, pelo mesmo
índice utilizado quando da elaboração da proposta orçamentária
- o IPCAE/IBGE.
3.1.1 Atualização
Monetária
a) Requisições
de Pequeno Valor:
No caso das RPVs,
a atualização dar-se-á a partir do mês anterior
ao encerramento da respectiva requisição mensal até
o mês do gamento (com o índice divulgado no mês anterior).
b) Precatórios
não-parcelados (alimentares, créditos não-superiores
ao limite do pequeno valor e créditos superiores a esse limite, cuja
ação originária tenha sido proposta após 31/12/1999):
No caso dos precatórios
não-passíveis de parcelamento, a atualização dar-se-á
a partir do mês de encerramento da respectiva proposta orçamentária
anual (julho) até o mês em que efetivado o pagamento (com o
índice divulgado no mês anterior). O critério será
praticamente o mesmo utilizado para as RPVs.
Quanto à
transferência do numerário destinado à quitação
do débito por parte da Fazenda, este também será depositado
em conta remunerada de instituição bancária oficial,
da mesma forma que as RPVs.
c) Precatórios
parcelados (natureza comum, desapropriação e créditos
superiores ao limite do pequeno valor, cuja ação originária
tenha sido proposta até 31/12/1999):
No caso de parcelamento,
devemos atentar para dois pontos específicos: valor mínimo de
cada parcela e incidência de juros, de 6% ao ano, a partir da segunda
parcela.
c.1) Valor mínimo
de cada parcela:
O art. 23 da
Lei n. 10.266/01 determinou que nenhuma parcela poderá ser inferior
ao limite do pequeno valor. Dessa forma, se tivermos um crédito atualizado
de R$ 10.000,00 contra a Fazenda Pública Federal, cujo procedimento
adotado foi o PRC, mesmo que a natureza desse crédito seja comum, seu
pagamento, pelos limites vigentes (60 s.m.) e pelo salário-mínimo
atual (R$ 200,00), não será parcelado.
Dispõe,
ainda, o art. 78 do ADCT que o pagamento desses precatórios será
feito em até dez parcelas, e não necessariamente em dez. Assim,
exemplificativamente, um crédito atualizado de R$ 18.000,00 contra
a Fazenda Pública Federal, seu pagamento dar-se-á pelos limites
vigentes (60 s.m.) e pelo salário-mínimo atual (R$ 200,00),
em duas parcelas. A primeira no valor de R$ 12.000,00, além da correção
monetária e, a segunda, no valor de R$ 6.000,00, corrigida monetariamente
e acrescida de juros de 6% ao ano.
Sempre que alterado
o valor do salário-mínimo, os tribunais farão o reparcelamento
dos créditos oriundos dos precatórios automaticamente.
3.1.2 Juros
A incidência
de juros dar-se-á somente nos casos de precatórios parcelados,
a partir do pagamento da segunda parcela até a quitação
total do crédito, tendo como termo inicial o mês de janeiro
e termo final o mês anterior ao pagamento.
A Lei n. 10.266/01,
art. 23, § 4º, inc. IV, é expressa na determinação
da incidência de 6% de juros ao ano, a partir da segunda parcela, comando
mantido pela Lei n. 10.524/02.
V - OCEDIMENTOS
POSTERIORES À TRANSFERÊNCIA DE VERBAS DAS REQUISIÇÕES
DE PAGAMENTO
1 Conferência
e Expedição do Alvará de Levantamento e Comunicação
às Partes
Após a
transferência bancária da verba à disposição
do juízo deprecante, o tribunal expedirá comunicado ao mesmo,
noticiando a disponibilidade.
Anexos ao comunicado,
deverão ser remetidas cópias da guia de depósito e do
demonstrativo de transferência, prestando as informações
de individualização e atualização monetária,
necessárias à expedição do alvará de levantamento,
exceto nos casos de mentos de precatórios de exercícios anteriores
a 2003 realizados por fundações e autarquias, nos quais não
será informada a individualização dos beneficiários
e índices de atualização monetária utilizados,
uma vez que tais dados somente podem ser fornecidos pela entidade depositante.
Dentre as providências
a serem adotadas pelo juízo da execução, após
o recebimento da comunicação de transferência, estão:
conferência dos valores depositados, expedição do alvará
de levantamento e intimação das partes, verificação
de existência de decisão obstativa ao levantamento do crédito,
entre outras.
O alvará
de levantamento é o documento expedido pelo juiz deprecante, que permite
à pessoa nele indicada efetuar o levantamento dos valores depositados
para quitação do débito judicial, e deve observar as
determinações contidas na Resolução/CJF n. 265/2002.
1.1 Imposto de
Renda Incidente nos Depósitos Judiciais
Conforme disciplinado
na Resolução/CJF n. 265/2002, o juiz deprecante informará,
no corpo do alvará de levantamento, a alíquota de Imposto de
Renda a ser recolhida pela instituição bancária no momento
do levantamento do valor depositado, pelo beneficiário.
Nos casos de
isenção, não-incidência ou não-aplicação,
o juiz deve informar, no campo específico, a alíquota 000.
Recomenda-se explicitar a razão do não-recolhimento no corpo
do alvará.
2 Conferência
e Comunicação às partes quanto aos Débitos de
Pequeno Valor dos Juizados Especiais Federais
Os tribunais
remeterão, mensalmente, aos juizados especiais federais, comunicado
com a relação de contas de depósito judicial abertas,
com informação dos números das contas, agência,
beneficiários, CPFs e valores depositados.
A comunicação
aos beneficiários da disponibilidade da verba para quitação
do débito judicial será feita pelos juízos deprecantes
ou pela instituição bancária, conforme regulamentação
própria de cada tribunal, após conferência da regularidade
dos valores depositados em relação aos efetivamente devidos.
VI - ROCEDIMENTOS
NA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO CJF
1 Competência
no âmbito da Justiça Federal
De acordo com
o art. 2º da Lei n. 8.472/92, as atividades de planejamento, orçamento
e finanças, na Justiça Federal, devem ser organizadas em forma
de sistema, tendo como órgão central o Conselho da Justiça
Federal.
Em cumprimento
ao artigo acima mencionado foi editado a Resolução n. 94, de
11/06/93, que estabeleceu a organização e as diretrizes básicas
de funcionamento do sistema de planejamento, orçamento e finanças
da Justiça Federal.
Esse sistema
tem como órgão central a Secretaria de Planejamento, Orçamento
e Finanças do Conselho da Justiça Federal, como órgãos
setoriais os Tribunais Regionais Federais e como órgãos seccionais
as seções judiciárias.
Ao órgão
central do sistema compete coordenar, planejar e orientar as atividades relacionadas
com a administração dos recursos orçamentários
e financeiros da Justiça Federal de 1º e 2º Graus e da Secretaria
do Conselho.
1.1 Principais
Atribuições
1.1.1 Atribuições
Genéricas
a) Promover a
padronização e racionalização dos procedimentos
orçamentários, financeiros e operacionais em todos os níveis
de vidade do Sistema de Planejamento, Orçamento e Finanças
da Justiça Federal;
b) Propor normas
com vista a regulamentar os atos de administração dos recursos
orçamentários e financeiros, bem como sua execução
no âmbito da Justiça Federal;
c) Coordenar
e orientar as atividades de elaboração dos orçamentos
anuais, plurianuais, de créditos adicionais e das alterações
no detalhamento da despesa, bem como a programação financeira
de desembolso, de acordo com a legislação pertinente;
d) Examinar,
consolidar e encaminhar as propostas orçamentárias para a aprovação
pelo Conselho da Justiça Federal e pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça;
e) Elaborar e
encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional a programação
financeira da Justiça Federal, com base na legislação
vigente;
f) Publicar,
conforme determinam a Lei Complementar n. 101/00 - LRF e as Leis de Diretrizes
Orçamentárias, o cronograma anual de desembolso mensal dos
recursos financeiros da Justiça Federal;
g) Promover a
liberação dos recursos financeiros aos tribunais e Secretaria
de Administração do Conselho da Justiça Federal, com
base na programação financeira aprovada e nas prioridades indicadas
e apuradas nos cronogramas de desembolso das unidades.
1.1.2 Atribuições
Afetas ao Pagamento de Débitos Judiciais
São, também,
da responsabilidade da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças
do Conselho da Justiça Federal:
a) Verificar
se os bancos de dados relativos aos precatórios da Administração
Direta e Indireta, enviados pelos Tribunais Regionais Federais, para inclusão
na Proposta Orçamentária, estão de acordo com a LDO e
a Resolução/CJF n. 258/2002, bem como com a estrutura aprovada
em reuniões do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria/CJF
n. 51/2001;
b) Encaminhar
os referidos bancos à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização e à Secretaria de Orçamento
Federal, em cumprimento às determinações das leis de
diretrizes orçamentárias;
c) Verificar
se os bancos de dados das requisições de pequeno valor, enviadas
mensalmente pelos tribunais, estão de acordo com a LDO, Resoluções/CJF
ns. 258/2002, 263/2002 e 271/2002, bem como com as decisões do Grupo
de Trabalho;
d) Orientar,
analisar, consolidar e encaminhar as solicitações de créditos
adicionais relativas às sentenças judiciais transitadas em
julgado à Secretaria de Orçamento Federal;
e) Promover a
migração dos dados para o Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI em cumprimento às determinações
da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
f) Promover a
liberação dos recursos financeiros aos tribunais para pagamento
dos precatórios e requisições de pequeno valor, com
base na programação financeira aprovada e nos cronogramas elaborados
por data de autuação, para cumprimento da ordem cronológica.
2 Encaminhamento
dos Bancos de Dados pelos Tribunais à SPO/CJF
2.1 Precatórios
Os tribunais
encaminharão os bancos de dados relativos aos precatórios à
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho
da Justiça Federal, observando as exigências da LDO, a estrutura
previamente aprovada e o prazo interno estabelecido com base no prazo final
estipulado pela LDO, para o envio dos referidos bancos à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
do Congresso Nacional e à Secretaria de Orçamento Federal.
2.2 Requisições
de Pequeno Valor
Os tribunais
encaminharão os bancos relativos às requisições
de pequeno valor, mensalmente, até o 5º dia útil do mês
posterior ao do recebimento, com base na LDO, Resoluções/CJF
ns. 258/2002, 263/2002 e 271/2002, bem como na estrutura previamente aprovada.
3 Liberação
dos Recursos Financeiros aos Tribunais
3.1 Precatórios
Recebidos os
bancos de dados mencionados no item 2.1 do capítulo anterior, a SPO/CJF
verifica junto aos tribunais se houve alterações nos bancos
de dados de precatórios, a fim de elaborar a proposta de distribuição
dos limites financeiros aos tribunais.
Feitas as verificações
acima, a SPO/CJF elabora a proposta de liberação dos limites
financeiros, submete ao secretário-geral para posterior autorização
pelo ministro presidente.
Autorizados,
os limites são liberados aos tribunais, até o dia 20 de cada
mês.
3.2 Requisições
de Pequeno Valor
Recebidos os
bancos de dados mencionados no item 2.2 do capítulo anterior, a SPO/CJF
verifica se estão de acordo com a LDO e as Resoluções
ns. 258/01, 263/02 e 271/02, bem como com a estrutura pré-definida,
a fim de elaborar a proposta de distribuição dos limites financeiros
aos tribunais.
Feitas as verificações
acima, a SPO/CJF elabora a proposta de liberação dos limites
financeiros, submete ao secretário-geral para posterior autorização
pelo ministro presidente.
Autorizados,
os limites são liberados aos tribunais até o dia 20 de cada
mês.