TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Conselho da Justiça Federal
RESOLUÇÃO Nº 290, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002.
Publicada no DOU de 14/11/ 2002

Altera a Resolução nº 106, de 24 de agosto de 1993, que regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, os benefícios do Plano de Seguridade Social previstos no art. 185, incisos I, alíneas ”b”, ”c”, ”d”, ”e” e ”f” e II, alíneas ”b” e ”c” da Lei nº 8.112/90, e dá outras providências.






O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2002160160, em sessão de 14 de outubro de 2002, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 7º, 14, 15, 17, 18, 19, 26, 33 e 41 da Resolução nº 106, de 24 de agosto de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

”Art. 4º A servidora gestante exonerada de cargo em comissão ou dispensada da função comissionada fará jus à percepção da remuneração desse cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença à gestante, bem como ao auxílio-natalidade.” (NR)

”Art. 5º O auxílio-natalidade será devido à servidora ativa ou inativa por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

§ 1º.......................................................................................

§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público ativo ou inativo, quando a parturiente não for servidora.” (NR)

”Art. 7º O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo de baixa renda por dependente econômico, nos termos do art. 7º, XII, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Até que venha a ser publicada a lei a que se refere o dispositivo constitucional de que trata o caput deste artigo, o salário-família será concedido na forma estabelecida pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998." (NR)

”Art. 14. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1º ...........................................................................................

§ 2º A junta médica será composta por, no mínimo, 3 (três) médicos.

§ 3º Nas hipóteses previstas na Lei nº 8.112/90, em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médico-odontológica, na ausência de médico ou junta médica oficial para a sua realização, o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio ou contrato com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 4º Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.

§ 5º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, será aceito atestado passado por médico particular.

§ 6º No caso do § 5º, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas entidades ou pessoas de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, fica facultada à área médica do órgão de lotação do servidor solicitar nova perícia em caso de dúvida quanto ao diagnóstico apresentado.” (NR)

”Art. 15.....................................................................................

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§ 3º O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por junta médica oficial.” (NR)

”Art. 17.....................................................................................

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessados os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando o servidor, injustificadamente, não comparecer à inspeção médica, após devidamente cientificado.” (NR)

”Art. 18.....................................................................................

...................................................................................................

§ 6º Em caso de falecimento da criança, excetuados os casos de natimorto e aborto, a mãe permanece com o direito de continuar em licença à gestante pelo período que restar.” (NR)

”Art. 19. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data do nascimento ou da adoção.

Parágrafo único. Se o servidor na data do nascimento ou da adoção encontrar-se em férias, o seu início será prorrogado para após o término das férias.” (NR)

”Art. 26.....................................................................................

§ 1º Na hipótese de inexistirem médicos e/ou técnicos do Órgão, aplicar-se-á o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 14 desta Resolução.

§ 2º A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do acidente, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.” (NR)

”Art. 33. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão.

§1º Até que venha ser publicada a lei que discipline o acesso ao auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esse benefício será concedido na forma estabelecida pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

§ 2º O servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido, após sentença transitada em julgado.

§ 3º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.” (NR)

”Art. 41. O disposto nesta Resolução aplica-se apenas aos servidores ocupantes de cargo efetivo na Administração Pública Federal, vinculados ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO NILSON NAVES


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 21/11/2002