O PRESIDENTE
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL usando de suas atribuições
legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2002160160, em sessão
de 14 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º
Os arts. 4º, 5º, 7º, 14, 15, 17, 18, 19, 26, 33 e 41 da Resolução
nº 106, de 24 de agosto de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
”Art. 4º
A servidora gestante exonerada de cargo em comissão ou dispensada
da função comissionada fará jus à percepção
da remuneração desse cargo ou função, como se
em exercício estivesse, até o término da licença
à gestante, bem como ao auxílio-natalidade.” (NR)
”Art. 5º
O auxílio-natalidade será devido à servidora ativa ou
inativa por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor
vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º.......................................................................................
§ 2º
O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor
público ativo ou inativo, quando a parturiente não for servidora.”
(NR)
”Art. 7º
O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo
de baixa renda por dependente econômico, nos termos do art. 7º,
XII, da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Até que venha a ser publicada a lei a que se refere
o dispositivo constitucional de que trata o caput deste artigo, o salário-família
será concedido na forma estabelecida pelo art. 13 da Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998." (NR)
”Art. 14. Para
licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será
feita por médico do setor de assistência do órgão
de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º
...........................................................................................
§ 2º
A junta médica será composta por, no mínimo, 3 (três)
médicos.
§ 3º
Nas hipóteses previstas na Lei nº 8.112/90, em que seja exigida
perícia, avaliação ou inspeção médico-odontológica,
na ausência de médico ou junta médica oficial para a
sua realização, o órgão ou entidade celebrará,
preferencialmente, convênio ou contrato com unidades de atendimento
do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas
de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS.
§ 4º
Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do
disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade
promoverá a contratação da prestação de
serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta
médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades
dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações
e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à
entidade fiscalizadora da profissão.
§ 5º
Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde
se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor,
e não se configurando as hipóteses previstas nos §§
3º e 4º deste artigo, será aceito atestado passado por médico
particular.
§ 6º
No caso do § 5º, o atestado somente produzirá efeitos depois
de homologado pelo setor médico do respectivo órgão
ou entidade, ou pelas entidades ou pessoas de que tratam os §§
3º e 4º deste artigo.
§ 7º
Na hipótese do parágrafo anterior, fica facultada à
área médica do órgão de lotação
do servidor solicitar nova perícia em caso de dúvida quanto
ao diagnóstico apresentado.” (NR)
”Art. 15.....................................................................................
..................................................................................................
§ 3º
O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de 30 (trinta)
dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não,
para a concessão de nova licença, independentemente do prazo
de sua duração, será submetido à inspeção
por junta médica oficial.” (NR)
”Art. 17.....................................................................................
§ 1º
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o
servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção
médica determinada pela autoridade competente, cessados os efeitos
da penalidade, uma vez cumprida a determinação.
§ 2º
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando o servidor, injustificadamente,
não comparecer à inspeção médica, após
devidamente cientificado.” (NR)
”Art. 18.....................................................................................
...................................................................................................
§ 6º
Em caso de falecimento da criança, excetuados os casos de natimorto
e aborto, a mãe permanece com o direito de continuar em licença
à gestante pelo período que restar.” (NR)
”Art. 19. Pelo
nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito
à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, contados
da data do nascimento ou da adoção.
Parágrafo
único. Se o servidor na data do nascimento ou da adoção
encontrar-se em férias, o seu início será prorrogado
para após o término das férias.” (NR)
”Art. 26.....................................................................................
§ 1º
Na hipótese de inexistirem médicos e/ou técnicos do
Órgão, aplicar-se-á o disposto nos §§ 3º
e 7º do art. 14 desta Resolução.
§ 2º
A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, a contar
da data do acidente, prorrogável quando as circunstâncias o
exigirem.” (NR)
”Art. 33. À
família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão.
§1º
Até que venha ser publicada a lei que discipline o acesso ao auxílio-reclusão
para os servidores, segurados e seus dependentes, esse benefício será
concedido na forma estabelecida pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº
20, de 1998.
§ 2º
O servidor terá direito à integralização da remuneração,
desde que absolvido, após sentença transitada em julgado.
§ 3º
O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do
dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda
que condicional.” (NR)
”Art. 41. O disposto
nesta Resolução aplica-se apenas aos servidores ocupantes de
cargo efetivo na Administração Pública Federal, vinculados
ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS.” (NR)
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO NILSON
NAVES