O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2001160655, em sessão
de 13 de março de 2002,
resolve:
Art. 1º
O pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública
será requisitado ao Presidente do Tribunal, facultada a utilização
de meio eletrônico, conforme regulamentação a ser expedida
em cada Região.
Parágrafo
único. Compete ao Presidente do Tribunal aferir a regularidade formal
das requisições, bem como assegurar a obediência à
ordem de preferência de pagamento dos créditos, nos termos preconizados
na Constituição Federal e na presente Resolução.
Art. 2º
Considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa
a crédito cujo valor atualizado não seja superior ao limite
de 60 (sessenta) salários mínimos por beneficiário (art.
17, § 1º da Lei
nº 10.259, de 12 de julho de 2001).
Art. 3º
Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no artigo anterior
serão requisitados mediante precatório.
Art. 4º
Em caso de litisconsórcio, será considerado, para efeito dos
arts. 2º e 3º, o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se,
simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno valor
e requisições mediante precatório.
Art. 5º
O juiz da execução indicará, nas requisições,
os seguintes dados:
I – natureza
do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição
(requisição de pequeno valor – RPV – ou precatório a
ser pago em parcela única ou de forma parcelada);
II – número
do processo de execução e data do ajuizamento do processo de
conhecimento;
III – nomes das
partes e de seus procuradores;
IV – nomes e
números de CPF ou CNPJ dos beneficiários, inclusive quando
se tratarem de advogados e peritos;
V – valor total
da requisição e individualização por beneficiário;
VI – data-base
considerada para efeito de atualização monetária dos
valores;
VII – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão
no processo de conhecimento;
VIII – data do
trânsito em julgado da sentença ou acórdão nos
embargos à execução ou indicação de que
não foram opostos embargos ou qualquer impugnação aos
cálculos;
IX – em se tratando
de precatório complementar, data da expedição e valor
dos alvarás anteriores;
X – natureza
da obrigação a que se refere o pagamento e, em se tratando
de pagamento de indenização por desapropriação
de imóvel residencial, indicação do seu enquadramento
ou não no art. 78, § 3º, do ADCT.
Parágrafo
único. Ausente qualquer dos dados especificados, a requisição
não será considerada para quaisquer efeitos, cabendo ao Tribunal
restituí-la à origem.
Art. 6º
Em se tratando de crédito de pequeno valor de responsabilidade da
União, suas autarquias, fundações de direito público
e demais órgãos incluídos no orçamento geral
da União, o Tribunal organizará, mensalmente, a relação
das requisições em ordem cronológica, contendo os valores
por beneficiário, encaminhado-a à Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo
único. No caso de créditos de outras entidades de direito público,
as requisições serão encaminhadas pelo Tribunal ao próprio
devedor, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o respectivo cumprimento.
Art. 7º
Os valores das requisições mediante precatório sujeito
a parcelamento serão atualizados nos Tribunais e pagos nos termos
do art. 78 do ADCT, sendo que nenhuma das parcelas poderá ser de valor
inferior ao definido no art. 2º, exceto o resíduo.
Art. 8º
Para efeito da atualização monetária de que trata esta
Resolução, será utilizado o Índice de Preços
ao Consumidor Ampliado – Série Especial – IPCA, divulgado pelo IBGE
ou aquele que vier a substituí-lo.
Art. 9º
As importâncias requisitadas, quando liberadas pelo Presidente do Tribunal,
serão depositadas em estabelecimento oficial, à ordem do juiz
da execução.
Parágrafo
único. Cabe ao juiz da execução, ao expedir o alvará,
determinar, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda.
Art. 10. A presente
Resolução não se aplica às sentenças proferidas
no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cujo cumprimento obedecerá
ao disposto na Lei nº
10.259, de 12 de julho de 2001, e à regulamentação
própria.
Art. 11. Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se
a Resolução nº 211, de 13 de agosto de 1999, a Resolução
nº 231, de 20 de março de 2001, as Resoluções nºs
239 e 240, de 20 de junho de 2001, e demais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Ministro PAULO COSTA LEITE
Presidente