RESOLUÇÃO Nº
12, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.
Publicada
no DJe 16/12/2009
Dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça,
das reclamações destinadas a dirimir divergência entre
acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência
desta Corte.
O PRESIDENTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando
a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE n. 571.572-8/BA,
DJ de 14.9.2009, e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração
na sessão de 1º de dezembro de 2009, no Processo STJ n. 11.044/2009,
RESOLVE:
Art. 1º.
As reclamações destinadas a dirimir divergência entre
acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações
decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art.
543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas
no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão
impugnada, independentemente de preparo.
§ 1º
A petição inicial será dirigida ao Presidente deste
Tribunal e distribuída a relator integrante da seção
competente, que procederá ao juízo prévio de admissibilidade.
§ 2º.
O relator decidirá de plano reclamação manifestamente
inadmissível, improcedente ou prejudicada, em conformidade ou dissonância
com decisão proferida em reclamação anterior de conteúdo
equivalente.
Art. 2º.
Admitida a reclamação, o relator:
I – poderá,
de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do
direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação,
deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos
nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando
aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais
de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios,
a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão;
II – oficiará
ao presidente do Tribunal de Justiça e ao corregedor-geral de Justiça
do estado ou do Distrito Federal e ao presidente da turma recursal prolatora
do acórdão reclamado, comunicando o processamento da reclamação
e solicitando informações;
III – ordenará
a publicação de edital no Diário da Justiça,
com destaque no noticiário do STJ na internet, para dar ciência
aos interessados sobre a instauração da reclamação,
a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de trinta dias;
IV – decidirá
o que mais for necessário à instrução do procedimento.
Art. 3º.
O relator poderá, se reputar necessário, abrir vistas dos autos
ao Ministério Público, por cinco dias, para parecer, após
o decurso do prazo para informações.
Art. 4º.
Cumpridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, do
Ministério Público ou de eventuais terceiros interessados,
o processo será incluído na pauta da sessão, com preferência
sobre os demais, ressalvados os relativos a réu preso, os habeas corpus,
os mandados de segurança e os recursos especiais processados na forma
do art.
543-C do Código de Processo Civil.
Parágrafo
único. As partes, o representante do Ministério Público
e, por decisão do presidente da Seção, os terceiros
interessados poderão produzir sustentação oral na conformidade
do que dispõe o art. 160 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
Art. 5º.
O acórdão do julgamento da reclamação conterá
súmula sobre a questão controvertida, e dele será enviada
cópia aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais
de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios,
bem como ao presidente da turma recursal reclamada.
Art. 6º.
As decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.
Art. 7º.
Reconhecida a litigância de má-fé, nos termos do art.
17 do Código de Processo Civil, o reclamante será condenado
a pagar à parte adversa multa não excedente a um por cento
sobre o valor da causa principal.
Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
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