RESOLUÇÃO Nº
8, DE 7 AGOSTO DE 2008.
Publicada
no DJeletrônico do STJ, de 08.08.2008
Estabelece os procedimentos relativos ao processamento e julgamento
de recursos especiais repetitivos.
O PRESIDENTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição
que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, “ad referendum”
do Conselho de Administração, e
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar os procedimentos para admissibilidade e julgamento
dos recursos especiais repetitivos, previstos na Lei
nº 11.672, de 8 de maio de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º
Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica
questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente
do tribunal recorrido (CPC, art.
541) admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia,
os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça,
ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.
§ 1º
Serão selecionados pelo menos um processo de cada Relator e, dentre
esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão
e de argumentos no recurso especial.
§ 2º
O agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração
apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa
tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas
no mesmo recurso.
§ 3º
A suspensão será certificada nos autos.
§ 4º
No Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais de que trata
este artigo serão distribuídos por dependência e submetidos
a julgamento nos termos do art.
543-C do CPC e desta Resolução.
Art. 2º
Recebendo recurso especial admitido com base no artigo 1º, caput, desta
Resolução, o Relator submeterá o seu julgamento à
Seção ou à Corte Especial, desde que, nesta última
hipótese, exista questão de competência de mais de uma
Seção.
§ 1º
A critério do Relator, poderão ser submetidos ao julgamento
da Seção ou da Corte Especial, na forma deste artigo, recursos
especiais já distribuídos que forem representativos de questão
jurídica objeto de recursos repetitivos.
§ 2º
A decisão do Relator será comunicada aos demais Ministros e
ao Presidente dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais,
conforme o caso, para suspender os recursos que versem sobre a mesma controvérsia.
Art. 3º
Antes do julgamento do recurso, o Relator:
I – poderá
solicitar informações aos tribunais estaduais ou federais a
respeito da controvérsia e autorizar, ante a relevância da matéria,
a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades
com interesse na controvérsia, a serem prestadas no prazo de quinze
dias.
II – dará
vista dos autos ao Ministério Público por quinze dias.
Art. 4º
Na Seção ou na Corte Especial, o recurso especial será
julgado com preferência sobre os demais, ressalvados os que envolvam
réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo
único: A Coordenadoria do órgão julgador extrairá
cópias do acórdão recorrido, do recurso especial, das
contra-razões, da decisão de admissibilidade, do parecer do
Ministério Público e de outras peças indicadas pelo Relator,
encaminhando-as aos integrantes do órgão julgador pelo menos
5 (cinco) dias antes do julgamento.
Art. 5º
Publicado o acórdão do julgamento do recurso especial pela Seção
ou pela Corte Especial, os demais recursos especiais fundados em idêntica
controvérsia:
I – se já
distribuídos, serão julgados pelo relator, nos termos do art.
557 do Código
de Processo Civil;
II – se
ainda não distribuídos, serão julgados pela Presidência,
nos termos da Resolução nº 3, de 17 de abril de 2008.
III – se
sobrestados na origem, terão seguimento na forma prevista nos parágrafos
sétimo e oitavo do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
Art. 6º
A coordenadoria do órgão julgador expedirá ofício
aos tribunais de origem com cópia do acórdão relativo
ao recurso especial julgado na forma desta Resolução.
Art. 7º
O procedimento estabelecido nesta Resolução aplica-se, no que
couber, aos agravos de instrumento interpostos contra decisão que não
admitir recurso especial.
Art. 8º
Esta Resolução entra em vigor em 8 de agosto de 2008 e será
publicada no Diário de Justiça eletrônico, ficando revogada
a Resolução nº 7, de 14 de julho de 2008. Brasília,
7 de agosto de 2008.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
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