TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
Publicada no DOU de 29.09.2005

Altera a composição do Comitê Gestor e da Comissão Técnica da Autoridade Certificadora da Justiça, criada pela Resolução Conjunta nº 001, de 20 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL E DO COMITÊ GESTOR DA AUTORIDADE CERTIFICADORA DA JUSTIÇA (AC-JUS), no uso de suas atribuições legais, e considerando:

a) A integração à AC-JUS do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal Militar;

b) A possibilidade de ampliação para outros órgãos participarem da AC-JUS;

c) A importância da participação dos órgãos integrantes da AC-JUS no Comitê Gestor e Comissão Técnica, resolve:

Art. 1º A AC-JUS criada pela Resolução Conjunta nº 001, de 20 de Dezembro de 2004, funcionará como Autoridade Certificadora de primeiro nível vinculada à Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (AC Raiz).

Art. 2º A AC-JUS será gerenciada por um Comitê Gestor composto pelo:

I Ministro representante do Supremo Tribunal Federal;

II Conselheiro representante do Conselho Nacional da Justiça;

III Ministro representante do Superior Tribunal de Justiça;

IV Ministro representante do Tribunal Superior do Trabalho;

V Ministro representante do Tribunal Superior Eleitoral;

VI Ministro representante do Superior Tribunal Militar;

VII Conselheiro representante do Conselho da Justiça Federal;

VIII Conselheiro representante do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 1º O Comitê Gestor de que trata esse artigo será assessorado por uma Comissão Técnica, coordenada pelo Presidente da Comissão Permanente de Estudo para padronizar a Plataforma Tecnológica de Informática no âmbito da Justiça Federal, criada pela Portaria nº 78, de 28/10/2004 do CJF, e composta por um representante e um suplente do:

I Supremo Tribunal Federal;

II Conselho Nacional da Justiça;

III Superior Tribunal de Justiça;

IV Tribunal Superior do Trabalho;

V Tribunal Superior Eleitoral;

VI Superior Tribunal Militar;

VII Conselho da Justiça Federal;

VIII Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2º A Chave de Ativação da AC-JUS será fracionada em 9 (nove) partes, ficando sob responsabilidade:

I de um representante indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

II de um representante indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

III de um representante indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IV de um representante indicado pelo Tribunal Superior Eleitoral;

V de um representante indicado pelo Superior Tribunal Militar;

VI do Presidente da Comissão Técnica da AC-JUS; e

VIII de três representantes da unidade administrativa da AC-JUS.

Art. 3º Compete à AC-JUS:

I a geração e o gerenciamento do par de chaves criptográficas da AC-JUS;

II a emissão e distribuição do certificado da AC-JUS;

III a publicação de certificados de sua emissão;

IV a revogação de certificados de sua emissão;

V a emissão, o gerenciamento e a publicação de sua Lista de Certificados Revogados.

Art. 4º Compete ao Comitê Gestor da AC-JUS, com apoio da Comissão Técnica:

I coordenar a implantação e o funcionamento da AC-JUS;

II aprovar políticas de certificados, práticas de certificação, regras operacionais e cadeias de certificação;

III aprovar a cadeia de certificação de Autoridades Certificadoras subseqüentes e suas Autoridades Registradoras;

IV aprovar a revogação de certificado, não solicitado, de Autoridades Certificadoras Subseqüentes;

V resolver os casos omissos.

§ 1º Poderá o Comitê Gestor da AC-JUS atribuir ou delegar competência à Comissão Técnica, inclusive, diversa da prevista nesta Resolução.

§ 2º O Presidente do Comitê Gestor da AC-JUS poderá, em situações excepcionais, adotar medidas urgentes, ad referendum do Colegiado.

Art. 5º Compete à Comissão Técnica da AC-JUS:

I dar apoio técnico e demais subsídios necessários às atividades do Comitê Gestor da AC-JUS.

II manifestar-se previamente, encaminhando expediente contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades relacionadas, sobre todas as matérias a serem apreciadas e decididas pelo Comitê Gestor da AC-JUS;

III auditar e fiscalizar a AR-JUS e os seus prestadores de serviços;

IV atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a AC-JUS, garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança;

V credenciar e autorizar o funcionamento da Autoridade Certificadora subseqüentes e suas Autoridades Registradoras, bem como autorizar a AC-JUS a emitir o correspondente certificado;

VI estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento da Autoridade Certificadora, das Autoridades Registradoras e dos demais prestadores de serviço de suporte à ACJUS, em todos os níveis da cadeia de certificação;

VII cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor da AC-JUS.

Art. 6º Para execução das atividades administrativas, jurídicas e técnicas da AC-JUS, o Conselho da Justiça Federal proverá uma unidade administrativa vinculada ao Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal.

Art. 7º As despesas necessárias à instalação e funcionamento da AC-JUS serão rateadas entre os órgãos integrantes.

§ 1º Despesas referentes a deslocamento e diárias dos membros representantes dos órgãos integrantes serão por conta do órgão representado.

§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Comitê Gestor poderá definir custos para adesão à AC-JUS.

Art 8º Ficam aprovadas a Declaração de Práticas de Certificação da Autoridade Certificadora da Justiça - DPC AC-JUS, a Política de Certificados da Autoridade Certificadora da Justiça – PC AC-JUS, a Política de Segurança da Autoridade Certificadora da Justiça - PS AC-JUS e o Leiaute dos Certificados Digitais da Autoridade Certificadora da Justiça - AC-JUS, conforme anexos I, II, III e IV desta Resolução.

Art. 9º Revoga-se a Resolução Conjunta nº 001, de 20 de dezembro de 2004, a Resolução Conjunta nº 002, de 08 de março de 2005, e a Resolução Conjunta nº 003, de 15 de julho de 2005, ficando convalidados os atos praticados com base nestas.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro EDSON VIDIGAL

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 29/09/2005