TRIBUNAIS SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA
TRABALHISTA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº
4, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
Publicada no
DOU de 29.09.2005
Altera a composição do
Comitê Gestor e da Comissão Técnica da Autoridade Certificadora
da Justiça, criada pela Resolução
Conjunta nº 001, de 20 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
E DO COMITÊ GESTOR DA AUTORIDADE CERTIFICADORA DA JUSTIÇA (AC-JUS),
no uso de suas atribuições legais, e considerando:
a) A integração
à AC-JUS do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho,
do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal Militar;
b) A possibilidade
de ampliação para outros órgãos participarem
da AC-JUS;
c) A importância
da participação dos órgãos integrantes da AC-JUS
no Comitê Gestor e Comissão Técnica, resolve:
Art. 1º
A AC-JUS criada pela Resolução
Conjunta nº 001, de 20 de Dezembro de 2004, funcionará
como Autoridade Certificadora de primeiro nível vinculada à
Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil (AC Raiz).
Art. 2º
A AC-JUS será gerenciada por um Comitê Gestor composto pelo:
I Ministro representante
do Supremo Tribunal Federal;
II Conselheiro
representante do Conselho Nacional da Justiça;
III Ministro
representante do Superior Tribunal de Justiça;
IV Ministro
representante do Tribunal Superior do Trabalho;
V Ministro representante
do Tribunal Superior Eleitoral;
VI Ministro
representante do Superior Tribunal Militar;
VII Conselheiro
representante do Conselho da Justiça Federal;
VIII Conselheiro
representante do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 1º
O Comitê Gestor de que trata esse artigo será assessorado por
uma Comissão Técnica, coordenada pelo Presidente da Comissão
Permanente de Estudo para padronizar a Plataforma Tecnológica de Informática
no âmbito da Justiça Federal, criada pela Portaria nº 78,
de 28/10/2004 do CJF, e composta por um representante e um suplente do:
I Supremo Tribunal
Federal;
II Conselho
Nacional da Justiça;
III Superior
Tribunal de Justiça;
IV Tribunal
Superior do Trabalho;
V Tribunal Superior
Eleitoral;
VI Superior
Tribunal Militar;
VII Conselho
da Justiça Federal;
VIII Conselho
Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º
A Chave de Ativação da AC-JUS será fracionada em 9 (nove)
partes, ficando sob responsabilidade:
I de um representante
indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
II de um representante
indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
III de um representante
indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IV de um representante
indicado pelo Tribunal Superior Eleitoral;
V de um representante
indicado pelo Superior Tribunal Militar;
VI do Presidente
da Comissão Técnica da AC-JUS; e
VIII de três
representantes da unidade administrativa da AC-JUS.
Art. 3º
Compete à AC-JUS:
I a geração
e o gerenciamento do par de chaves criptográficas da AC-JUS;
II a emissão
e distribuição do certificado da AC-JUS;
III a publicação
de certificados de sua emissão;
IV a revogação
de certificados de sua emissão;
V a emissão,
o gerenciamento e a publicação de sua Lista de Certificados
Revogados.
Art. 4º
Compete ao Comitê Gestor da AC-JUS, com apoio da Comissão Técnica:
I coordenar
a implantação e o funcionamento da AC-JUS;
II aprovar políticas
de certificados, práticas de certificação, regras operacionais
e cadeias de certificação;
III aprovar
a cadeia de certificação de Autoridades Certificadoras subseqüentes
e suas Autoridades Registradoras;
IV aprovar a
revogação de certificado, não solicitado, de Autoridades
Certificadoras Subseqüentes;
V resolver os
casos omissos.
§ 1º
Poderá o Comitê Gestor da AC-JUS atribuir ou delegar competência
à Comissão Técnica, inclusive, diversa da prevista nesta
Resolução.
§ 2º
O Presidente do Comitê Gestor da AC-JUS poderá, em situações
excepcionais, adotar medidas urgentes, ad referendum do Colegiado.
Art. 5º
Compete à Comissão Técnica da AC-JUS:
I dar apoio
técnico e demais subsídios necessários às atividades
do Comitê Gestor da AC-JUS.
II manifestar-se
previamente, encaminhando expediente contendo o posicionamento técnico
dos órgãos e das entidades relacionadas, sobre todas as matérias
a serem apreciadas e decididas pelo Comitê Gestor da AC-JUS;
III auditar
e fiscalizar a AR-JUS e os seus prestadores de serviços;
IV atualizar,
ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para
a AC-JUS, garantir sua compatibilidade e promover a atualização
tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas
de segurança;
V credenciar
e autorizar o funcionamento da Autoridade Certificadora subseqüentes
e suas Autoridades Registradoras, bem como autorizar a AC-JUS a emitir o
correspondente certificado;
VI estabelecer
a política, os critérios e as normas técnicas para o
credenciamento da Autoridade Certificadora, das Autoridades Registradoras
e dos demais prestadores de serviço de suporte à ACJUS, em
todos os níveis da cadeia de certificação;
VII cumprir
outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação
do Comitê Gestor da AC-JUS.
Art. 6º
Para execução das atividades administrativas, jurídicas
e técnicas da AC-JUS, o Conselho da Justiça Federal proverá
uma unidade administrativa vinculada ao Secretário-Geral do Conselho
da Justiça Federal.
Art. 7º
As despesas necessárias à instalação e funcionamento
da AC-JUS serão rateadas entre os órgãos integrantes.
§ 1º
Despesas referentes a deslocamento e diárias dos membros representantes
dos órgãos integrantes serão por conta do órgão
representado.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Comitê Gestor poderá
definir custos para adesão à AC-JUS.
Art 8º
Ficam aprovadas a Declaração de Práticas de Certificação
da Autoridade Certificadora da Justiça - DPC AC-JUS, a Política
de Certificados da Autoridade Certificadora da Justiça – PC AC-JUS,
a Política de Segurança da Autoridade Certificadora da Justiça
- PS AC-JUS e o Leiaute dos Certificados Digitais da Autoridade Certificadora
da Justiça - AC-JUS, conforme anexos I, II, III e IV desta Resolução.
Art. 9º
Revoga-se a Resolução
Conjunta nº 001, de 20 de dezembro de 2004, a Resolução
Conjunta nº 002, de 08 de março de 2005, e a Resolução
Conjunta nº 003, de 15 de julho de 2005, ficando convalidados os atos
praticados com base nestas.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro EDSON VIDIGAL
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Última atualização em 29/09/2005 |