RESOLUÇÃO Nº
01, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010
Publicada
no DJe 11/02/2010
Regulamenta o processo judicial eletrônico
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O PRESIDENTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso XX do art. 21 do Regimento Interno, considerando
o disposto no art. 18 da Lei
n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e tendo em vista o que consta no
processo STJ n. 9427/2009,
RESOLVE:
DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 1º Instituir, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
o e-STJ, meio eletrônico de tramitação de processos judiciais,
comunicação de atos e transmissão de peças processuais,
nos termos da Lei
n. 11.419/2006 e desta resolução.
Art. 2º A prática dos atos processuais pelo e-STJ será
acessível aos usuários credenciados.
Parágrafo único. São usuários internos do e-STJ
os Ministros e os servidores autorizados do Superior Tribunal de Justiça,
e usuários externos, os membros do Ministério Público
Federal que atuem no Superior Tribunal de Justiça e os procuradores
e representantes das partes com capacidade postulatória.
Art. 3º Todos os atos gerados no e-STJ serão registrados com
a identificação do usuário e a data e o horário
de sua realização.
Art. 4º Será considerado, para todos os efeitos, o horário
de Brasília atualizado pelo Observatório Nacional.
Art. 5º Os atos processuais praticados por usuários externos
consideram-se realizados no dia e na hora do seu recebimento no e-STJ, devendo
ser fornecido recibo eletrônico de protocolo.
DO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO
Art. 6º O e-STJ estará acessível ao usuário externo
credenciado ininterruptamente, ficando disponível 24 horas, para a
prática de atos processuais, ressalvados os períodos de manutenção
do sistema.
Art. 7º Em caso de indisponibilidade do sistema por motivo técnico,
os prazos legais serão prorrogados para o primeiro dia útil
seguinte à solução do problema. Nessa hipótese,
o sistema deverá informar a ocorrência, registrando:
I - data e hora do início da indisponibilidade do sistema;
II - data e hora do término da indisponibilidade do sistema;
III - serviços que ficaram indisponíveis;
IV - tempo total da indisponibilidade.
Art. 8º A Secretaria do Tribunal, por meio da Secretaria de Tecnologia
da Informação e Comunicação, colocará,
à disposição dos usuários externos, nas dependências
do Superior Tribunal de Justiça, terminais de auto-atendimento com
acesso ao sistema de digitalização e computadores ligados aos
serviços processuais.
DO CREDENCIAMENTO
Art. 9º O credenciamento no e-STJ será efetuado:
I - pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação
do Superior Tribunal de Justiça para os usuários internos;
II – pela Secretaria Judiciária, para uso exclusivo nos terminais
de auto-atendimento instalados na sede do tribunal, mediante identificação
presencial do interessado e apresentação dos documentos que
comprovem sua capacidade postulatória, incluindo a carteira da Ordem
dos Advogados do Brasil e o CPF;
III – no portal do Superior Tribunal de Justiça, pelo próprio
usuário externo com o uso de sua assinatura digital, baseada em certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto a Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, na forma de lei específica.
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 10. Os processos recursais serão digitalizados e transmitidos
pelos tribunais de origem ao Superior Tribunal de Justiça em arquivo
no formato pdf (portable document format), via e-STJ.
Art. 11. A qualificação das partes e de seus procuradores,
bem como os dados necessários relativos ao processo serão feitos
pelo órgão judicial de origem para a transmissão eletrônica
dos autos via e-STJ.
Art. 12. A exatidão das informações transmitidas é
da exclusiva responsabilidade do órgão judicial de origem.
Art. 13. Os processos recursais e originários recebidos por meio físico
serão digitalizados pela Secretaria Judiciária e passarão
a tramitar eletronicamente.
§ 1º A digitalização dos processos recursais será
certificada nos autos físicos, os quais, após, serão
devolvidos ao tribunal de origem, onde deverão aguardar o julgamento
definitivo do recurso.
§ 2º No caso dos processos originários da competência
da Corte Especial, os autos físicos permanecerão guardados
nas dependências da Coordenadoria daquele órgão julgador
até o julgamento definitivo.
§ 3º Nos processos originários da competência dos
demais órgãos julgadores proceder-se-á na forma do art.
17 desta resolução.
Art. 14. Na hipótese de processos recursais recebidos por meio físico,
virtualizados exclusivamente no ambiente do Superior Tribunal de Justiça,
o resultado do julgamento será também impresso em papel e remetido
ao órgão de origem, indicando a forma pela qual o processo
eletrônico poderá ser acessado para o conhecimento das demais
peças processuais.
Parágrafo único. Nos tribunais onde já esteja instituído
o procedimento de envio e recebimento em formato eletrônico, o resultado
será encaminhado eletronicamente.
Art. 15. É livre a consulta pública aos processos eletrônicos
pela rede mundial de computadores, mediante uso de certificação
digital, nos termos da lei do processo eletrônico, sem prejuízo
do atendimento nas unidades cartorárias da Secretaria dos Órgãos
Julgadores.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos
processos criminais de competência da Corte Especial e aos que correrem
em segredo de justiça, bem como àqueles indicados pelo Relator,
que só poderão ser consultados pelas partes e pelos procuradores
constituídos no feito.
DAS PETIÇÕES E DOCUMENTOS
Art. 16. Os documentos e peças encaminhados fisicamente ao Superior
Tribunal de Justiça serão digitalizados na Seção
de Protocolo de Petições da Secretaria Judiciária, quando
se tratarem de petições incidentais, e na Coordenadoria de
Processos Originários, no caso de petições iniciais.
Art. 17. Os originais entregues em meio físico no Superior Tribunal
de Justiça serão devolvidos ao interessado após a sua
digitalização.
Parágrafo único. Caso não ocorra a devolução
imediata, as petições serão mantidas à disposição
do interessado pelo prazo de 15 (quinze) dias contados da data de protocolo,
após o que serão eliminadas.
Art. 18. As petições encaminhadas por meio digital ao Superior
Tribunal de Justiça serão validadas na Secretaria Judiciária.
§ 1º O acesso ao serviço de recebimento de petições
depende da utilização pelo credenciado da sua identidade digital,
a ser adquirida perante a ICP – Brasil.
§ 2º O envio da petição por meio eletrônico
e com assinatura digital dispensa a apresentação posterior
dos originais ou de fotocópias autenticadas.
§ 3º O uso inadequado do aplicativo de petição eletrônica
que
venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional
importa bloqueio do cadastramento do usuário, a ser determinado pela
autoridade judiciária correspondente.
§ 4º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente
inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade devem
ser apresentados à Seção de Protocolo de Petições
no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de comunicação
eletrônica sobre o fato.
Art. 19. O e-STJ expedirá aviso de recebimento dos arquivos enviados.
§ 1º O comprovante de protocolo da petição deverá
ser emitido pelo usuário em consulta ao sistema.
§ 2º Devem constar do comprovante de recebimento as seguintes informações:
I - número do protocolo da petição;
II - número do processo e nome das partes, indicação
da parte representada, identificação resumida do pedido e órgão
julgador destinatário, informados pelo remetente;
III - data e horário do recebimento da petição no Superior
Tribunal de Justiça, fornecidos pelo Observatório Nacional,
considerando-se o horário de Brasília;
IV - identificação do signatário da petição
transmitida por meio eletrônico ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 3º O credenciado com certificação digital válida
poderá consultar as petições que transmitiu por meio
eletrônico e seus recibos respectivos.
Art. 20. Cabe ao Tribunal:
I – promover a tramitação das petições e seus
anexos, caso existentes;
II – verificar, diariamente, no sistema informatizado a existência
de petição eletrônica pendente de processamento;
III – informar, em caso de indisponibilidade de acesso ao aplicativo de petição
eletrônica, o período da ocorrência.
DAS RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS
Art. 21. São de exclusiva responsabilidade dos usuários:
I - o sigilo da chave privada de sua identidade digital, login e senha;
II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico
de envio, como o número do processo e o órgão julgador,
e os demais constantes da petição remetida;
III - as condições das linhas de comunicação,
o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador
utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos
estabelecidos no portal oficial deste Tribunal;
IV - a confecção da petição e anexos por meio
digital, em conformidade com os requisitos dispostos no portal oficial deste
Tribunal, no que se refere ao formato e tamanho dos arquivos transmitidos
eletronicamente;
V - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que
o serviço não estiver disponível em decorrência
de manutenção no portal oficial do Superior Tribunal de Justiça;
VI - o acompanhamento do regular recebimento da petição no
campo específico para preenchimento do formulário.
Parágrafo único. A não-obtenção de acesso
ao e-STJ e eventual defeito de transmissão ou recepção
de dados não-imputáveis à falha do sistema informatizado
do Superior Tribunal de Justiça não servirão de escusa
para o descumprimento dos prazos legais.
Art. 22. Incumbe ao credenciado observar as diferenças de fuso horário
existentes no País, sendo referência, para fins de contagem
de prazo recursal, o horário oficial de Brasília, obtido junto
ao Observatório Nacional.
§ 1º Quando o ato for praticado por meio eletrônico para
atender prazo processual, serão considerados tempestivos os recebidos
integralmente até as 24 (vinte e quatro) horas de seu último
dia.
§ 2º Não são considerados, para efeito de tempestividade,
o horário da conexão do usuário à internet, o
horário do acesso ao portal do Superior Tribunal de Justiça
e os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade
destinatária.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Superior
Tribunal de Justiça.
Art. 24. Ficam revogadas as Resoluções n. 2, de 24 de abril
de 2007, e n. 1, de 6 de fevereiro de 2009.
Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
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