RESOLUÇÃO Nº
01, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2009.
Publicada
no DJeletrônico de 09/02/2009
Regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso XX do art. 21 do Regimento Interno e tendo em vista
o disposto no art. 18 da Lei
nº 11.419, de 19/12/2006, bem como o decidido pelo Conselho
de Administração na sessão realizada em 4 de fevereiro
de 2009,
RESOLVE:
DA INFORMATIZAÇÃO
DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 1º.
Instituir, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o e-STJ,
meio eletrônico de tramitação de processos judiciais,
comunicação de atos e transmissão de peças processuais,
nos termos da Lei
nº 11.419/2006 e desta resolução.
Art. 2º.
A prática dos atos processuais pelo e-STJ será acessível
aos usuários credenciados.
Parágrafo
único. São usuários internos do e-STJ os Ministros e
os servidores autorizados do Superior Tribunal de Justiça, e usuários
externos, os membros do Ministério Público Federal que atuem
no Superior Tribunal de Justiça e os procuradores e representantes
das partes com capacidade postulatória.
Art. 3º.
Todos os atos gerados no e-STJ serão registrados com a identificação
do usuário e a data e o horário de sua realização.
Art. 4º.
Será considerado, para todos os efeitos, o horário de Brasília
atualizado pelo Observatório Nacional.
Art. 5º.
Os atos processuais praticados por usuários externos consideram-se
realizados no dia e na hora do seu envio para o e-STJ, devendo ser fornecido
recibo eletrônico de protocolo.
DO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO
Art. 6º.
O e-STJ estará acessível ao usuário externo credenciado
ininterruptamente, ficando disponível 24 horas, para a prática
de atos processuais, ressalvados os períodos de manutenção
do sistema.
Art. 7º.
Em caso de indisponibilidade do sistema por motivo técnico, os prazos
legais serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte
à solução do problema. Nessa hipótese, o sistema
deverá informar a ocorrência, registrando:
I - data
e hora do início da indisponibilidade do sistema;
II - data
e hora do término da indisponibilidade do sistema;
III - serviços
que ficaram indisponíveis;
IV - tempo
total da indisponibilidade.
Art. 8º.
A Secretaria do Tribunal, por meio da Secretaria de Tecnologia da Informação,
colocará, à disposição dos usuários externos,
nas dependências do Superior Tribunal de Justiça, terminais
de auto-atendimento com acesso ao sistema de digitalização
e computadores ligados à internet.
DO CREDENCIAMENTO
Art. 9º.
O credenciamento no e-STJ será efetuado:
I - pela
Secretaria de Tecnologia da Informação do Superior Tribunal
de Justiça para os usuários internos;
II – no portal
do Superior Tribunal de Justiça, pelo próprio usuário
externo com o uso de sua assinatura digital, baseada em certificado digital
emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
III – mediante
identificação presencial do interessado e apresentação
dos documentos que comprovem sua capacidade postulatória, incluindo
a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil e o CPF.
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 10.
Os processos recursais serão digitalizados e transmitidos pelos tribunais
de origem ao Superior Tribunal de Justiça em arquivo no formato pdf
(portable document format), via e-STJ.
Art. 11.
A qualificação das partes e de seus procuradores, bem como
os dados necessários relativos ao processo serão feitos pelo
órgão judicial de origem para a transmissão eletrônica
dos autos via e-STJ.
Art. 12.
A exatidão das informações transmitidas é da
exclusiva responsabilidade do órgão judicial de origem.
Art. 13.
Os processos recursais e originários recebidos por meio físico
serão digitalizados pela Secretaria Judiciária e passarão
a tramitar eletronicamente.
§ 1º
A digitalização dos processos recursais será certificada
nos autos físicos, os quais, após, serão devolvidos
ao tribunal de origem, onde deverão aguardar o julgamento definitivo
do recurso.
§ 2º
Parágrafo único. No caso dos processos originários,
os autos físicos permanecerão guardados nas dependências
do Superior Tribunal de Justiça até a consolidação
do sistema de tramitação do processo eletrônico.
Art. 14.
Na hipótese de processos recursais recebidos por meio físico,
virtualizados exclusivamente no ambiente do Superior Tribunal de Justiça,
o resultado do julgamento será também impresso em papel e remetido
ao órgão de origem, indicando a forma pela qual o sistema e-STJ
poderá ser acessado para o conhecimento das demais peças processuais.
Parágrafo
único. Nos tribunais onde já esteja instituído o procedimento
de envio e recebimento em formato eletrônico, o resultado será
encaminhado eletronicamente.
DAS PETIÇÕES
E DOCUMENTOS
Art. 15.
Os documentos e peças encaminhados fisicamente ao Superior Tribunal
de Justiça serão digitalizados na Seção de Protocolo
de Petições da Secretaria Judiciária.
Parágrafo
único. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente
inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade devem
ser apresentados à Seção de Protocolo de Petições
no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de comunicação
eletrônica sobre o fato.
Art. 16.
Os originais das petições entregues em meio físico ao
Superior Tribunal de Justiça serão devolvidos ao interessado.
Caso não haja devolução, as petições serão
eliminadas no prazo de 30 dias, contados do término do prazo para
a argüição de falsidade ou do despacho do(a) Relator(a),
independentemente de intimação.
Art. 17.
Os originais dos extratos digitais e dos documentos digitalizados apresentados
pelos usuários externos deverão ser preservados por seu detentor
até o trânsito em julgado ou, quando admitida, até o
final do prazo para a interposição de ação rescisória.
Art. 18.
As petições encaminhadas por meio digital ao Superior Tribunal
de Justiça serão validadas na Seção de Protocolo
de Petições e associadas eletronicamente aos autos respectivos.
Art. 19.
O e-STJ expedirá aviso de recebimento dos arquivos enviados.
§ 1º
O comprovante de protocolo da petição deverá ser emitido
pelo usuário em consulta ao sistema.
§ 2º
Devem constar do comprovante de recebimento as seguintes informações:
I - número
do protocolo da petição;
II - número
do processo e nome das partes, indicação da parte representada,
identificação resumida do pedido e órgão julgador
destinatário, informados pelo remetente;
III - data
e horário do recebimento da petição no Superior Tribunal
de Justiça, fornecidos pelo Observatório Nacional, considerando-se
o horário de Brasília;
IV - identificação
do signatário da petição transmitida por meio eletrônico
ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 3º
O credenciado com certificação digital válida poderá
consultar as petições que transmitiu por meio eletrônico
e seus recibos respectivos.
DAS RESPONSABILIDADES DOS
USUÁRIOS
Art. 20.
São de exclusiva responsabilidade dos usuários:
I - o sigilo
da chave privada de sua identidade digital, log in e senha, não sendo
oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu
uso indevido;
II - a conformidade
entre os dados informados no formulário eletrônico de envio,
como o número do processo e o órgão julgador, e os demais
constantes da petição remetida;
III - as
condições das linhas de comunicação, o acesso
a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado
nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos
no portal oficial deste Tribunal;
IV - a confecção
da petição e anexos por meio digital, em conformidade com os
requisitos dispostos no portal oficial deste Tribunal, no que se refere ao
formato e tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;
V - o acompanhamento
da divulgação dos períodos em que o serviço não
estiver disponível em decorrência de manutenção
no portal oficial do Superior Tribunal de Justiça;
VI - o acompanhamento
do regular recebimento da petição no campo específico
para preenchimento do formulário.
Parágrafo
único. A não-obtenção de acesso ao e-STJ e eventual
defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis
à falha do sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça
não servirão de escusa para o descumprimento dos prazos legais.
Art. 21.
Incumbe ao credenciado observar as diferenças de fuso horário
existentes no País, sendo referência, para fins de contagem
de prazo recursal, o horário oficial de Brasília, obtido junto
ao Observatório Nacional.
§ 1º
Quando o ato for praticado por meio eletrônico para atender prazo processual,
serão considerados tempestivos os transmitidos integralmente até
as 24 (vinte e quatro) horas de seu último dia.
§ 2º
Não são considerados, para efeito de tempestividade, o horário
da conexão do usuário à internet, o horário do
acesso ao portal do Superior Tribunal de Justiça e os horários
consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária.
Art. 22.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Superior Tribunal
de Justiça.
Art. 23.
Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
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