TRIBUNAIS SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA
TRABALHISTA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº
1, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicada
no DOU de 19.01.2005
Cria a Autoridade Certificadora do Sistema
Justiça Federal (AC-JUS) e dispõe sobre a sistemática
de funcionamento.
O PRESIDENTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL,
no uso de suas atribuições legais e considerando:
a) a utilização
intensiva das tecnologias da informação e das comunicações,
de forma compartilhada e participativa, em todos os serviços judiciais
e administrativos prestados pelo Superior Tribunal de Justiça, Conselho
da Justiça Federal, Tribunais Regionais Federais e Justiça Federal
de primeiro grau;
b) a necessidade de garantir a autenticidade, a integridade
e a validade jurídica de documentos produzidos em forma eletrônica,
em conformidade com o que dispõe o §1º do Art.
10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de
2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras
- ICP-Brasil; (Alínea alterada pela Resolução
Conjunta nº 02/2005, de 01/03/2005 - DOU 10/03/2005)
c) a decisão
do Superior Tribunal de Justiça, pelo Ato
nº 329, de 20 de novembro de 2004 e do Conselho da Justiça
Federal, na sessão do dia 13 de dezembro de 2004, nos autos do Processo
Administrativo nº 2004164368, resolve:
Art.1º Fica criada a Autoridade Certificadora do Sistema
Justiça Federal (AC-JUS) em decisão conjunta do Superior Tribunal
de Justiça, do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais
Regionais Federais, com sede no Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo
único. A AC-JUS funcionará como Autoridade Certificadora de
primeiro nível vinculada à Autoridade Certificadora Raiz da
Infra-estrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (AC Raiz),
tão logo seja deferida sua solicitação de credenciamento
no âmbito dessa Infra-estrutura e emitido e distribuído o certificado
correspondente pela AC Raiz. (Parágrafo incluído pela Resolução
Conjunta nº 02/2005, de 01/03/2005 - DOU 10/03/2005)
Art. 2º
A Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal (AC-JUS) será
gerenciada por um Comitê Gestor composto pelo Presidente do Superior
Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal que o presidirá,
pelo Ministro Coordenador do Conselho da Justiça Federal, pelo Ministro
Presidente da Comissão de Coordenação do Superior Tribunal
de Justiça e pelos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais.
§ 1º
O Comitê Gestor de que trata este artigo será assessorado por
uma Comissão Técnica composta pelos membros da Comissão
Permanente de Estudo para padronizar a Plataforma Tecnológica de Informática
no âmbito da Justiça Federal, criada pela Portaria nº 78,
de 28/10/2004 do CJF, e pelo Secretário de Informática e Comunicações
do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º
A chave de ativação da Chave Privada da AC-JUS será fracionada,
ficando as frações sob a responsabilidade de 6(seis) Magistrados
indicados pelo Comitê Gestor da AC-JUS, com mandatos de 3 (três)
anos, renováveis por igual período. A ativação
da chave privada se dará através da presença de pelo
menos 2 (dois) Magistrados, portadores das chaves de ativação.
Art. 3º Compete à AC-JUS:
I - a geração
e o gerenciamento do par de chaves criptográficas da AC-JUS;
II - a emissão
e distribuição do certificado da AC-JUS;
III - a publicação de certificados por
ela emitidos; (Inciso alterado pela Resolução
Conjunta nº 02/2005, de 01/03/2005 - DOU 10/03/2005)
IV - a revogação de certificados
por ela emitidos;(Inciso alterado pela Resolução
Conjunta nº 02/2005, de 01/03/2005 - DOU 10/03/2005)
V - a emissão,
o gerenciamento e a publicação de sua Lista de Certificados
Revogados (LCR);” (Inciso alterado pela Resolução
Conjunta nº 02/2005, de 01/03/2005 - DOU 10/03/2005)
VI - a emissão,
o gerenciamento e a publicação de sua Lista de Certificados
Revogados (LCR);
Art. 4º
Compete ao Comitê Gestor da AC-JUS, com apoio do Comitê Técnico:
I - adotar
as medidas necessárias e coordenar a implantação e o
funcionamento da AC-JUS;
II - estabelecer
a política, os critérios e as normas técnicas para o
credenciamento da Autoridade Certificadora, das Autoridades Registradoras
e dos demais prestadores de serviço de suporte à ACJUS, em todos
os níveis da cadeia de certificação;
III - estabelecer
a política de certificação e as regras operacionais da
AC-JUS;
IV - homologar,
auditar e fiscalizar a AR-JUS e os seus prestadores de serviço;
V - estabelecer
diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas
de certificados e regras operacionais da Autoridade Certificadora e das Autoridades
Registradoras e definir níveis da cadeia de certificação;
VI - aprovar
políticas de certificados, práticas de certificação
e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento da Autoridade
Certificadora e das Autoridades Registradoras, bem como autorizar a AC-JUS
a emitir o correspondente certificado;
VII - atualizar,
ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para
a AC-JUS, garantir sua compatibilidade e promover a atualização
tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas
de segurança; e
VIII - resolver
os casos omissos.
Parágrafo
único - O Presidente do Comitê Gestor da AC-JUS poderá,
em situações excepcionais, adotar medidas urgentes, ad referendum
do Colegiado do Comitê.
Art. 5º
Compete à Comissão Técnica da AC-JUS:
I - dar apoio
técnico e demais subsídios necessários às atividades
do Comitê Gestor da AC-JUS.
II - cumprir
as determinações e delegações do Comitê
Gestor da AC-JUS.
III - manifestar-se
previamente sobre todas as matérias a serem apreciadas e decididas
pelo Comitê Gestor da AC-JUS;
IV - preparar
e encaminhar previamente aos membros do Comitê Gestor da AC-JUS expediente
contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades
relacionadas com as matérias que serão apreciadas e decididas;
e
V - cumprir
outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação
do Comitê Gestor da AC-JUS.
Art. 6º
Para execução das atividades administrativas, jurídicas
e técnicas da Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal
- AC-JUS, o Conselho da Justiça Federal proverá uma unidade
administrativa vinculada ao Secretario-Geral do Conselho da Justiça
Federal.
Art. 7º
As despesas necessárias à instalação e funcionamento
da AC-JUS correrão por conta do Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo,
o Comitê Gestor poderá definir custos para adesão à
AC-JUS.
Art 8º
Ficam aprovadas a Declaração de Práticas de Certificação
da Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal - DPC AC-JUS,
a Política de Certificados da Autoridade Certificadora do Sistema Justiça
Federal - PC AC-JUS, a Política de Segurança da Autoridade
Certificadora do Sistema Justiça Federal - PS AC-JUS e o lay out dos
Certificados Digitais da Autoridade Certificadora do Sistema Justiça
Federal - AC-JUS, conforme anexos I, II, III e IV(*) desta Resolução.
Art. 9º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro EDSON VIDIGAL
(*)
Os anexos I, II, III e IV, citados no art 8º, serão publicados
em Boletim Interno do Conselho da Justiça Federal e disponibilizados
no site www.cjf.gov.br.
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Serviço de Jurisprudência
e Divulgação
Última atualização em 10/03/2005 |