TRIBUNAIS SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA
TRABALHISTA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 6, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012
Pulbicada
DJe 31/10/2012
Estabelece o plantão judiciário e os procedimentos
relativos ao exame de matérias urgentes apresentadas nos dias em que
não houver expediente no Tribunal, fora dos períodos de recesso
e férias coletivas.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida
pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno e considerando o disposto no
inciso XIII, alínea “c”, do mesmo artigo e o que consta do Processo
STJ n. 10969/2012, bem como a decisão do Conselho de Administração
proferida na sessão de 24 de outubro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer regime de plantão judiciário no Superior
Tribunal de Justiça para a prestação da tutela de urgência
nos dias em que não houver expediente forense, fora dos períodos
de recesso e férias coletivas, quando a competência, nos termos
da alínea “c” do inciso XIII do art. 21 do RISTJ, é do presidente
do Tribunal.
Art. 2º A Secretaria Judiciária receberá as petições
no horário das 9 horas às 13 horas e procederá à
preparação para a distribuição no sistema automatizado.
Art. 3º Realizada a distribuição, dar-se-á conhecimento
do pedido ao ministro relator ou a servidor por ele indicado.
Art. 4º A atuação do Tribunal no plantão judiciário
restringe-se ao exame das seguintes matérias:
I – habeas corpus contra prisão, busca e apreensão e medida
cautelar decretadas por autoridade sujeita à competência originária
do Tribunal;
II – mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita
à competência originária do Tribunal cujos efeitos se
operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;
III – suspensão de segurança, suspensão de execução
de liminar e de sentença e as reclamações a propósito
das decisões do presidente cujos efeitos se operem durante o plantão
ou no primeiro dia útil subsequente;
IV – comunicação de prisão em flagrante e pedidos de
concessão de liberdade provisória em inquérito ou ação
penal da competência originária do Tribunal;
V – representação da autoridade policial ou requerimento do
Ministério Público que visem à decretação
de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão
ou de medida cautelar, justificada a urgência e observada a competência
originária do Tribunal.
§ 1º Não serão despachadas, durante o plantão
judiciário, petições cujo objeto não se enquadre
nas hipóteses deste artigo nem aquelas cujo objeto seja prisão,
busca e apreensão ou medida cautelar decretadas ou mantidas em grau
de recurso por tribunais locais.
§ 2º Compete ao advogado fazer mediante declaração
que será gerada e inserida pelo sistema informatizado nos autos do
processo, a correta indicação de uma das hipóteses previstas
neste artigo.
Art. 5º Os feitos previstos no art. 4º desta instrução
normativa serão protocolados exclusivamente por meio eletrônico,
pelo sistema de processamento eletrônico e-STJ, na forma da Resolução
n. 1 de 10 de fevereiro de 2010.
Parágrafo único. O funcionamento interno das unidades que prestam
apoio ao plantão judiciário será disciplinado pelo presidente
do Tribunal em ato normativo próprio.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo presidente do Tribunal.
Art. 7º Fica revogada a Resolução n. 5 de 31 de março
de 2011.
Art. 8º Esta instrução normativa entra em vigor vinte
dias após a sua publicação.
Ministro FELIX FISCHER
|
Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 31/10/2012 |