TRIBUNAIS SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA
TRABALHISTA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 1, DE 2 DE JULHO DE 2009.
Publicada
no DJeletrônico de 03/07/2009
Implanta as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça
e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando
o disposto na Resolução
nº 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça,
e o que consta no Processo Administrativo STJ nº 7368/2008,
RESOLVE:
Art. 1º
Ficam implantadas, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, que objetivam
a padronização e uniformização taxonômica
e terminológica de classes, assuntos e movimentação
processuais.
Art. 2º
A partir da implantação, todos os processos recursais que derem
entrada no Tribunal, bem como os originários, deverão ser cadastrados
de acordo com as tabelas unificadas de classes e assuntos processuais.
Art. 3º
Na implantação, as classes e assuntos dos processos em tramitação,
arquivados ou baixados, serão migrados para aqueles constantes das
tabelas unificadas.
§1º
A migração das classes e assuntos dos processos se dará
de forma automática, operada pelo Sistema Justiça.
§2º
A operação de migração preservará a possibilidade
de consulta aos registros originais dos processos.
Art. 4º
A partir da data da implantação, todos os andamentos processuais
lançados nos feitos em tramitação (não baixados)
deverão observar a tabela unificada de movimentos processuais.
§1º
Os movimentos lançados até a data da implantação
serão automaticamente reclassificados ou adaptados (migrados), devendo
ser preservada a possibilidade de consulta aos movimentos originais.
§2º
O Sistema Justiça possibilitará a identificação
do ministro ou órgão julgador responsável pelo despacho,
decisão ou acórdão que ensejou a movimentação
processual.
Art. 5º
Os critérios de coleta de dados estatísticos deverão
considerar as Tabelas Processuais Unificadas, além de normas regulamentares
específicas.
Art. 6º
Incumbe ao Grupo Gestor, instituído pela Portaria nº 38, de 14
de fevereiro de 2008, a administração, a gerência da
implantação, a manutenção e o aperfeiçoamento
das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário no âmbito
deste Tribunal.
§1º
A tabela unificada de classes processuais não poderá ser alterada
ou complementada sem anuência prévia e expressa do Conselho
Nacional de Justiça.
§2º
A tabela unificada de assuntos processuais poderá ser complementada
a partir do último nível (detalhamento), com encaminhamento
dos assuntos incluídos ao Conselho Nacional de Justiça para
análise e eventual aproveitamento na tabela nacional.
§3º
A tabela unificada de movimentos, composta precipuamente por andamentos processuais
relevantes à extração de informações gerenciais,
poderá ser complementada com outros movimentos entendidos como necessários,
observando-se o seguinte:
I – os movimentos
devem refletir o andamento processual ocorrido, e não a mera expectativa
de movimento futuro;
II – a relação
dos movimentos acrescidos deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional
de Justiça para análise de adequação e eventual
aproveitamento na tabela nacional.
Art. 7º
O cadastramento de partes nos processos será realizado, prioritariamente,
pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas
ou jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante
alimentação automática.
§1º
Na impossibilidade de cumprimento do disposto no caput, deverão ser
cadastrados o nome ou razão social informados na petição
inicial, vedado o uso de abreviaturas, e outros dados necessários
à precisa identificação das partes (RG, título
de eleitor, nome da mãe, etc.), sem prejuízo de posterior adequação
à denominação constante do cadastro de pessoas físicas
ou jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ).
§ 2º
Para cadastramento de advogados no Sistema Justiça será utilizada
a base de dados do Cadastro Nacional dos Advogados da Ordem dos Advogados
do Brasil.
Art. 8º
Esta instrução normativa entra em vigor em 13 de julho de 2009,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
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Serviço de Jurisprudência
e Divulgação
Última atualização em 03/07/2009
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