INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2003
Publicada
no DJU, de 08.01.2003
Dispõe sobre a inclusão de classes para registro
processual no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
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O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando
de suas atribuições, conforme os arts. 21, XXIII, e 66, parágrafo
único, do Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Ficam incluídas as seguintes classes processuais
em processos de competência originária deste Tribunal:
I - Suspensão de Liminar (SL) e
II - Suspensão de Tutela Antecipada (STA).
Art. 2º À Subsecretaria de Autuação,
Classificação e Distribuição de Feitos compete
autuar e numerar, em seqüência cronológica, as suspensões
em capa de cor amarela.
Art. 3º A criação de novas classes processuais
para inclusão no banco de dados do Tribunal far-se-á mediante
proposta do titular da unidade ao Diretor-Geral, e o registro obedecerá
aos critérios a seguir:
I - quando a classe for de um só nome, a letra inicial
maiúscula, acrescida de até três letras minúsculas,
vogal ou consoante, considerando-se a melhor sonorização;
II - quando a classe for formada por mais de um nome, a letra
inicial maiúscula correspondente a cada um dos nomes que a compõe;
III - não haverá classes coincidentes: a diferenciação
será feita mediante o acréscimo de uma vogal ou consoante minúscula,
considerando-se a melhor sonorização.
Parágrafo único. Após a análise, o
Diretor-Geral submeterá a proposta de criação da classe
à apreciação do Presidente do Tribunal para aprovação.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a
Secretaria do Tribunal adotar os procedimentos necessários à
implantação das novas siglas.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro NILSON
NAVES
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