CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Orientações
Normativas
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA Nº 1
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre o desconto da contribuição
previdenciária dos servidores públicos federais (PSS) decorrentes
de pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno
Valor - RPVs.
O Ministro
Corregedor-Geral da Justiça Federal, usando das suas atribuições
legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 2006160693, em Sessão
de 12 de dezembro de 2008, e
CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória n.
449, de 3/12/2008, que estabeleceu, em seu art. 35, a retenção
da contribuição previdenciária (PSS) decorrente de valores
pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de homologação
de acordo;
CONSIDERANDO que o colegiado do Conselho da Justiça Federal, em
sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2008 deliberou que os procedimentos
administrativos relativos à respectiva retenção na
fonte sejam implantados de imediato e sua incidência aplicada sobre
os valores requisitados (Precatórios e RPVs) ainda não depositados;
CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento à determinação
do E. Colegiado, e tendo em vista a eficácia imediata das medidas
provisórias, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos administrativos transitórios
no âmbito da Justiça Federal, dispostos nesta instrução
normativa, para operacionalização do pagamento das requisições
de pequeno valor e de precatórios, até que os sistemas do
Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais, da
Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil, da Secretaria do Tesouro
Nacional, dentre outros necessários à sua intercomunicação,
sejam adaptados à determinação legal de retenção
na fonte da contribuição previdenciária - PSS, estabelecida
na Medida Provisória n. 449, de 03/12/2008.
Parágrafo único. As requisições de pequeno
valor - RPVs autuadas até 30/6/2009 e para os precatórios
autuados até 1/7/2009, relativos aos processos de servidores públicos
federais civis que incidam a retenção do PSS, observarão
os seguintes procedimentos:
a) o tribunal depositará o valor integral da requisição
de pagamento com status de "bloqueada" e, em seguida, enviará ofício
à instituição financeira para a liberação
de 89% do valor depositado e abertura de conta à disposição
do juízo da execução do valor remanescente, ou seja,
os 11% restantes referentes à retenção na fonte do
PSS;
b) com o valor referente ao PSS já bloqueado e depositado em conta
à disposição do juízo, o juiz da execução
fixará, caso a caso, o valor devido a título de PSS, emitindo
o ofício de conversão em renda e a respectiva guia para que
a instituição financeira faça o recolhimento na forma
prevista no art. 16-A da Lei
n. 10.887/2004, com a redação dada pela MP n. 449/2008,
se for o caso;
c) no caso de não haver dados no processo que possibilitem ao juiz
aferir o valor do PSS a ser retido, este intimará o órgão
de origem do servidor público determinando que este forneça
as informações necessárias;
d) os eventuais valores remanescentes, após a conversão em
renda para recolhimento do PSS, deverão ser liberados por alvará
judicial em favor do beneficiário;
e) quando se tratar de requisição com honorários contratuais
destacados, o cálculo dos 11% a serem bloqueados será feito
sobre o total da requisição, entretanto, o bloqueio do valor
relativo ao PSS incidirá somente nas contas dos beneficiários.
f) quando se tratar de requisição de honorários contratuais
destacados e mais de um beneficiário, o valor poderá ser integralmente
bloqueado e colocado à disposição do juízo,
que definirá os valores devidos a cada beneficiário, bem como
os valores relativos à retenção do PSS;
Art. 2º Os procedimentos descritos nesta instrução normativa
somente alcançarão os depósitos de requisição
de pagamento efetuados após a edição da referida medida
provisória.
Parágrafo único. Sobre os valores depositados antes da edição
da MP 449/2008 não incidirá a retenção do PSS,
salvo determinação judicial expressa.
Art. 3º Os Tribunais Regionais Federais adotarão as medidas
administrativas necessárias para a implantação do presente
procedimento transitório, inclusive sua divulgação.
Art. 4º Esta orientação normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Min. HAMILTON CARVALHIDO
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 22/12/2008 |