TRIBUNAIS SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA
TRABALHISTA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
48.891 - PR (2005⁄0058541-7)
RELATOR
:
|
MINISTRO CASTRO MEIRA
|
AUTOR
:
|
CONFEDERAÇÃO NACIONAL
DA AGRICULTURA - CNA E OUTROS
|
ADVOGADO :
|
ELISABETH MARIA SPENGLER
|
RÉU
:
|
MARIA EULINA DE RAMOS
|
SUSCITANTE :
|
JUÍZO FEDERAL DA VARA DE GUARAPUAVA
- PR
|
SUSCITADO :
|
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL
DE GUARAPUAVA - PR
|
EMENTA
DIREITO SINDICAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA - CNA. EC N.º 45⁄04. ART.
114, III, DA CF⁄88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Após a Emenda Constitucional n.º 45⁄04, a Justiça do
Trabalho passou a deter competência para processar e julgar não
só as ações sobre representação sindical
(externa - relativa à legitimidade sindical, e interna - relacionada
à escolha dos dirigentes sindicais), como também os feitos
intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos
e trabalhadores.
2. As ações de cobrança de contribuição
sindical propostas pelo sindicato, federação ou confederação
respectiva contra o empregador, após a Emenda, devem ser processadas
e julgadas pela Justiça Laboral.
3. Precedentes da Primeira Seção.
4. A regra de competência prevista no art. 114, III, da CF⁄88 produz
efeitos imediatos, a partir da publicação da EC n.º 45⁄04,
atingindo os processos em curso, ressalvado o que já fora decidido
sob a regra de competência anterior.
5. Após a Emenda, tornou-se inaplicável a Súmula n.º
222⁄STJ.
6. A competência em razão da matéria é absoluta
e, portanto, questão de ordem pública, podendo ser conhecida
pelo órgão julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Embora o conflito não envolva a Justiça do Trabalho, devem
ser remetidos os autos a uma das varas trabalhistas de Guarapuava⁄PR.
7. Conflito conhecido para determinar a remessa dos autos a uma das varas
da Justiça do Trabalho em Guarapuava⁄PR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, conheceu
do conflito e declarou competente a Justiça do Trabalho de Guarapuava-PR,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." A Sra. Ministra Denise Arruda
e os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Luiz Fux, João
Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Brasília, 08 de junho de 2005 (data do julgamento)
Ministro Castro Meira
Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
48.891 - PR (2005⁄0058541-7)
RELATOR
:
|
MINISTRO
CASTRO MEIRA
|
AUTOR
:
|
CONFEDERAÇÃO NACIONAL
DA AGRICULTURA - CNA E OUTROS
|
ADVOGADO :
|
ELISABETH
MARIA SPENGLER
|
RÉU
:
|
MARIA
EULINA DE RAMOS
|
SUSCITANTE :
|
JUÍZO
FEDERAL DA VARA DE GUARAPUAVA - PR
|
SUSCITADO
:
|
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL
DE GUARAPUAVA - PR
|
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de conflito negativo
de competência instaurado entre as Justiças Federal e do Trabalho,
nos autos de ação de cobrança, sob o rito sumário,
da contribuição sindical rural, proposta pela Confederação
Nacional da Agricultura - CNA e outros contra Maria Eulina de Ramos.
O Juiz de Direito, entendendo haver interesse da União e do Ministério
do Trabalho em receber suas cotas relativas a contribuição
em destaque, bem como pelo fato de ser o INCRA a única pessoa legitimada
a lançar o tributo, declinou da competência à Justiça
do Trabalho.
O Juiz Federal, citando a Súmula 222⁄STJ, igualmente declinou da competência,
tendo suscitado conflito negativo a ser dirimido por este Tribunal.
O Ministério Público Federal, na pessoa do ilustre Subprocurador-Geral
da República Dr. Antônio Carlos Pessoa Lins, opina pela competência
da Justiça Comum do Estado (fls. 61-62).
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
48.891 - PR (2005⁄0058541-7)
EMENTA
DIREITO SINDICAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA - CNA. EC N.º 45⁄04. ART.
114, III, DA CF⁄88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Após a Emenda Constitucional n.º 45⁄04, a Justiça do
Trabalho passou a deter competência para processar e julgar não
só as ações sobre representação sindical
(externa - relativa à legitimidade sindical, e interna - relacionada
à escolha dos dirigentes sindicais), como também os feitos
intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos
e trabalhadores.
2. As ações de cobrança de contribuição
sindical propostas pelo sindicato, federação ou confederação
respectiva contra o empregador, após a Emenda, devem ser processadas
e julgadas pela Justiça Laboral.
3. Precedentes da Primeira Seção.
4. A regra de competência prevista no art. 114, III, da CF⁄88 produz
efeitos imediatos, a partir da publicação da EC n.º 45⁄04,
atingindo os processos em curso, ressalvado o que já fora decidido
sob a regra de competência anterior.
5. Após a Emenda, tornou-se inaplicável a Súmula n.º
222⁄STJ.
6. A competência em razão da matéria é absoluta
e, portanto, questão de ordem pública, podendo ser conhecida
pelo órgão julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Embora o conflito não envolva a Justiça do Trabalho, devem
ser remetidos os autos a uma das varas trabalhistas de Guarapuava⁄PR.
7. Conflito conhecido para determinar a remessa dos autos a uma das varas
da Justiça do Trabalho em Guarapuava⁄PR.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Por tratar-se de conflito instaurado
entre juízos vinculados a Tribunais distintos, conheço da controvérsia,
a teor do que preceitua o art. 105, I, "d" da Constituição
da República.
Passo ao mérito.
Resume-se a discussão em saber a quem pertence a competência
para julgar as ações de cobrança de contribuição
sindical movidas pelo sindicato, federação ou confederação
respectiva contra o empregador após a Emenda Constitucional n.º
45⁄2004.
A Segunda Turma já teve oportunidade de firmar posição
sobre a matéria. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial
n.º 700.080⁄RS, de minha relatoria, em questão semelhante, aquele
Órgão julgador entendeu prejudicado o agravo interposto, determinando
a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Reproduzem-se aqui
as considerações feitas naquela ocasião:
"A Emenda Constitucional n.º 45, de 08 de dezembro de 2004, intitulada
'Reforma do Judiciário', trouxe profundas alterações
na disciplina da competência jurisdicional, principalmente quanto às
atribuições da Justiça do Trabalho.
Dentre as modificações introduzidas pela Emenda encontra-se
a norma contida no inciso III do art. 114 da Constituição da
República, que dispõe:
'Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III - as ações sobre representação sindical,
entre sindicatos, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores;'
A interpretação do dispositivo não é das mais
simples, já que a questão ainda não foi devidamente
enfrentada e esclarecida pela doutrina. Surge então a dúvida:
limita-se a nova competência apenas às ações sobre
representação sindical (assumindo as expressões seguintes
função meramente explicativa) ou trata-se de norma que amplia
a competência da Justiça do Trabalho para abarcar, além
das controvérsias sobre representação sindical, as ações
intersindicais, os feitos entre sindicatos e trabalhadores e os processos
a envolver sindicatos e empregadores?
A segunda alternativa afigura-se mais correta. O legislador constitucional,
ao concentrar na Justiça do Trabalho todas as questões relativas
ao direito sindical, corrigiu um erro histórico, já que esse
ramo da ciência jurídica sempre esteve atrelado ao Direito do
Trabalho.
As discussões sobre representação sindical, antes da
Emenda, eram examinadas, de forma definitiva, pela Justiça Comum.
A Justiça do Trabalho, entretanto, freqüentemente decidia a questão
de maneira incidente, analisando-a de forma periférica no julgamento
de processos em que se discutia estabilidade, enquadramento e financiamento
sindicais. Assim, estava aberta a possibilidade de decisões contraditórias,
com prejuízo à segurança do jurisdicionado.
Após a Emenda, a Justiça Laboral passa a deter competência
para processar e julgar não só as ações sobre
representação sindical (externa - relativa à legitimidade
sindical, e interna - relacionada à escolha dos dirigentes sindicais),
como também os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos
e empregadores ou sindicatos e trabalhadores.
Em trabalho publicado pela ANAMATRA - Associação Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho, Luiz Alberto de Vargas e Ricardo
Carvalho Fraga concluem que a regra de competência prevista no inciso
III do art. 114 da CF⁄88 abarca não apenas as ações
relacionadas à representação sindical, mas também
as lides entre sindicatos, entre sindicatos e empregadores e entre sindicatos
e trabalhadores, desde que a controvérsia diga respeito à atuação
sindical, afastadas as demais questões que, embora envolvam sindicatos,
não dizem respeito a essa atuação. Assim, entendem abrangida
pelo dispositivo a competência para processar e julgar as seguintes
questões:
'A) ações relativas à representação sindical:
Aqui cabem todas as ações que dizem respeito à legitimidade
sindical, em especial aquelas que decorrem de fusão ou desmembramento
territorial ou categorial de sindicatos já existentes. Podem ser apontados
os mandados de segurança para obtenção de código
na CEF para contribuição sindical, a ação declaratória
de representação sindical, a ação para delimitação
de base territorial, as relativas à filiação ao sistema
confederativo, da criação de entidade, realização
de atos constitutivos, assembléia geral e registro da entidade, a
ação declaratória de vínculo associativo com
determinada entidade sindical, bem como diversas controvérsias sobre
eleições sindicais.
O número de tais ações tende a aumentar consideravelmente,
caso seja aprovada, nos termos em que foi apresentada pelo Governo recentemente,
a Reforma Sindical.
Como o projeto em questão institui a pluralidade sindical, pode-se
prever um incremento de demandas entre entidades sindicais concorrentes numa
mesma base sindical, bem como impugnações a decisões
do Ministério do Trabalho relativamente a reconhecimento de representatividade
sindical. Em relação a estas últimas ações,
a despeito da intervenção do Ministério do Trabalho,
estas não são atraídas pela competência da Justiça
Federal, permanecendo, ante o claro texto da norma constitucional, no âmbito
da Justiça do Trabalho.
B) ações intersindicais:
Como já se disse, a regra de competência deve ser interpretada
como funcional à atuação sindical. Assim, além
de todas as ações que dizem respeito à legitimidade
sindical (e que já estão previstas na competência relativa
à representação sindical), também aquelas em
que se disputa a quem é devida as contribuições sindicais,
assistenciais ou confederativas passam a ser competência da Justiça
do Trabalho.
C) ações entre sindicatos e trabalhadores:
Aqui se incluem todas as chamadas demandas intra-sindicais, ou seja, todas
as ações relativas a eleições sindicais e aos
estatutos da entidade sindical, como impugnação de candidaturas,
convocação ou anulação de assembléias
gerais ou, mesmo, cobrança de mensalidade associativa. O termo 'trabalhador'
não pode ser rigorosamente interpretado, uma vez que, por óbvio,
nele estão abrangidos os desempregados e os aposentados, pois o vínculo
sindical não se rompe com o fim do contrato de emprego, tanto é
assim que o próprio artigo oitavo, inciso sétimo, assegura
ao aposentado filiado o direito de votar e ser votado nas organizações
sindicais.
D) ações entre sindicatos e empregador:
As ações coletivas, de substituição processual,
em que o sindicato age em nome próprio sustentando direito alheio,
já eram de competência da Justiça do Trabalho. Passam
agora à competência da Justiça Laboral aquelas ações
em que o sindicato defende direito próprio, ainda que orientado pelos
interesses da categoria que representa. São ações de
natureza individual- e não coletiva.
Ações em que os sindicatos, profissionais ou patronais, exigem
o recolhimento de contribuições sindicais, assistenciais e
confederativas das empresas (bem como consignações em pagamento
relativamente a essas matérias) passam a ser, todas, de competência
da Justiça do Trabalho, encerrando acesa disputa doutrinária
e jurisprudencial relativamente às contribuições aos
sindicatos de empregadores' (Relações Coletivas e Sindicais
- Nova Competência após a EC n. 45 in Justiça do Trabalho:
Competência Ampliada, LTr Editora, São Paulo, maio de 2005,
pp. 333⁄335 - sem grifos no original).
Feita essa breve digressão, passo à a analise da questão
dos autos.
Cuida-se, na origem, de ação consignatória de contribuição
sindical promovida pela Fundação Universidade de Caxias contra
o Sindicato dos Professores de Caxias do Sul, o Sindicato dos Professores
do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições
de Ensino Superior. O acórdão recorrido situou a discussão
nos seguintes termos:
'A Fundação Universidade de Caxias ajuizou ação
de consignação em pagamento contra o Sindicato dos Professores
de Caxias do Sul - SINPRO CAXIAS, o Sindicato dos Professores do Estado do
Rio Grande do Sul - SINPRO⁄RS e o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições
de Ensino Superior - ANDES, alegando que, anualmente, recolhia a contribuição
sindical dos docentes ao Sindicato dos Professores de Caxias do Sul, entidade
a suscitar os dissídios coletivos da respectiva categoria profissional.
No ano de 1991, foi notificada pelo Sindicato Nacional dos Docentes
das Instituições de Ensino Superior para que efetuasse o recolhimento
da contribuição sindical àquela entidade, já
tendo ajuizado duas consignatórias anteriores. Em razão de
remanescer dúvida acerca da instituição legitimada a
receber o tributo, requereu consignação em juízo da
importância devida, relativa ao ano de 1999' (fls. 677-678).
Trata-se, portanto, de ação consignatória em que se
discute o alcance da representação sindical das entidades envolvidos
na lide e, conseqüentemente, a titularidade das contribuições
sindicais patronais consignadas em juízo pela Fundação
Universidade de Caxias.
A questão dos autos enquadra-se na regra de competência prevista
no art. 114, inciso III, da Constituição da República,
com redação conferida pela EC n.º 45⁄04. A ação,
além de abranger discussões sobre representação
sindical, abarca a relação entre empregador e sindicatos e
a disputa intersindical pelas contribuições consignadas em
juízo.
Outro aspecto importante da Reforma, agora sob o ângulo processual,
diz respeito aos efeitos que dela irradiam sobre os processos já em
curso na Justiça Comum e na Justiça Federal.
Em outras palavras, firmada a competência da Justiça do Trabalho
para processar e julgar a presente ação consignatória,
torna-se necessário definir se a EC n.º 45⁄04 alcança
somente as relações processuais instauradas a partir de sua
vigência ou se atinge também os processos já em curso.
O art. 87 do Código de Processo Civil (aplicável na esfera
trabalhista por força do art. 769 da Consolidação das
Leis do Trabalho), dispõe:
'Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação
é proposta. São irrelevantes as modificações
do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem
o órgão judiciário ou alterarem a competência
em razão da matéria ou da hierarquia'.
O dispositivo surge como consectário do princípio do juiz natural.
Para evitar que, no curso do processo, alterações no estado
de fato ou de direito resultassem no deslocamento da competência jurisdicional
inicialmente fixada, o ordenamento processual acolheu o princípio
da perpetuatio jurisdictio. Essa regra, entretanto, comporta exceção.
Assim, não haverá prorrogação jurisdicional quando
suprimido o órgão judiciário ou alterada regra de competência
absoluta.
O caso dos autos enquadra-se em uma dessas exceções. A competência
trabalhista estrutura-se em razão da matéria, sendo, portanto,
de natureza absoluta, o que afasta a possibilidade de prorrogação.
O simples fato de estar disciplinada em regra de estatura constitucional
confere-lhe imutabilidade para excepcionar o disposto no art. 87 do
CPC.
Dessarte, a rega de competência prevista no art. 114, III, da CF⁄88
produz efeitos imediatos, a partir da publicação da EC n.º
45⁄04, atingindo os processos em curso, ressalvado o que já fora decidido
sob a regra de competência anterior. Em conseqüência, impõe-se
a remessa dos autos ao Juízo do Trabalho na respectiva jurisdição.
Nesse sentido, o festejado Estevão Mallet pontifica:
'As novas regras de competência, cuja extensão se procurou acima
indicar, aplicam-se desde logo, como explicitado, aliás, no caso do
art. 105, inciso I, alínea i, pela Resolução n. 22,
de 31 de dezembro de 2004, da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidem, em conseqüência, não apenas sobre os novos processos,
ainda que relacionados com fatos ocorridos antes da publicação
da Emenda Constitucional n. 45, como também sobre os processos em
curso, conforme o disposto no art. 87, parte final, do CPC.
Decorre do exposto que os autos dos processos em tramitação
perante a Justiça Comum Estadual ou Federal, ao tempo da publicação
da Emenda Constitucional n. 45, doravante de competência da Justiça
do Trabalho, devem ser a esta última remetidos de imediato, independentemente
da fase processual em que se encontrem. Se a sentença condenatória
foi proferida pela Justiça Comum, na altura competente para julgamento
da causa, deslocada a competência, à Justiça do Trabalho
cabe a execução do respectivo pronunciamento, como já
firmado, aliás, pela Súmula n. 10, do Superior Tribunal de
Justiça. O disposto no art. 575, inciso II, do CPC, não prevalece
em caso de modificação de competência absoluta.
Havendo recurso pendente, o seu julgamento cabe ao órgão que
se tornou competente. Assim, a apelação interposta perante
a Justiça Comum Estadual ou Federal antes da Emenda Constitucional
n. 45, será agora julgada, como recurso ordinário, pela Justiça
do Trabalho. A tempestividade, porém, é examinada segundo as
regras aplicáveis ao recurso interposto, como se afigura evidente.
Decisão proferida por órgão judiciário que se
tornou incompetente após a publicação da Emenda Constitucional
n. 45 é nula. O silêncio das partes, que não provocaram
o juízo para que fizesse a remessa dos autos ao órgão
que passou a ser competente, mostra-se, no particular, irrelevante. Não
gera preclusão, por conta do caráter inderrogável da
incompetência absoluta (CPC, art. 111)' (Apontamentos sobre a
Competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional
n. 45" in Justiça do Trabalho: Competência Ampliada, LTr Editora,
São Paulo, maio de 2005, pp. 90⁄91 - original sem grifos).
Em conclusão, diante da incompetência deste Juízo para
processar e julgar o recurso especial após a publicação
da EC n.º 45⁄04, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito
a decisão de fls. 1087⁄1090 e determinar a remessa dos autos ao colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental interposto.
É como voto".
Após a Emenda Constitucional n.º 45⁄2004, a competência
para processar e julgar as ações de cobrança da contribuição
sindical (art. 578 da CLT) movidas pelos sindicatos, federações
ou confederações contra os empregadores passou à Justiça
do Trabalho, não tendo aplicação a Súmula n.º
222⁄STJ.
A Primeira Seção, em 25 de maio, ratificou esse entendimento,
determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho em processos
em que se discutia a contribuição sindical prevista no art.
578 da CLT, propostos pela mesma Confederação Nacional da Agricultura
contra empregadores rurais. Nesse sentido (ainda não publicados):
CC n.º 48.305⁄MG, REsp n.º 727.196⁄SP, REsp n.º 727.201⁄SP,
REsp n.º 734.368⁄SP e REsp n.º 734.874⁄SP, todos da relatoria do
Ministro José Delgado.
A competência em razão da matéria é de natureza
absoluta e, portanto, figura como questão de ordem pública,
podendo ser conhecida pelo órgão julgador de ofício
a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, embora o conflito
não envolva a Justiça do Trabalho, devem ser remetidos os autos
a uma das varas trabalhistas de Guarapuava⁄PR.
Ante o exposto, conheço do conflito para determinar a remessa dos
autos a uma das varas da Justiça do Trabalho em Guarapuava⁄PR.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2005⁄0058541-7
CC 48891 ⁄ PR
Números Origem: 200570060000168 6032003
EM MESA
JULGADO: 08⁄06⁄2005
Relator
Exmo. Sr. Ministro
CASTRO MEIRA
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra
ELIANA CALMON
Subprocurador-Geral
da República
Exmo. Sr. Dr.
JOSÉ EDUARDO DE SANTANA
Secretária
Bela. Zilda
Carolina Véras Ribeiro de Souza
AUTUAÇÃO
AUTOR
:
|
CONFEDERAÇÃO NACIONAL
DA AGRICULTURA - CNA E OUTROS
|
ADVOGADO :
|
ELISABETH MARIA SPENGLER
|
RÉU
:
|
MARIA
EULINA DE RAMOS
|
SUSCITANTE :
|
JUÍZO
FEDERAL DA VARA DE GUARAPUAVA - PR
|
SUSCITADO :
|
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL
DE GUARAPUAVA - PR
|
ASSUNTO: Direito Sindical - Contribuição - Sindical
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar
o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu
a seguinte decisão:
"A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou
competente a Justiça do Trabalho de Guarapuava-PR, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Francisco Peçanha
Martins, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Brasília, 08 de junho de 2005
Zilda Carolina Véras Ribeiro
de Souza
Secretária
Documento: 556362
Inteiro Teor do Acórdão
- DJ: 01/08/2005
|
Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
|