RECURSO ESPECIAL Nº 365.984 - PR (2001/0136569-7) – DJ 07/10/2002
RECURSO ESPECIAL Nº 365.984 - PR (2001/0136569-7)
RELATORA:
MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO:
JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA E OUTROS
RECORRIDO:
PARANÁ BANCO S/A
ADVOGADO:
FRANCISCO BRAZ NETO E OUTROS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO
- CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - AJUDA DE CUSTO PARA
DESLOCAMENTO NOTURNO - NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. O reembolso de despesas
com creche, chamado de AUXÍLIO CRECHE, não é salário
utilidade, auferido por liberalidade patronal. 2. É um direito do
empregado e um dever do patrão a manutenção de creche
ou a terceirização do serviço (art. 389, § 1º,
da CLT). 3. O benefício, para estruturar-se como direito, deverá
estar previsto em convenção coletiva e autorizado pela Delegacia
do Trabalho (Portaria do Ministério do Trabalho 3.296, de 3?9?86).
4. Em se tratando de direito, funciona o auxílio-creche como indenização,
não integrando o salário-de-contribuição para
a Previdência. 5. O eventual trabalho noturno não justifica
a chamada ajuda de custo, parcela que tecnicamente é uma gratificação.
6. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Votaram com
a Relatora os Ministros Franciulli Netto, Laurita Vaz e Paulo Medina.
Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
Brasília-DF,
10 de setembro de 2002(Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON
Presidente e Relatora
RELATÓRIO
EXMA. SRA. MINISTRA
ELIANA CALMON(Relatora): - Trata-se de recurso especial interposto contra
acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu não
estarem sujeitos à incidência de contribuição
previdenciária o auxílio creche-babá e a ajuda de custo
para deslocamento noturno, por terem natureza indenizatória e não
integrarem o salário-de-contribuição.
Alega o INSS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro na alínea "a" do
permissivo constitucional, violação aos arts. 28, § 9º,
da Lei 8.212/91 e458 da CLT.Sustenta que os auxílios em questão
não se enquadram nas hipóteses do § 9º doart. 28 da
Lei 8.212/91, que prevê os casos de não-incidência de
parcelas nossalários-de-contribuição e que, ainda que
se enquadrassem na letra "s" do mencionado parágrafo, os pagamentos
não foram realizados com observância à legislação
trabalhista. Afirma que se trata de salário in natura, devendo sobre
elas incidir contribuição previdenciária. Por fim, argumenta
que a questão da natureza indenizatória das parcelas ensejaria
o exame de prova, o que é defeso em sede de mandado de segurança,
não havendo nos autos indício de que os valores se destinavam
ao ressarcimento de despesas efetuadas pelos trabalhadores.Com as contra-razões,
subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
EXMA. SRA. MINISTRA
ELIANA CALMON(Relatora):
O tema enseja
controvérsia na jurisprudência desta Corte.
A Primeira Turma,
em reiterados julgamentos, tem entendido que o auxílio-creche tem
natureza salarial, sendo pago sob a forma de utilidade. Como tal, integra
o salário-de-contribuição:
EXECUÇÃO
FISCAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ.
1. O auxílio-creche
tem caráter de remuneração e não de indenização
e integra o salário-de-contribuição. 2. Recurso provido.
(REsp 216.833/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma, unânime, DJ
11/10/99)
PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. VALE-TRANSPORTE.
AUXÍLIO-CRECHE.
LEI 8.212/91, ART. 28, I, E § 9º, "F". 1. Possui o auxílio-creche
natureza remuneratório e não indenizatória, integrando
o salário de contribuição. 2. O vale-transporte também
integrará o salário de contribuição, quando o
empregador não efetuar o desconto de 6% sobre o salário base
do empregado, parcela referente à participação deste
no custeio das despesas com seu deslocamento para o trabalho. 3. Precedentes
da Primeira Turma. 4. Recurso provido.
(REsp 194.231/RS,
Rel.Min.Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, unânime, DJ 25/02/2002,
pág. 211)
PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-BABÁ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUSÊNCIA DO DESCONTO LEGAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Recurso Especial
interposto contra v. Acórdão segundo o qual os auxílio-creche
e o auxílio-babá, como sucedâneos do dever do empregador
de manter creche, têm caráter indenizatório e não
salarial, para fins de contribuição previdenciária.
2. O auxílio-creche e o auxílio-babá, quando descontados
do empregado no percentual estabelecido em lei, não integram o salário-de-contribuição
para fins de pagamento da previdência social. 3. Situação
diversa ocorre quando a empresa não efetua tal desconto, pelo que passa
a ser devida a contribuição para a previdência social,
porque tal valor passou a integrar a remuneração do trabalhador.
No caso, têm os referidos benefícios natureza utilitária
em prol do empregado. São ganhos habituais sob forma de utilidades,
pelo que os valores pagos a tal título integram o salário-de-contribuição.
4. Precedentes da Primeira Turma desta Corte Superior. 5. Recurso provido.
(REsp 387.492/BA, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, unânime,
DJ 18/03/2002, pág. 191)
Diferentemente,
a Segunda Turma, em um único precedente, relatado pelo Ministro Peçanha
Martins, entendeu que não incide a contribuição previdenciária
sobre o auxílio-creche, tendo ela natureza indenizatória. Neste
julgamento, acompanhei o relator, como também o fizeram os Ministros
Paulo Gallotti e Franciulli Netto, ficando a ementa com a redação
seguinte:
EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO CRECHE/BABÁ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
1. Consoante reconhecido
pelo próprio Ministro da Previdência Social (Parecer CJ/n. 57/96),
o reembolso-creche previsto na Portaria MTb. 3.296/86 não integra
o salário de contribuição, sendo inequívoca a
natureza indenizatória da verba. 2. Verba honorária. O recorrente
não tem legítimo interesse de impugnar a parte da decisão
que lhe foi favorável. 3. Recurso especial improvido. (REsp 228.815/RS,
Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, unânime,
DJ 11/9/2000)
Examinando a
controvérsia, verifico que o auxílio de que se cuida está
estipulado na CLT, que exige do empregador, cujo estabelecimento de trabalho
tenha no mínimo 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos,
local apropriado onde possam ser deixados os seus filhos no período
de amamentação (art. 389, § 1º, da CLT).Permite o
mesmo diploma que o empregador, para cumprir a exigência, mantenha convênio
com empresas que terceirizem o serviço (§ 2º do mesmo art.
389 da CLT).
Este direito
da mulher empregada, garantido por lei, foi objeto de disciplina administrativa
no âmbito do Ministério do Trabalho, vindo a Portaria 3.296,
de 3/9/86, a autorizar as empresas e os empregadores a adotar o sistema de
reembolso-creche, em substituição à exigência
contida no art. 389 da CLT. Em se tratando de uma obrigação
patronal, o reembolso das despesas da creche, quando terceirizado o serviço,
não pode sofrer a incidência da contribuição previdenciária,
como sói acontecer com o auxílio-alimentação,
ou seja, em se tratando de uma obrigação patronal, prevista
em convenção coletiva e devidamente comunicada a Delegacia Regional
do Trabalho, não pode ser tratado como salário, mas sim como
indenização de um direito.
Neste aspecto,
acompanho a jurisprudência que nesta Turma tem, como leading case,
precedente relatado pelo Ministro Peçanha Martins. Entretanto, entendo
que o mesmo critério inocorre em relação à ajuda
de custo para deslocamento noturno.
Se o deslocamento
é eventual e o acréscimo tem por escopo facilitar a vida do
servidor, tem-se como uma espécie de acréscimo para beneficiar
o empregado que se sacrifica em trabalhar à noite. Observe-se que
não há trabalho noturno continuado, e sim eventual, o que desautoriza
a pseudo-ajuda de custo que, tecnicamente, não passa de uma gratificação.Com
estas considerações, dou parcial provimento ao INSS, para denegar
a segurança em relação à ajuda de custo pelo
trabalho noturno.
É o voto.