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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO Nº 34, DE 2 DE MARÇO DE 2005
Publicado no J U de 04.03.2005

Dispõe sobre o fornecimento de certidão de andamento processual via on-line, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo Regimento Interno, art. 21, inciso XXI, com o objetivo de aperfeiçoar e agilizar os procedimentos judiciais, resolve:

Art. 1º Criar o sistema de fornecimento de certidão de andamento ou pé, via on-line, possibilitando aos usuários obter o andamento processual relativo aos feitos que tramitam nesta Corte.

§ 1º O sistema de certidão on-line permitirá aos advogados e interessados a visualização e impressão de certidão de andamento processual de feitos de competência originária ou recursal do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º O sistema mencionado no caput deste artigo tem por finalidade disponibilizar certidões que apenas exibam as fases de um determinado processo, não possibilitando a consulta ao objeto de que trata a ação.

Art. 2º O acesso ao serviço “certidão on-line” dar-se-á por meio da página do Superior Tribunal de Justiça na Internet, endereço eletrônico www.stj.gov.br.

Art. 3º Os advogados e interessados deverão primeiramente acessar a opção “certidão on-line” exibida na página principal do STJ na Internet.

Art. 4º Para obter a certidão de andamento de um determinado processo, os advogados e interessados deverão acessar a opção “Dados do Processo”, digitando, em seguida, a classe e o número do processo e, por fim, clicar na opção “emitir certidão”.

Art. 5º Não serão fornecidas certidões referentes a processos que ainda não tenham sido distribuídos neste Tribunal, bem como àqueles que correm em segredo de justiça.

Art. 6º O Tribunal fica isento de qualquer responsabilidade decorrente de inoperacionalidade que impossibilite o correto funcionamento do sistema de fornecimento de certidões via Internet.

Art. 7º A implantação, desenvolvimento e manutenção do sistema “certidão on-line” fica a cargo da Secretaria Judiciária em conjunto com a Secretaria de Tecnologia da Informação e das Comunicações.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Edson Vidigal

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 04/03/2005