INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS ÓRGÃOS
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO Nº 34, DE 2 DE MARÇO
DE 2005
Publicado
no J U de 04.03.2005
Dispõe sobre o fornecimento de
certidão de andamento processual via on-line, no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
O PRESIDENTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
que lhe é conferida pelo Regimento Interno, art. 21, inciso XXI, com
o objetivo de aperfeiçoar e agilizar os procedimentos judiciais, resolve:
Art. 1º
Criar o sistema de fornecimento de certidão de andamento ou pé,
via on-line, possibilitando aos usuários obter o andamento processual
relativo aos feitos que tramitam nesta Corte.
§ 1º
O sistema de certidão on-line permitirá aos advogados e interessados
a visualização e impressão de certidão de andamento
processual de feitos de competência originária ou recursal do
Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º
O sistema mencionado no caput deste artigo tem por finalidade disponibilizar
certidões que apenas exibam as fases de um determinado processo, não
possibilitando a consulta ao objeto de que trata a ação.
Art. 2º
O acesso ao serviço “certidão on-line” dar-se-á por
meio da página do Superior Tribunal de Justiça na Internet,
endereço eletrônico www.stj.gov.br.
Art. 3º
Os advogados e interessados deverão primeiramente acessar a opção
“certidão on-line” exibida na página principal do STJ na Internet.
Art. 4º
Para obter a certidão de andamento de um determinado processo, os
advogados e interessados deverão acessar a opção “Dados
do Processo”, digitando, em seguida, a classe e o número do processo
e, por fim, clicar na opção “emitir certidão”.
Art. 5º
Não serão fornecidas certidões referentes a processos
que ainda não tenham sido distribuídos neste Tribunal, bem
como àqueles que correm em segredo de justiça.
Art. 6º
O Tribunal fica isento de qualquer responsabilidade decorrente de inoperacionalidade
que impossibilite o correto funcionamento do sistema de fornecimento de certidões
via Internet.
Art. 7º
A implantação, desenvolvimento e manutenção do
sistema “certidão on-line” fica a cargo da Secretaria Judiciária
em conjunto com a Secretaria de Tecnologia da Informação e
das Comunicações.
Art. 8º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Vidigal
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 04/03/2005
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