INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS ÓRGÃOS
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO Nº 329, DE 20 DE OUTUBRO DE
2004
Publicado no
DJU de 22.10.2004
Estabelece diretrizes para implementação
do uso da certificação digital no Superior Tribunal de Justiça.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando
da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XXXI,
do Regimento Interno e considerando o modelo de gestão calcado nos
pilares da agilidade, da transparência, da inovação tecnológica
e no uso intensivo das tecnologias da informação e das comunicações
e, considerando, ainda:
a) a necessidade de garantir a autenticidade, a integridade e a validade
jurídica de documentos produzidos em forma eletrônica, em conformidade
com o que dispõe a Medida
Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que
instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil;
b) a implantação do SIJUS (criado pela Resolução
n.º 380, de 5 de julho de 2002, do Conselho da Justiça Federal)
e a conseqüente necessidade de promover esforço comum entre o
Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal
e a Justiça Federal de Primeira e Segunda Instância para a concepção
de um modelo de Certificação Digital adequado aos sistemas
informatizados desses órgãos; resolve:
Art. 1º O uso da Certificação Digital no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça obedecerá as seguintes diretrizes
básicas:
I - O Superior Tribunal de Justiça, em conjunto com o Conselho da
Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais, instituirá
Autoridade Certificadora - AC, a ser implantada sob a Declaração
de Práticas de Certificação - DPC e de Política
de Certificados - PC, observando-se as normas preconizadas pela Infra-estrutura
de Chaves Públicas - ICP - Brasil;
II - a gerência da Autoridade Certificadora - AC ficará a cargo
de Comitê Gestor constituído em conjunto com o Conselho da Justiça
Federal e os Tribunais Regionais Federais;
III - A Declaração de Práticas de Certificação
- DPC e a Política de Certificados - PC, de que trata o inciso I,
serão elaboradas pela Secretaria do Tribunal, com a participação
do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais,
no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da publicação
deste Ato.
Art. 2º Fica autorizada, em caráter excepcional, a contratação,
sob controle da Secretaria do Tribunal, de “certificados digitais” de autoridades
certificadoras aderentes a ICP - Brasil, por um período não
superior a 9 (nove) meses, contados da data da publicação deste
Ato.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Edson Vidigal
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 22/10/2004
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