INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS
ÓRGÃOS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RESOLUÇÃO
CONJUNTA STF/MPU 3, DE 20 DE JUNHO DE 2018.
Divulgada no DJe de 21/06/2018
Orienta os órgãos do Poder Judiciário da União,
do Ministério Público da União (MPU) e o Conselho Nacional
do Ministério Público (CNMP) sobre a concessão do Benefício
Especial de que trata a Lei
12.618, de 30 de abril de 2012.
A PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, no
uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO
o disposto no art.
40 da Constituição Federal, na Lei
12.618, de 30 de abril de 2012, na Resolução
STF 496, de 26 de outubro de 2012, e no art. 11 do Estatuto Social
da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público
Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud);
CONSIDERANDO,
ainda, o contido no Processo administrativo eletrônico 005016/2018,
RESOLVEM:
Art. 1º
Os membros e servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder
Judiciário da União (PJU), do Ministério Público
da União (MPU) e os servidores do Conselho Nacional do Ministério
Público (CNMP) que ingressaram até 13/10/2013, permaneceram
sem interrupção do vínculo e que, mediante prévia
e expressa opção, irrevogável e irretratável,
aderiram ao regime de previdência complementar instituído pela
Lei
12.618, de 2012, farão jus a um benefício especial calculado
nos termos desta resolução conjunta, assegurada a compensação
financeira de que trata o §
9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º
O benefício de que trata o caput será devido àqueles
que manifestarem a opção pelo regime de previdência complementar
até o dia 28/7/2018, nos termos do art. 92 da Lei
13.328, de 29 de julho de 2016.
§ 2º
Observado o prazo do parágrafo anterior, o benefício especial
também será devido ao membro ou servidor, oriundo, sem quebra
de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente
da federação que não tenha instituído o respectivo
regime de previdência complementar e que tenha ingressado em cargo público
efetivo federal a partir de 14/10/2013, considerando-se, para esse fim, o
tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada
a compensação financeira de que trata o §
9º do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 2º
O benefício especial será equivalente à diferença
entre a média aritmética simples das maiores remunerações
anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base
para as contribuições do servidor ao regime de previdência
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição,
se posterior àquela competência, e o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social.
§ 1º
O valor apurado na forma do caput será multiplicado pelo fator
de conversão, cujo resultado é limitado ao máximo de
1 (um), que será calculado mediante a aplicação da seguinte
fórmula:
FC = Tc/Tt
Onde:
FC = fator de conversão
Tc = quantidade
de contribuições mensais efetuadas para os regimes de previdência
de que trata o caput
do art. 40 da Constituição Federal e o art.
22 da Lei 12.618, de 2012, efetivamente pagas pelo servidor ou membro
até a data da opção
Tt = 455,
quando servidor titular de cargo efetivo ou membro do PJU, do MPU e do CNMP,
se homem, nos termos da alínea
“a” do inciso III do art. 40 da Constituição Federal
Tt = 390,
quando servidor titular de cargo efetivo ou membro do PJU, do MPU e do CNMP,
se mulher, nos termos da alínea
“a” do inciso III do art. 40 da Constituição Federal
§ 2º
Para o cômputo do tempo de contribuição de outros órgãos,
inclusive de outros entes federativos, será necessária a apresentação
prévia de certidão de tempo de contribuição emitida
pelos órgãos dos respectivos regimes próprios de previdência.
§ 3º
Para efeito de cálculo do Tc, será considerado todo o período
contributivo para os regimes próprios de que trata o caput,
inclusive os períodos anteriores à competência julho de
1994.
§ 4º
O fator de conversão será ajustado pelo órgão
competente para a concessão do benefício quando, nos termos
das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição
exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência,
ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, for inferior ao Tt de que trata o § 1º.
§ 5º
A responsabilidade pelo cálculo do benefício especial será
do órgão a que estiver vinculado o membro ou servidor do PJU,
do MPU e do CNMP.
§ 6º
A apuração do benefício especial será efetuada
em processo administrativo próprio.
§ 7º
O valor do benefício especial será fornecido aos requerentes
no prazo máximo de 30 dias, nos termos do art.
106, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, independentemente da realização
da opção prevista no § 1º do art. 1º.
Art. 3º
Apurado o valor do benefício especial, o processo respectivo será
submetido à autoridade competente, conforme dispuser regulamentação
interna de cada órgão do PJU, do MPU e do CNMP, para emissão
da declaração contendo o valor do benefício no momento
da opção.
§ 1º
Emitida a declaração, o interessado será cientificado
da decisão e o ato será publicado, conforme dispuser o normativo
interno de cada órgão do PJU, do MPU e do CNMP, com o respectivo
registro em seus assentamentos funcionais.
§ 2º
O valor apurado do benefício especial será atualizado pelo mesmo
índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão
mantido pelo regime geral de previdência social.
Art. 4º
O benefício especial será pago pelo órgão a que
estiver vinculado o membro ou servidor, por ocasião da concessão
de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou da pensão por morte,
paga pelo regime próprio de previdência da União, de que
trata o art.
40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício
pago por esse regime.
§ 1º
O valor do benefício especial será considerado no cálculo
da gratificação natalina.
§ 2º
O benefício especial, pago nas hipóteses elencadas no caput,
será atualizado de acordo com a regra estabelecida no § 2º
do art. 3º desta Resolução Conjunta.
§ 3º
No caso do desligamento do membro ou do servidor dos órgãos
do PJU, do MPU e do CNMP, a informação sobre o regime previdenciário
e o benefício especial constará da certidão de tempo
de contribuição.
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra CÁRMEN
LÚCIA
PRESIDENTE
DO STF
RAQUEL ELIAS
FERREIRA DODGE
PROCURADORA-GERAL
DA REPÚBLICA
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 21/06/2018 |