INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS
ÓRGÃOS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RESOLUÇÃO
CONJUNTA STF/MPU Nº 02, DE 23 DE MAIO DE 2018
Divulgada no DJe de 25/05/2018
Orienta
os órgãos do Poder Judiciário da União, do Ministério
Público da União (MPU) e do Conselho Nacional do Ministério
Público (CNMP) sobre a operacionalização da adesão
automática instituída pela Lei
13.183, de 4 de novembro de 2015, que altera a Lei
12.618, de 30 de abril de 2012.
A PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, no
uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no art.
40 da Constituição Federal, no art.
1º da Lei 12.618, de 30 de abril de 2012, alterado pela Lei
13.183, de 4 de novembro de 2015, na Resolução
STF 496, de 26 de outubro de 2012, e no art. 11 do Estatuto
Social da Fundação de Previdência Complementar do Servidor
Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); e
CONSIDERANDO, ainda, o contido no Processo administrativo eletrônico
004514/2017,
RESOLVEM:
Art. 1º As orientações sobre a adesão automática
do participante patrocinado, prevista no art.
1º da Lei 12.618, de 30 de abril de 2012, relativas ao Plano de Benefícios
JUSMP-PREV, administrado pela Funpresp-Jud, ficam regulamentadas por esta
Resolução.
Art. 2º Os membros e servidores efetivos do Poder Judiciário
da União, do Ministério Público da União e do
Conselho Nacional do Ministério Público, com subsídio
ou remuneração superior ao limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
que ingressaram no serviço público desde 5 de novembro de 2015,
data da publicação da Lei
13.183, de 4 de novembro 2015, serão automaticamente inscritos
no Plano de Benefícios do Judiciário da União, do MPU
e do CNMP (JUSMP-PREV) desde a respectiva data de entrada em exercício.
Art. 3º As áreas de gestão
de pessoas dos órgãos patrocinadores deverão utilizar
o percentual máximo de 8,5% (oito vírgula cinco por cento),
previsto no §
3º do art. 16 da Lei 12.618, de 30 de abril de 2012, para a contribuição
normal dos participantes patrocinados inscritos automaticamente.
Parágrafo único. O participante poderá alterar o percentual
previsto no caput no prazo de noventa dias, previsto
no § 1º do art. 4º desta Resolução,
sem prejuízo da regra prevista no § 1º do art. 15 do regulamento
do Plano de Benefícios JUSMP-PREV.
Art. 4º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento
do Plano de Benefícios JUSMP-PREV, mediante o preenchimento do formulário
próprio, disponível no sítio eletrônico da Funpresp-Jud.
§ 1º Na hipótese de ser
requerido o cancelamento no prazo de até noventa dias da data da inscrição
automática, fica assegurado o direito à restituição
integral das contribuições vertidas, a ser paga em até
sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 2º O cancelamento da inscrição previsto no § 1º deste artigo não constitui resgate.
§ 3º A contribuição aportada pelo patrocinador será
devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução
daquela aportada pelo participante.
Art. 5º Para viabilizar o registro das
adesões automáticas, a unidade de gestão de pessoas deverá
utilizar uma das opções disponíveis no portal do patrocinador
da Funpresp-Jud, normatizadas no manual do patrocinador.
Parágrafo único. A informação constante do caput deverá ser repassada para a Funpresp-Jud
no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do efetivo exercício.
Art. 6º Os patrocinadores deverão incluir nos editais de concurso
público conteúdo relativo ao Regime de Previdência Complementar
dos membros e servidores públicos federais, considerando as alterações
estabelecidas na Lei
12.618, de 30 de abril de 2012.
Art. 7º Os formulários e as orientações relativas
ao contido nesta Resolução estarão disponíveis
no sítio eletrônico da Funpresp-Jud.
Art. 8º Os arts.
3º e 11
da Resolução Conjunta STF/MPU 1, de 23 de junho de 2015, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º..........................................................................................................
..................................................................................................................................
VIII
– fornecer à Funpresp-Jud, sempre que necessário, em arquivo
com leiaute previamente definido pela Fundação, os dados cadastrais
e/ou financeiros de seus membros, servidores e respectivos dependentes, que
participem ou não do plano de benefícios, conforme inciso IV
do art. 4º da Resolução
STF 496, de 26 de outubro de 2012, e alíneas e e f
da Cláusula terceira do Convênio de Adesão 1, de 10 de
outubro de 2013, bem como outras informações consideradas
necessárias.”
“Art.
11..........................................................................................................
...................................................................................................................................
§
1º Na hipótese de alterações da folha de pagamento
relativas aos dados constantes dos incisos deste
artigo, as informações deverão ser reencaminhadas
para o portal eletrônico funprespjud.com.br/patrocinador, no
prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
§
2º As notificações de inconsistências cadastrais
e/ou financeiras realizadas pela Funpresp-Jud deverão ser respondidas
no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do
pedido.”
Art. 9º Para os membros e servidores
efetivos do Poder Judiciário da União, do MPU e do CNMP, sujeitos
ao Regime de Previdência Complementar (RPC), de que trata a Lei
12.618/2012, que ingressaram no serviço público até
4 de novembro de 2015, ficam mantidas as orientações estabelecidas
na Resolução
Conjunta STF/MPU 1, de 23 de junho de 2015, publicada no Diário
da Justiça Eletrônico 124, de 26 de junho de 2015.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, aos destinatários
desta Resolução as orientações do normativo de
que trata o caput deste artigo.
Art. 10. O descumprimento das obrigações constantes desta
Resolução e da Resolução
Conjunta STF/MPU 1/2015 sujeita o órgão patrocinador às
sanções cabíveis.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
RAQUEL ELIAS FERREIRA DODG
PRESIDENTE DO STF
PROCURADORA-GERAL
DA REPÚBLICA
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 25/05/2018 |