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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RESOLUÇÃO Nº 579, DE 25 DE MAIO DE 2016
Publicada no DJe de 30/05/2016

Altera a Resolução 338/2007 que dispõe sobre a classificação, acesso, manuseio, reprodução, transporte e guarda de documentos e processos de natureza sigilosa no âmbito do STF.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com fundamento no art. 363, I, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO que o princípio da publicidade previsto no art. 37, I, da Constituição Federal assegura a devida prestação de contas da atividade jurisdicional;

CONSIDERANDO, ainda, que o art. 5º, XXXIII e XXXIV, b, da Constituição Federal garante a todos o direito de acesso à informação, o que inclui o conhecimento, pelos interessados, de quaisquer feitos ou processos em tramitação no Judiciário, inclusive em atenção ao que estabelecem os Tratados e Declarações Internacionais dos quais o Brasil é signatário;

CONSIDERANDO, também, que o art. 93, IX, da Constituição Federal dispõe que os julgamentos desse Poder serão públicos, e fundamentadas as suas decisões, com as ressalvas que especifica quanto à proteção da intimidade e do sigilo;

CONSIDERANDO, mais, o advento da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que impõe maior transparência quanto aos atos praticados na esfera pública; e

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de melhor disciplinar a classificação e tramitação do crescente número de documentos e feitos de natureza sigilosa que ingressam nesta Suprema Corte;

RESOLVE:

Art. 1º. Acrescentar os seguintes parágrafos ao art. 2º da Resolução 338/2007:

§ 1º Fica vedada a classificação de quaisquer pedidos e feitos novos ou já em tramitação no Tribunal como “ocultos”, os quais deverão receber, desde logo, a mesma nomenclatura e idêntico tratamento que atualmente são conferidos aos processos sigilosos, sem prejuízo da determinação de cautelas adicionais por parte do Relator para garantir o resultado útil das decisões neles prolatadas.

§ 2º Os processos já arquivados poderão ter a classificação “oculto” alterada por decisão dos respectivos Relatores ou por aqueles que os sucederem na relatoria.

§ 3º Quaisquer petições ou processos somente poderão tramitar no Supremo Tribunal Federal depois de regularmente recebidos e protocolados na Seção de Atendimento Presencial da Secretaria Judiciária, observado o disposto na presente Resolução, especialmente no tocante à natureza sigilosa das medidas neles requeridas ou determinadas.

§ 4º Os requerimentos de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, bancário, fiscal, e telemático, interceptação telefônica, dentre outras medidas cautelares, serão processados e apreciados, em autos apartados e sob sigilo, pelo Relator, nos termos do art. 230-C, § 2º, do Regimento Interno.

§ 5º Ao receber petição ou requerimento com anotação de sigilo, a Secretaria Judiciária deverá protocolá-los com as cautelas solicitadas pelo respectivo subscritor, ficando a critério do Relator, após a distribuição, alterar a sua classificação ou determinar outras medidas que julgar necessárias.

§ 6º. Nenhum mandado judicial será cumprido sem que antes o pedido ou o processo do qual derive tenha sido protocolado na Seção de Atendimento Presencial da Secretaria Judiciária.

§ 7º Nas hipóteses do § 4º supra e nos pedidos de prisão preventiva para extradição, os respectivos processos não conterão o nome nem as iniciais das partes, até que as medidas correspondentes tenham sido concretizadas, salvo determinação em contrário do Relator.

Art. 2º Dar nova redação aos arts. 3º, II, VI, e 10 da Resolução 338/2007, que passam a vigorar com a seguinte dicção:

Art. 3º (...)

II – ao(à) Diretor(a)-Geral da Secretaria e ao(à) Secretário(a)-Geral da Presidência;

(...)

VI – ao (à) titular da Coordenadoria de Gestão Documental e Memória Institucional, após a determinação de arquivamento;

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a)-Geral da Presidência do Supremo Tribunal Federal”.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro RICARDO LEWANDOWSKI



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 30/05/2016