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ÓRGÃOS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº
579, DE 25 DE MAIO DE 2016
Publicada
no DJe de 30/05/2016
Altera a Resolução
338/2007 que dispõe sobre a classificação, acesso,
manuseio, reprodução, transporte e guarda de documentos e processos
de natureza sigilosa no âmbito do STF.
O PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com fundamento no art. 363, I, do Regimento
Interno,
CONSIDERANDO
que o princípio da publicidade previsto no art.
37, I, da Constituição Federal assegura a devida prestação
de contas da atividade jurisdicional;
CONSIDERANDO,
ainda, que o art.
5º, XXXIII e XXXIV,
b, da Constituição Federal garante a todos o direito de
acesso à informação, o que inclui o conhecimento, pelos
interessados, de quaisquer feitos ou processos em tramitação
no Judiciário, inclusive em atenção ao que estabelecem
os Tratados e Declarações Internacionais dos quais o Brasil
é signatário;
CONSIDERANDO,
também, que o art.
93, IX, da Constituição Federal dispõe que os julgamentos
desse Poder serão públicos, e fundamentadas as suas decisões,
com as ressalvas que especifica quanto à proteção da
intimidade e do sigilo;
CONSIDERANDO,
mais, o advento da Lei de Acesso à Informação (Lei
12.527/2011), que impõe maior transparência quanto aos atos
praticados na esfera pública; e
CONSIDERANDO,
finalmente, a necessidade de melhor disciplinar a classificação
e tramitação do crescente número de documentos e feitos
de natureza sigilosa que ingressam nesta Suprema Corte;
RESOLVE:
Art. 1º.
Acrescentar os seguintes parágrafos ao art.
2º da Resolução 338/2007:
§
1º Fica vedada a classificação de quaisquer pedidos
e feitos novos ou já em tramitação no Tribunal como
“ocultos”, os quais deverão receber, desde logo, a mesma nomenclatura
e idêntico tratamento que atualmente são conferidos aos processos
sigilosos, sem prejuízo da determinação de cautelas
adicionais por parte do Relator para garantir o resultado útil das
decisões neles prolatadas.
§
2º Os processos já arquivados poderão ter a classificação
“oculto” alterada por decisão dos respectivos Relatores ou por aqueles
que os sucederem na relatoria.
§
3º Quaisquer petições ou processos somente poderão
tramitar no Supremo Tribunal Federal depois de regularmente recebidos e protocolados
na Seção de Atendimento Presencial da Secretaria Judiciária,
observado o disposto na presente Resolução, especialmente no
tocante à natureza sigilosa das medidas neles requeridas ou determinadas.
§
4º Os requerimentos de prisão, busca e apreensão,
quebra de sigilo telefônico, bancário, fiscal, e telemático,
interceptação telefônica, dentre outras medidas cautelares,
serão processados e apreciados, em autos apartados e sob sigilo, pelo
Relator, nos termos do art. 230-C, § 2º, do Regimento Interno.
§
5º Ao receber petição ou requerimento com anotação
de sigilo, a Secretaria Judiciária deverá protocolá-los
com as cautelas solicitadas pelo respectivo subscritor, ficando a critério
do Relator, após a distribuição, alterar a sua classificação
ou determinar outras medidas que julgar necessárias.
§
6º. Nenhum mandado judicial será cumprido sem que antes o
pedido ou o processo do qual derive tenha sido protocolado na Seção
de Atendimento Presencial da Secretaria Judiciária.
§
7º Nas hipóteses do §
4º supra e nos pedidos de prisão preventiva para extradição,
os respectivos processos não conterão o nome nem as iniciais
das partes, até que as medidas correspondentes tenham sido concretizadas,
salvo determinação em contrário do Relator.
Art. 2º
Dar nova redação aos arts.
3º, II,
VI,
e 10
da Resolução 338/2007, que passam a vigorar com a seguinte
dicção:
“Art.
3º (...)
II
– ao(à) Diretor(a)-Geral da Secretaria e ao(à) Secretário(a)-Geral
da Presidência;
(...)
VI
– ao (à) titular da Coordenadoria de Gestão Documental e Memória
Institucional, após a determinação de arquivamento;
Art.
10. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a)-Geral
da Presidência do Supremo Tribunal Federal”.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 30/05/2016
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