INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS
ÓRGÃOS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº
573, DE 28 DE MARÇO DE 2016
Publicada
no DJe de 30/03/2016
Altera o art.
7º da Resolução nº 253, de 2 de julho de 2003.
O PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 363, inciso I, do Regimento Interno, e
CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 310.526/1999,
RESOLVE:
Art. 1º
O art.
7º da Resolução nº 253 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
7º ...........................................................................................
.........................................................................................................
III
– certidão de quitação eleitoral expedida pela Justiça
Eleitoral;
IV
– certidão ou declaração negativa do conselho ou órgão
profissional competente, com a informação de que não
foi excluído do exercício da profissão;
V
– certidão ou declaração negativa das Justiças
Federal, Estadual ou Distrital e Militar;
VI
– certidão ou declaração negativa dos Tribunais de Contas
da União, do Estado e, quando for o caso, do Município;
VII
– certidão ou declaração negativa do Cadastro Nacional
de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa
do Conselho Nacional de Justiça;
VIII
– certidão ou declaração negativa dos entes públicos
ou órgãos jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos últimos
dez anos, constando a informação de que não foi demitido,
a qualquer título, não teve cassada aposentadoria ou disponibilidade
e não foi destituído de cargo em comissão;
IX
– cópia dos documentos a seguir relacionados, que constituirão
o assentamento funcional, acompanhada do respectivo original para fins de
autenticação:
a)
certidão de nascimento ou de casamento com as respectivas averbações,
se for o caso;
b)
título de eleitor;
c)
certificado de reservista, de dispensa de incorporação ou outro
documento de quitação com o serviço militar;
d)
curriculum vitae atualizado;
e)
cédula de identidade;
f)
certificado de inscrição no cadastro de pessoas físicas
– CPF/ MF;
g)
comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
h)
comprovante de escolaridade devidamente registrado;
i)
comprovantes de experiência profissional e de registro na entidade de
classe, quando exigidos no edital do concurso público;
j)
último contracheque e cópia do ato de cessão quando se
tratar de servidor requisitado;
k)
comprovante de titularidade de conta bancária; e
l)
três fotos 3x4 recentes.
Parágrafo
único. O servidor pertencente ao Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal
Federal, antes da investidura no cargo em comissão ou na função
comissionada, deverá apresentar à Secretaria de Gestão
de Pessoas as certidões constantes dos incisos
IV a VIII deste artigo.
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 30/03/2016
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