INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS ÓRGÃOS

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RESOLUÇÃO Nº 560, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015*
Divulgada no DJe de 29/09/2015
Publicada no DJe de 30/09/2015


Regulamenta a autorização para afastamento para estudo ou missão no exterior no âmbito do Poder Judiciário da União.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, considerando o disposto nos artigos 95, 96 e 96-A, § 1º a § 7º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o que consta do Processo Administrativo nº 357.603,

R E S O L V E:

Art. 1º A autorização para afastamento para estudo ou missão no exterior, no âmbito do Poder Judiciário da União, fica regulamentada por esta Resolução.

Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º desta Resolução compete ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, após anuência da autoridade máxima do órgão solicitante.

Parágrafo único. O servidor não poderá afastar-se do País sem autorização de que trata o caput deste artigo, exceto nas situações de caráter particular do servidor em gozo de férias ou em razão das ausências do serviço de que trata o art. 97, III, “a” e “b”, da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 3º O afastamento do País de que tratam os artigos 95, 96 e 96-A, da Lei nº 8.112, de 1990, para os servidores do Poder Judiciário da União, observará o seguinte procedimento:

I – instauração de processo próprio para autorização do afastamento do País no órgão a que esteja vinculado o servidor, o qual deverá conter, no mínimo, a seguinte documentação:

a) requerimento do servidor, quando se tratar de afastamento de seu próprio interesse; ou

b) documento oficial da unidade ou órgão interessado em encaminhar o servidor para estudo ou missão no exterior, quando se tratar de interesse do órgão, no qual constará:

1. documento comprobatório da missão ou estudo no exterior, que conste o período e a finalidade do afastamento, indicando a atividade de aperfeiçoamento, bem como o local e a entidade onde será desenvolvido o curso;

2. dados pessoais, funcionais, unidade e órgão de lotação do servidor, as datas de início e término do afastamento e as informações de que trata o art. 5º desta Resolução;

3. manifestação da chefia imediata, esclarecendo se o afastamento do servidor irá ou não prejudicar as atividades do setor onde trabalha;

4. anuência da autoridade máxima do órgão solicitante;

II – envio, pelo órgão solicitante, do pedido de autorização e da documentação de que trata o inciso I deste artigo ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, acompanhada das seguintes informações da entidade responsável pela realização do evento:

a) conteúdo do evento;
 

b) atividades programadas;

c) duração do afastamento;

d) custo de passagens e diárias, quando houver;

e) pagamento ou não de vencimentos;

f) aceitação da inscrição, no caso de curso de pós-graduação.

§ 1º Os documentos escritos em língua estrangeira, apresentados pelo servidor ou unidade/órgão solicitante, deverão estar acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa.

§ 2º O pedido de autorização deverá ser entregue no STF com antecedência suficiente para permitir a análise do pleito antes do início do afastamento pleiteado.

§ 3º Os pedidos encaminhados ao STF intempestivamente serão devolvidos ao órgão de origem sem análise do mérito.

Art. 4º O afastamento previsto nesta Resolução, a critério da Administração, poderá ser concedido da seguinte forma:

I – com ônus, quando implicar direito às passagens, às diárias e ao reembolso da inscrição do evento, assegurado a remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão;

II – com ônus limitado, quando implicar direito apenas à remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão;

III – sem ônus, quando implicar perda total da remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão, e não acarretarem qualquer despesa para o órgão solicitante ou para o STF.

Parágrafo único. É vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho para vigorar durante o período do afastamento realizado nos termos desta Resolução.

Art. 5º O período de afastamento não excederá a 4 (quatro) anos, e findo o estudo ou a missão, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

Parágrafo único. O retorno do servidor ao exterior para a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de pós-graduação será considerado como continuidade do período de afastamento, para efeito do disposto no caput deste artigo.

Art. 6º É vedado autorizar o afastamento ao servidor:

I – indiciado ou com procedimento administrativo disciplinar em tramitação;

II – em gozo de férias durante o período de afastamento;

III – que não cumpriu as exigências do órgão de origem em anterior concessão de afastamento do País.

Art. 7º Os afastamentos autorizados serão publicados no Diário Oficial da União, com a indicação do nome do servidor, cargo, função comissionada ou cargo em comissão, finalidade resumida do estudo ou missão, país de destino, período e informação quanto ao ônus.

Art. 8º O afastamento para estudo no exterior será considerado como de efetivo exercício.

Parágrafo único. As ausências decorrentes de afastamento do País sem autorização da autoridade competente serão consideradas faltas, e o servidor ficará sujeito à apuração da responsabilidade e aplicação das penalidades previstas em lei.

Art. 9º O órgão solicitante deverá informar ao Presidente do Supremo Tribunal Federal quaisquer alterações havidas no afastamento autorizado.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro RICARDO LEWANDOWSKI



(*) Republicada por ter saído com incorreção material no Diário da Justiça Eletrônico nº 194/2015, fl. 2, publicado em 29/9/2015.


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 29/09/2015