INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS
ÓRGÃOS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº
560, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015*
Divulgada no DJe de 29/09/2015
Publicada no DJe de 30/09/2015
Regulamenta a autorização
para afastamento para estudo ou missão no exterior no âmbito
do Poder Judiciário da União.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363,
I, do Regimento
Interno, considerando o disposto nos artigos
95, 96
e 96-A,
§
1º a § 7º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
e o que consta do Processo Administrativo nº 357.603,
R E S O
L V E:
Art. 1º A autorização para afastamento
para estudo ou missão no exterior, no âmbito do Poder Judiciário
da União, fica regulamentada por esta Resolução.
Art. 2º
A autorização de que trata o art. 1º
desta Resolução compete ao Presidente do Supremo Tribunal Federal,
após anuência da autoridade máxima do órgão
solicitante.
Parágrafo
único. O servidor não poderá afastar-se do País
sem autorização de que trata o caput
deste artigo, exceto nas situações de caráter particular
do servidor em gozo de férias ou em razão das ausências
do serviço de que trata o art. 97, III, “a”
e “b”,
da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 3º
O afastamento do País de que tratam os artigos
95, 96
e 96-A,
da Lei nº 8.112, de 1990, para os servidores do Poder Judiciário
da União, observará o seguinte procedimento:
I – instauração de processo próprio
para autorização do afastamento do País no órgão
a que esteja vinculado o servidor, o qual deverá conter, no mínimo,
a seguinte documentação:
a) requerimento
do servidor, quando se tratar de afastamento de seu próprio interesse;
ou
b) documento
oficial da unidade ou órgão interessado em encaminhar o servidor
para estudo ou missão no exterior, quando se tratar de interesse do
órgão, no qual constará:
1. documento
comprobatório da missão ou estudo no exterior, que conste o
período e a finalidade do afastamento, indicando a atividade de aperfeiçoamento,
bem como o local e a entidade onde será desenvolvido o curso;
2. dados
pessoais, funcionais, unidade e órgão de lotação
do servidor, as datas de início e término do afastamento e as
informações de que trata o art. 5º
desta Resolução;
3. manifestação
da chefia imediata, esclarecendo se o afastamento do servidor irá ou
não prejudicar as atividades do setor onde trabalha;
4. anuência
da autoridade máxima do órgão solicitante;
II – envio, pelo órgão
solicitante, do pedido de autorização e da documentação
de que trata o inciso I deste artigo ao Presidente
do Supremo Tribunal Federal, acompanhada das seguintes informações
da entidade responsável pela realização do evento:
a) conteúdo
do evento;
b) atividades
programadas;
c) duração
do afastamento;
d) custo
de passagens e diárias, quando houver;
e) pagamento
ou não de vencimentos;
f) aceitação
da inscrição, no caso de curso de pós-graduação.
§ 1º
Os documentos escritos em língua estrangeira, apresentados pelo servidor
ou unidade/órgão solicitante, deverão estar acompanhados
da respectiva tradução para a língua portuguesa.
§ 2º
O pedido de autorização deverá ser entregue no STF com
antecedência suficiente para permitir a análise do pleito antes
do início do afastamento pleiteado.
§ 3º
Os pedidos encaminhados ao STF intempestivamente serão devolvidos ao
órgão de origem sem análise do mérito.
Art. 4º
O afastamento previsto nesta Resolução, a critério da
Administração, poderá ser concedido da seguinte forma:
I – com
ônus, quando implicar direito às passagens, às diárias
e ao reembolso da inscrição do evento, assegurado a remuneração
do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão;
II – com
ônus limitado, quando implicar direito apenas à remuneração
do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão;
III – sem
ônus, quando implicar perda total da remuneração do cargo
efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão,
e não acarretarem qualquer despesa para o órgão solicitante
ou para o STF.
Parágrafo
único. É vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho para
vigorar durante o período do afastamento realizado nos termos desta
Resolução.
Art. 5º O período de afastamento não excederá
a 4 (quatro) anos, e findo o estudo ou a missão, somente decorrido
igual período, será permitida nova ausência.
Parágrafo
único. O retorno do servidor ao exterior para a apresentação
de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção
do correspondente título de pós-graduação será
considerado como continuidade do período de afastamento, para efeito
do disposto no caput deste artigo.
Art. 6º
É vedado autorizar o afastamento ao servidor:
I – indiciado
ou com procedimento administrativo disciplinar em tramitação;
II – em
gozo de férias durante o período de afastamento;
III – que
não cumpriu as exigências do órgão de origem em
anterior concessão de afastamento do País.
Art. 7º
Os afastamentos autorizados serão publicados no Diário Oficial
da União, com a indicação do nome do servidor, cargo,
função comissionada ou cargo em comissão, finalidade
resumida do estudo ou missão, país de destino, período
e informação quanto ao ônus.
Art. 8º
O afastamento para estudo no exterior será considerado como de efetivo
exercício.
Parágrafo
único. As ausências decorrentes de afastamento do País
sem autorização da autoridade competente serão consideradas
faltas, e o servidor ficará sujeito à apuração
da responsabilidade e aplicação das penalidades previstas em
lei.
Art. 9º
O órgão solicitante deverá informar ao Presidente do
Supremo Tribunal Federal quaisquer alterações havidas no afastamento
autorizado.
Art. 10.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
(*) Republicada por ter saído com incorreção material
no Diário da Justiça Eletrônico nº 194/2015, fl.
2, publicado em 29/9/2015.
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 29/09/2015
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