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ÓRGÃOS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº
545, DE 22 DE JANEIRO DE 2015
Divulgada no DJe de 26/01/2015
Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens
no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 363, I, do Regimento
Interno,
Considerando o decidido na Sessão Administrativa
de 17 de dezembro de 2014 sobre o Processo n° 354.895/2014 e o que consta
do Processo Administrativo nº 336.794/2009,
R E
S O L V E:
Art. 1º
As diárias destinam-se à indenização de despesas
extraordinárias com alimentação, pousada e locomoção
urbana.
Art. 2º
Somente serão concedidas diárias aos Ministros, Juízes
Auxiliares, Magistrados Instrutores e servidores que estejam no efetivo
exercício dos respectivos cargos ou funções.
Parágrafo
único. Poderão ser concedidas diárias e passagens a
colaborador ou a colaborador eventual, observado o disposto no art. 8º desta Resolução.
Art. 3º
Os valores das diárias concedidas aos Ministros, Juízes Auxiliares,
Magistrados Instrutores e servidores do Supremo Tribunal Federal que se
deslocarem, em razão de serviço, para outra localidade do
território nacional são fixados conforme os critérios
constantes da tabela anexa.
§ 1º As diárias internacionais correspondem
ao valor da diária nacional acrescida de 70%, convertida em dólar
americano, utilizando-se o valor do câmbio correspondente à data
da última fixação do subsídio de Ministro do
STF.
§
2º A definição dos valores das diárias será
efetuada por ato do Presidente, mediante proposta do Diretor-Geral, sempre
que atualizado o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal,
observados os critérios da tabela anexa.
Art. 4º
A solicitação de passagens e diárias deverá
ser encaminhada pelo proponente à Seção de Passagens
e Diárias com o máximo de antecedência da data de início
do afastamento, com vistas a reduzir os custos de aquisição.
Art. 5º O servidor que se afastar da sede do serviço
acompanhando Ministro, Juiz Auxiliar ou Magistrado Instrutor, para prestar-lhe
assistência direta que exija acompanhamento em tempo integral e hospedagem
no mesmo local, fará jus à diária correspondente a 80%
(oitenta por cento) do valor percebido pela autoridade assistida, ressalvada
situação mais vantajosa.
Parágrafo
único. A assistência de que trata o caput
a ser prestada à autoridade assistida deverá ser expressamente
informada no formulário de requisição de diárias.
Art. 6º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho
receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais
servidores membros da equipe.
Parágrafo
único. Considera-se equipe de trabalho a instituída por ato
do Presidente do Tribunal ou do Diretor-Geral da Secretaria para a realização
de missões institucionais específicas.
Art. 7º O servidor que se deslocar para participar
de evento de duração superior a 45 (quarenta e cinco) dias
perceberá diária correspondente a 60% (sessenta por cento)
do valor fixado, observados os critérios constantes da tabela anexa.
Art. 8º A pessoa física que se deslocar para
outra cidade a fim de prestar serviços não remunerados à
Corte fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador
ou colaborador eventual.
§
1º Para os fins deste artigo, considera-se colaborador a pessoa física
sem vínculo funcional com o Supremo Tribunal Federal, mas vinculada
à Administração Pública, e colaborador eventual
a pessoa física sem vínculo funcional com a Administração
Pública.
§
2º O colaborador fará jus ao valor da diária conforme
o nível de equivalência entre o cargo por ele ocupado e os
valores fixados pelo Diretor Geral, observado o disposto no art. 6º.
§
3º O valor da diária de colaborador eventual será estabelecido
pelo Diretor-Geral, segundo o nível de equivalência entre a
atividade a ser cumprida e os valores de diárias fixados, observado
o disposto no art. 6º.
§
4º Aplica-se ao colaborador e ao colaborador eventual o disposto no
art. 7º desta Resolução.
Art. 9º
As diárias serão concedidas por dia de afastamento.
§
1º Quando se tratar de viagem em território nacional, o valor
da diária será reduzido à metade:
I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II – no dia do retorno à sede;
III – quando, por qualquer forma,
a despesa com pousada for custeada por outro órgão ou entidade.
§
2º Quando se iniciar na sexta-feira ou incluir sábado, domingo
ou feriado, o afastamento deverá ser expressamente justificado.
Art. 10.
Será concedido, nas viagens em território nacional, adicional
correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária
de analista judiciário, para cobrir despesa de deslocamento até
o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou hospedagem
e vice-versa.
Parágrafo
único. Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino,
o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de
uma vez, a critério da Administração.
Art. 11.
A concessão de diárias caberá ao Diretor-Geral da Secretaria.
§
1º A concessão de diárias ficará condicionada
à disponibilidade orçamentária do Supremo Tribunal Federal.
§
2º O ato de concessão das diárias deverá conter
o nome do favorecido, o respectivo cargo ou função, a descrição
sucinta do motivo da viagem, bem como a duração do afastamento
e os valores unitário e total, e será publicado no Boletim
de Serviço.
Art. 12.
As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez,
exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade
concedente:
I – em casos de emergência, quando poderão ser processadas
no decorrer do afastamento; e
II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze)
dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
Parágrafo
único. Quando o período de afastamento se estender até
o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício
em que se iniciou.
Art. 13.
As diárias internacionais serão concedidas a partir da data
do afastamento do território nacional e contadas integralmente do
dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§ 1º Quando o afastamento exigir pernoite em
território nacional, fora da sede, será concedida diária
nacional integral, ressalvada a hipótese do inciso III do § 1º do art. 9º, quando
o valor da diária será reduzido à metade.
§ 2º Será concedida diária nacional
integral quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada
no território nacional, ressalvada a hipótese do inciso III do § 1º do art. 9º, quando
o valor da diária será reduzido à metade.
§
3º Quando o afastamento do território nacional ocorrer no mesmo
dia do afastamento da sede, não será concedida a diária
prevista no § 1º deste artigo.
§
4º Quando o retorno à sede ocorrer no mesmo dia da chegada no
território nacional, não será concedida a diária
prevista no § 2º deste artigo.
§
5º Quando, no curso do afastamento, por qualquer forma, a despesa com
pousada for custeada por outro órgão ou entidade, o valor
da diária internacional será reduzido à metade.
Art. 14.
Quando se tratar de diária internacional, o favorecido poderá
optar pelo recebimento das diárias em moeda brasileira, sendo o valor,
nesse caso, convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão
da ordem bancária.
Parágrafo
único. No caso de recebimento das diárias em moeda estrangeira,
permitida a opção em dólares ou em euros, caberá
ao Tribunal proceder à aquisição junto ao estabelecimento
credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos
da Administração Pública.
Art. 15.
Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo
de afastamento, serão concedidas diárias correspondentes ao
período adicional.
Art. 16. As diárias sofrerão desconto correspondente
ao auxílioalimentação, ao auxílio-transporte e
à indenização de transporte a que fizer jus o beneficiário,
exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.
Parágrafo único. Aplica-se ao colaborador e aos servidores
cedidos ao STF o desconto previsto no caput,
devendo ser considerado o valor da indenização paga pelo STF
ou o percebido pelo beneficiário no órgão de origem
ou o valor declarado quando da requisição do pagamento de diárias.
Art. 17. As diárias recebidas em excesso serão
restituídas pelo favorecido em 5 (cinco) dias contados da data do
retorno à sede.
§
1º Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento,
as diárias serão restituídas em sua totalidade no prazo
estabelecido no caput.
§
2º Quando se tratar de diárias internacionais, as restituições
previstas neste artigo serão feitas mediante conversão pela
mesma taxa do câmbio da data de requisição da moeda,
pelo STF, ao estabelecimento comercial.
§
3º Caso as diárias recebidas em excesso não sejam restituídas
no prazo estabelecido no caput, a Administração
indeferirá a requisição de novas diárias enquanto
não for realizada a restituição e adotará as providências
cabíveis para o devido ressarcimento.
Art. 18. O cartão de embarque e o bilhete de passagem
ou o documento equivalente deverão ser entregues à Seção
de Passagens e Diárias em 5 (cinco) dias úteis após
o retorno à sede.
§
1º Não sendo possível cumprir a exigência prevista
no caput, por motivo justificado, a comprovação
da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:
I – ata
de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa,
no caso de reuniões de Tribunais, de grupos de trabalho ou de estudos,
de comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário
como presente;
II – declaração
emitida por unidade administrativa ou pela organização do
evento, ou lista de presença em que conste o nome do beneficiário;
III – outra
forma definida pelo Tribunal.
§
2º Caso os comprovantes não sejam entregues no prazo estabelecido
no caput, a Administração
adotará as providências cabíveis para o devido ressarcimento
das passagens e das diárias.
Art. 19.
As passagens aéreas serão emitidas com datas e horários
compatíveis com a programação do serviço ou
do evento informada pelo proponente quando da requisição.
§
1º A Seção de Passagens e Diárias priorizará
a emissão de passagens com menor custo.
§ 2º Emitidas as passagens, a solicitação
para alterar data ou horário da viagem será processada sem
ônus para o beneficiário nos casos em que a programação
do serviço for alterada por motivo de força maior ou caso fortuito
ou por interesse da Administração, justificados no pedido
de alteração.
§
3º Caso a solicitação para alterar data ou horário
da viagem não se enquadre nas hipóteses mencionadas no § 2º deste artigo, o pedido de alteração
poderá ser processado e as despesas adicionais decorrentes da remarcação
da passagem deverão ser ressarcidas ao Tribunal pelo beneficiário.
Art. 20.
Nas viagens ao exterior, a categoria de transporte aéreo a ser utilizada
será a seguinte:
I – primeira
classe: Ministro e respectivo cônjuge ou companheiro (a), quando indispensável
sua presença, nos afastamentos para representação do
Tribunal em eventos de caráter protocolar ou cerimonial no exterior,
quando houver disponibilidade no momento da emissão;
II – classe
executiva:
a) Juízes Auxiliares, Magistrados Instrutores, Secretário-Geral
da Presidência, Diretor-Geral da Secretaria, quando houver disponibilidade
no momento da emissão; e
b) servidor ocupante de cargo em comissão que se deslocar na companhia
de Ministro para prestar-lhe assistência direta, quando houver disponibilidade
no momento da emissão;
III – classe
econômica: demais servidores.
Parágrafo único. Ao servidor, quando em viagem ao exterior,
poderá ser concedida, pelo Diretor-Geral da Secretaria, passagem
de classe executiva nos trechos em que o tempo previsto de voo entre o último
embarque no território nacional e o destino for superior a oito horas.
Art. 21.
A autoridade concedente, o ordenador de despesas e o beneficiário
das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados
em desacordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 22.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria.
Art. 23.
Fica revogada a Resolução
nº 439, de 21 de setembro de 2010.
Art. 24.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
BENEFICIÁRIOS
|
DIÁRIAS
|
NACIONAL
|
INTERNACIONAL
|
Ministro
|
1/30 do subsídio
|
Ver § 1º do art. 3º
desta Resolução.
|
Juiz Auxiliar ou Magistrado
Instrutor
|
95% da diária de
Ministro
|
Analista Judiciário
ou
ocupante de Cargo em
Comissão
|
55% da diária de
Ministro
|
Técnico Judiciário
ou
ocupante de Função
Comissionada
|
45% da diária de
Ministro
|
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 30/01/2015
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