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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RESOLUÇÃO Nº 545, DE 22 DE JANEIRO DE 2015
Divulgada no DJe de 26/01/2015


Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno,

Considerando o decidido na Sessão Administrativa de 17 de dezembro de 2014 sobre o Processo n° 354.895/2014 e o que consta do Processo Administrativo nº 336.794/2009,


R E S O L V E:

Art. 1º As diárias destinam-se à indenização de despesas extraordinárias com alimentação, pousada e locomoção urbana.

Art. 2º Somente serão concedidas diárias aos Ministros, Juízes Auxiliares, Magistrados Instrutores e servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.

Parágrafo único. Poderão ser concedidas diárias e passagens a colaborador ou a colaborador eventual, observado o disposto no art. 8º desta Resolução.

Art. 3º Os valores das diárias concedidas aos Ministros, Juízes Auxiliares, Magistrados Instrutores e servidores do Supremo Tribunal Federal que se deslocarem, em razão de serviço, para outra localidade do território nacional são fixados conforme os critérios constantes da tabela anexa.

§ 1º As diárias internacionais correspondem ao valor da diária nacional acrescida de 70%, convertida em dólar americano, utilizando-se o valor do câmbio correspondente à data da última fixação do subsídio de Ministro do STF.

§ 2º A definição dos valores das diárias será efetuada por ato do Presidente, mediante proposta do Diretor-Geral, sempre que atualizado o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, observados os critérios da tabela anexa.

Art. 4º A solicitação de passagens e diárias deverá ser encaminhada pelo proponente à Seção de Passagens e Diárias com o máximo de antecedência da data de início do afastamento, com vistas a reduzir os custos de aquisição.

Art. 5º O servidor que se afastar da sede do serviço acompanhando Ministro, Juiz Auxiliar ou Magistrado Instrutor, para prestar-lhe assistência direta que exija acompanhamento em tempo integral e hospedagem no mesmo local, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor percebido pela autoridade assistida, ressalvada situação mais vantajosa.

Parágrafo único. A assistência de que trata o caput a ser prestada à autoridade assistida deverá ser expressamente informada no formulário de requisição de diárias.

Art. 6º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.

Parágrafo único. Considera-se equipe de trabalho a instituída por ato do Presidente do Tribunal ou do Diretor-Geral da Secretaria para a realização de missões institucionais específicas.

Art. 7º O servidor que se deslocar para participar de evento de duração superior a 45 (quarenta e cinco) dias perceberá diária correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor fixado, observados os critérios constantes da tabela anexa.

Art. 8º A pessoa física que se deslocar para outra cidade a fim de prestar serviços não remunerados à Corte fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se colaborador a pessoa física sem vínculo funcional com o Supremo Tribunal Federal, mas vinculada à Administração Pública, e colaborador eventual a pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública.

§ 2º O colaborador fará jus ao valor da diária conforme o nível de equivalência entre o cargo por ele ocupado e os valores fixados pelo Diretor Geral, observado o disposto no art. 6º.

§ 3º O valor da diária de colaborador eventual será estabelecido pelo Diretor-Geral, segundo o nível de equivalência entre a atividade a ser cumprida e os valores de diárias fixados, observado o disposto no art. 6º.

§ 4º Aplica-se ao colaborador e ao colaborador eventual o disposto no art. 7º desta Resolução.

Art. 9º As diárias serão concedidas por dia de afastamento.

§ 1º Quando se tratar de viagem em território nacional, o valor da diária será reduzido à metade:

I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II – no dia do retorno à sede;

III – quando, por qualquer forma, a despesa com pousada for custeada por outro órgão ou entidade.


§ 2º Quando se iniciar na sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, o afastamento deverá ser expressamente justificado.

Art. 10. Será concedido, nas viagens em território nacional, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária de analista judiciário, para cobrir despesa de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou hospedagem e vice-versa.

Parágrafo único. Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração.

Art. 11. A concessão de diárias caberá ao Diretor-Geral da Secretaria.

§ 1º A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º O ato de concessão das diárias deverá conter o nome do favorecido, o respectivo cargo ou função, a descrição sucinta do motivo da viagem, bem como a duração do afastamento e os valores unitário e total, e será publicado no Boletim de Serviço.

Art. 12. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I – em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e

II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.


Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 13. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 1º Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora da sede, será concedida diária nacional integral, ressalvada a hipótese do inciso III do § 1º do art. 9º, quando o valor da diária será reduzido à metade.

§ 2º Será concedida diária nacional integral quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada no território nacional, ressalvada a hipótese do inciso III do § 1º do art. 9º, quando o valor da diária será reduzido à metade.

§ 3º Quando o afastamento do território nacional ocorrer no mesmo dia do afastamento da sede, não será concedida a diária prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º Quando o retorno à sede ocorrer no mesmo dia da chegada no território nacional, não será concedida a diária prevista no § 2º deste artigo.

§ 5º Quando, no curso do afastamento, por qualquer forma, a despesa com pousada for custeada por outro órgão ou entidade, o valor da diária internacional será reduzido à metade.

Art. 14. Quando se tratar de diária internacional, o favorecido poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda brasileira, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da ordem bancária.

Parágrafo único. No caso de recebimento das diárias em moeda estrangeira, permitida a opção em dólares ou em euros, caberá ao Tribunal proceder à aquisição junto ao estabelecimento credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.

Art. 15. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, serão concedidas diárias correspondentes ao período adicional.

Art. 16. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílioalimentação, ao auxílio-transporte e à indenização de transporte a que fizer jus o beneficiário, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.

Parágrafo único. Aplica-se ao colaborador e aos servidores cedidos ao STF o desconto previsto no caput, devendo ser considerado o valor da indenização paga pelo STF ou o percebido pelo beneficiário no órgão de origem ou o valor declarado quando da requisição do pagamento de diárias.


Art. 17. As diárias recebidas em excesso serão restituídas pelo favorecido em 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede.

§ 1º Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, as diárias serão restituídas em sua totalidade no prazo estabelecido no caput.

§ 2º Quando se tratar de diárias internacionais, as restituições previstas neste artigo serão feitas mediante conversão pela mesma taxa do câmbio da data de requisição da moeda, pelo STF, ao estabelecimento comercial.

§ 3º Caso as diárias recebidas em excesso não sejam restituídas no prazo estabelecido no caput, a Administração indeferirá a requisição de novas diárias enquanto não for realizada a restituição e adotará as providências cabíveis para o devido ressarcimento.

Art. 18. O cartão de embarque e o bilhete de passagem ou o documento equivalente deverão ser entregues à Seção de Passagens e Diárias em 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede.

§ 1º Não sendo possível cumprir a exigência prevista no caput, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:

I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Tribunais, de grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

II – declaração emitida por unidade administrativa ou pela organização do evento, ou lista de presença em que conste o nome do beneficiário;

III – outra forma definida pelo Tribunal.

§ 2º Caso os comprovantes não sejam entregues no prazo estabelecido no caput, a Administração adotará as providências cabíveis para o devido ressarcimento das passagens e das diárias.

Art. 19. As passagens aéreas serão emitidas com datas e horários compatíveis com a programação do serviço ou do evento informada pelo proponente quando da requisição.

§ 1º A Seção de Passagens e Diárias priorizará a emissão de passagens com menor custo.

§ 2º Emitidas as passagens, a solicitação para alterar data ou horário da viagem será processada sem ônus para o beneficiário nos casos em que a programação do serviço for alterada por motivo de força maior ou caso fortuito ou por interesse da Administração, justificados no pedido de alteração.

§ 3º Caso a solicitação para alterar data ou horário da viagem não se enquadre nas hipóteses mencionadas no § 2º deste artigo, o pedido de alteração poderá ser processado e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser ressarcidas ao Tribunal pelo beneficiário.

Art. 20. Nas viagens ao exterior, a categoria de transporte aéreo a ser utilizada será a seguinte:

I – primeira classe: Ministro e respectivo cônjuge ou companheiro (a), quando indispensável sua presença, nos afastamentos para representação do Tribunal em eventos de caráter protocolar ou cerimonial no exterior, quando houver disponibilidade no momento da emissão;

II – classe executiva:

a) Juízes Auxiliares, Magistrados Instrutores, Secretário-Geral da Presidência, Diretor-Geral da Secretaria, quando houver disponibilidade no momento da emissão; e

b) servidor ocupante de cargo em comissão que se deslocar na companhia de Ministro para prestar-lhe assistência direta, quando houver disponibilidade no momento da emissão;


III – classe econômica: demais servidores.

Parágrafo único. Ao servidor, quando em viagem ao exterior, poderá ser concedida, pelo Diretor-Geral da Secretaria, passagem de classe executiva nos trechos em que o tempo previsto de voo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a oito horas.


Art. 21. A autoridade concedente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria.

Art. 23. Fica revogada a Resolução nº 439, de 21 de setembro de 2010.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro RICARDO LEWANDOWSKI




ANEXO



BENEFICIÁRIOS
DIÁRIAS
NACIONAL
INTERNACIONAL
Ministro
1/30 do subsídio





Ver § 1º do art. 3º
desta Resolução.
Juiz Auxiliar ou Magistrado
Instrutor

95% da diária de
Ministro

Analista Judiciário ou
ocupante de Cargo em
Comissão


55% da diária de
Ministro
Técnico Judiciário ou
ocupante de Função
Comissionada
45% da diária de
Ministro



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 30/01/2015