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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RESOLUÇÃO Nº 503, DE 23 DE MAIO DE 2013
Publicado no DJe de 24/05/2013

Estabelece o procedimento de escolha e indicação, pelo Supremo Tribunal Federal, às vagas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de que tratam os incisos IV e V do art. 103-B da Constituição da República.


O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal Federal fixar a data de início do procedimento de escolha e indicação de nome de magistrado para integrar o Conselho Nacional de Justiça, nas vagas destinadas a desembargador de Tribunal de Justiça e a juiz estadual (art. 103-B, IV e V, da Constituição de 1988).

Parágrafo único. O procedimento terá início até sessenta dias antes do término do mandato do conselheiro, ou, caso não cumprido integralmente, logo após a vacância do cargo.

Art. 2º Os magistrados de primeiro e de segundo graus interessados em ocupar uma das vagas disponíveis serão convidados a apresentar seus currículos ao Supremo Tribunal Federal.

§ 1º O convite será realizado por publicação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 2º O Supremo Tribunal Federal divulgará em suas páginas na rede mundial de computadores (internet) e em seus programas veiculados na TV Justiça e na Rádio Justiça, com destaque, o aviso de convite durante todo o período de inscrições.

§ 3º A Presidência comunicará o convite aos Tribunais de Justiça, para que divulguem por todos os meios disponíveis o prazo e a forma de inscrição aos magistrados de primeiro e segundo graus a eles vinculados.

§ 4º Os Tribunais de Justiça deverão informar à Presidência as medidas efetivamente tomadas para divulgação da convocação.

§ 5º O prazo para encaminhamento dos currículos será de dez dias, se outro não fixar a Presidência, contados da data de publicação da convocação no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 6º O currículo deverá ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal por via eletrônica, e seu conteúdo deverá ser preenchido em formulário padronizado posto à disposição no site da Corte.

Art. 3º Encerrado o prazo, a Presidência colocará os currículos à disposição dos Ministros da Corte e convocará Sessão Administrativa para escolha do nome.

§ 1º Os Ministros da Corte poderão apresentar nomes de magistrados, independentemente da inscrição voluntária disciplinada nesta Resolução.

§ 2º A lista dos magistrados inscritos, com links para os respectivos currículos, será colocada à disposição do público, inclusive no site do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º A indicação será definida em Sessão Administrativa, cabendo a cada Ministro votar no nome de um magistrado por vaga.

§ 1º Será indicado o magistrado que obtiver maioria absoluta dos votos.

§ 2º Se nenhum magistrado obtiver a maioria absoluta dos votos, seguir-se-á novo sufrágio em que concorrerão os candidatos que tenham obtido as duas maiores votações na etapa anterior.

§ 3º Na segunda etapa será indicado o magistrado que obtiver a maioria simples dos votos.

§ 4º Se houver empate na segunda votação a que se refere o parágrafo anterior, será indicado o magistrado mais antigo na carreira.

§ 5º Se persistir o empate, será indicado o magistrado mais idoso.

§ 6º Considera-se presente o Ministro, mesmo licenciado, que enviar o seu voto em sobrecarta fechada, que será aberta pelo Presidente.

Art. 5º O nome do magistrado escolhido será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, bem como divulgado no site do Supremo Tribunal Federal.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro JOAQUIM BARBOSA


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 24/05/2013