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ÓRGÃOS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº
503, DE 23 DE MAIO DE 2013
Publicado no DJe de 24/05/2013
Estabelece o procedimento de escolha e indicação, pelo Supremo
Tribunal Federal, às vagas do Conselho Nacional de Justiça
- CNJ, de que tratam os incisos IV
e V
do art. 103-B da Constituição da República.
O PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 363, I, do Regimento
Interno,
RESOLVE:
Art. 1º
Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal Federal fixar a data de início
do procedimento de escolha e indicação de nome de magistrado
para integrar o Conselho Nacional de Justiça, nas vagas destinadas
a desembargador de Tribunal de Justiça e a juiz estadual (art.
103-B, IV e V,
da Constituição de 1988).
Parágrafo
único. O procedimento terá início até sessenta
dias antes do término do mandato do conselheiro, ou, caso não
cumprido integralmente, logo após a vacância do cargo.
Art. 2º
Os magistrados de primeiro e de segundo graus interessados em ocupar uma
das vagas disponíveis serão convidados a apresentar seus currículos
ao Supremo Tribunal Federal.
§ 1º
O convite será realizado por publicação no Diário
da Justiça eletrônico.
§ 2º
O Supremo Tribunal Federal divulgará em suas páginas na rede
mundial de computadores (internet) e em seus programas veiculados na TV Justiça
e na Rádio Justiça, com destaque, o aviso de convite durante
todo o período de inscrições.
§ 3º
A Presidência comunicará o convite aos Tribunais de Justiça,
para que divulguem por todos os meios disponíveis o prazo e a forma
de inscrição aos magistrados de primeiro e segundo graus a
eles vinculados.
§ 4º
Os Tribunais de Justiça deverão informar à Presidência
as medidas efetivamente tomadas para divulgação da convocação.
§ 5º
O prazo para encaminhamento dos currículos será de dez dias,
se outro não fixar a Presidência, contados da data de publicação
da convocação no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 6º
O currículo deverá ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal
por via eletrônica, e seu conteúdo deverá ser preenchido
em formulário padronizado posto à disposição
no site da Corte.
Art. 3º
Encerrado o prazo, a Presidência colocará os currículos
à disposição dos Ministros da Corte e convocará
Sessão Administrativa para escolha do nome.
§ 1º
Os Ministros da Corte poderão apresentar nomes de magistrados, independentemente
da inscrição voluntária disciplinada nesta Resolução.
§ 2º
A lista dos magistrados inscritos, com links para os respectivos currículos,
será colocada à disposição do público,
inclusive no site do Supremo Tribunal Federal.
Art. 4º
A indicação será definida em Sessão Administrativa,
cabendo a cada Ministro votar no nome de um magistrado por vaga.
§ 1º
Será indicado o magistrado que obtiver maioria absoluta dos votos.
§ 2º
Se nenhum magistrado obtiver a maioria absoluta dos votos, seguir-se-á
novo sufrágio em que concorrerão os candidatos que tenham obtido
as duas maiores votações na etapa anterior.
§ 3º
Na segunda etapa será indicado o magistrado que obtiver a maioria
simples dos votos.
§ 4º
Se houver empate na segunda votação a que se refere o parágrafo
anterior, será indicado o magistrado mais antigo na carreira.
§ 5º
Se persistir o empate, será indicado o magistrado mais idoso.
§ 6º
Considera-se presente o Ministro, mesmo licenciado, que enviar o seu voto
em sobrecarta fechada, que será aberta pelo Presidente.
Art. 5º
O nome do magistrado escolhido será publicado no Diário da
Justiça Eletrônico, bem como divulgado no site do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 24/05/2013
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