INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS ÓRGÃOS

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RESOLUÇÃO Nº 490, DE 09 DE JULHO DE 2012
Revogada pela Resolução nº 693/2020 - DJe 21/07/2020
Regulamenta o disposto no art. 24, IV, ‘c’ e ‘d’ da Resolução nº 427, de 20 de abril de 2010.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, e considerando o contido no Processo Administrativo nº 347.845,

R E S O L V E:


Art. 1º No ato de transmissão do recurso extraordinário em meio eletrônico, o Tribunal de origem “carregará” as peças e documentos de acordo com a nomenclatura descrita na listagem do Anexo Único desta Resolução.


Art. 2º As peças e documentos devem ser “carregados” em formato .pdf – (portable document format).


Art. 3º Os Tribunais que optarem pelo envio da íntegra do processo em tantos arquivos em formato .pdf quantos necessários, limitados em 10 Megabytes, deverão indexar a nomenclatura das peças de acordo com a listagem do Anexo Único desta Resolução.


Art. 4º Os Tribunais de origem poderão utilizar os códigos de peças e documentos previstos no Anexo Único desta Resolução, quando for necessário realizar procedimento de compatibilização de nomenclatura (‘depara’).


Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.




Ministro AYRES BRITTO


ANEXO ÚNICO

TRANSMISSÃO DE RECURSOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LISTA DE PEÇAS E DOCUMENTOS – CÓDIGOS E NOMENCLATURA

           I - Petição inicial:

                                     1. Petição inicial 1;
                                     2. Queixa/Denúncia;
                                     3. Contestação;
                                     4. Resposta do réu;
                                     5. Resposta à acusação.

Código
Tipo/Peça
101
PETIÇÃO INICIAL
1325
QUEIXA/DENÚNCIA
1333
CONTESTAÇÃO
1408
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
1409
RESPOSTA DO RÉU

           II - Decisões primeiro grau:

                                     1. Sentença;
                                     2. Pronúncia/Impronúncia.


Código
Tipo/Peça
48
DECISÕES PRIMEIRO GRAU2
1324
SENTENÇA
1410
PRONÚNCIA/IMPRONÚNCIA*

         III – Recursos para segunda instância:
                                   
                                    1. Recursos para segunda instância3;
                                    2. Contrarrazões4.


Código
Tipo/Peça
1411
RECURSOS PARA SEGUNDA INSTÂNCIA
1326
CONTRARRAZÕES DO RECURSO

         IV – Decisões segundo grau:

                                   1. Decisão monocrática segundo grau5;
                                   2. Acórdão segundo grau6;
                                   3. Decisão de admissibilidade de recurso para Tribunal                                               Superior7;
                                   4. Decisão de admissibilidade do recurso extraordinário.


Código
Tipo/Peça
49
DECISÕES SEGUNDO GRAU8
1412
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU
1413
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
1414
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA TRIBUNAL SUPERIOR
29
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

     V – Recursos para Tribunais Superiores:

                                 1. Recursos para Tribunais Superiores;
                                 2. Certidão de não interposição de recurso a Tribunal Superior.


Código
Tipo/Peça
1415
RECURSOS PARA TRIBUNAIS SUPERIORES9
1416
CERTIDÃO DE NÃO INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO A TRIBUNAL SUPERIOR10

     VI – Decisões Tribunais Superiores:

                                 1. Decisão monocrática Tribunal Superior;
                                 2. Decisão colegiada Tribunal Superior;
                                 3. Decisão de admissibilidade do recurso extraordinário.


Código
Tipo/Peça
1417
DECISÕES TRIBUNAIS SUPERIORES
1418
DECISÃO MONOCRÁTICA TRIBUNAL SUPERIOR
1419
ACÓRDÃO TRIBUNAL SUPERIOR
1430
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO

     VII – Certidão de intimação da decisão recorrida:

                                1. Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida11.


Código
Tipo/Peça
8
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA

     VIII – Recurso extraordinário:

                               1. Petição do recurso extraordinário12;
                               2. Comprovante de recolhimento do preparo;
                               3. Contrarrazões do recurso extraordinário;
                               4. Certidão de não apresentação de contrarrazões do recurso extraordinário.

Código
Tipo/Peça
1431
RECURSO EXTRAORDINÁRIO13
12
PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
50
PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
1420
PETIÇÃO DE AGRAVO (LEI 12.322/2010)
1
PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS14
1421
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO
13
CONTRARRAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
14
CERTIDÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

     IX – Outras peças15:


Código
Tip/Peça
1422
OUTRAS PEÇAS16
1344
ALEGAÇÕES FINAIS
109
ALVARÁ
89
APENSO
1468
ATO ORDINATÓRIO
97
AVISO DE RECEBIMENTO
1426
CARTA
1469
CARTA DE ORDEM
95
CERTIDÃO
46
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
84
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM
JULGADO
1333
CONTESTAÇÃO
1327
CUSTAS
1060
DESPACHO
1274
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
107
EDITAL
1273
EXTRATO DE ATA
1424
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
100
INFORMAÇÃO
1429
ÍNTEGRA DA MOVIMENTAÇÃO
PROCESSUAL
80
INTIMAÇÃO
1425
MANDADO
103
MANIFESTAÇÃO
99
MANIFESTAÇÃO DA AGU
91
MANIFESTAÇÃO DA PGR
98
MOVIMENTO PROCESSUAL
81
OFÍCIO
26
PETIÇÃO
1470
PRECATÓRIO
1
PROCURAÇÕES OU
SUBSTABELECIMENTOS
1427
TERMO DE AUDIÊNCIA
93
TERMO DE REMESSA
60
VOLUME

Observações:

1. Para os Tribunais associados que optarem pelo envio das peças essenciais do recurso em arquivos isolados (cada peça em um arquivo) de até dez megabytes, a ordem de apresentação das peças no processo no STF seguirá a constante dos tópicos I a VIII.
2. Em novas versões dos sistemas de integração, o STF possivelmente disponibilizará aos Tribunais, como alternativa de envio das peças dos processos, formato semelhante ao que adota em seu peticionamento eletrônico, no qual o advogado insere suas peças em um tipo genérico. Ex.: tipo genérico ‘documento comprobatório’ – perícias, provas etc.
Na prática, os Tribunais poderão inserir nos tipos genéricos as peças com a descrição que possuir originalmente. Os nomes das peças em negrito existentes nos quadros abaixo de cada tópico são os tipos genéricos a serem utilizados futuramente.
______________________________________________________________________

1 Trata-se da petição inicial da ação ou, em se tratando de recurso extraordinário contra acórdão proferido em agravo de instrumento (art. 524/CPC), a petição inicial do agravo de instrumento.

2 As demais decisões de primeira instância, como as referentes aos embargos de declaração, se necessárias ao envio, devem ser classificadas na peça “Decisões primeiro grau”.
3 Serão classificados como “Recursos para segunda instância” as apelações cíveis e criminais, o recurso ordinário trabalhista e o recurso eleitoral, entre outros.
4 Do recurso de apelação interposto para o segundo grau, por exemplo.
5 Exemplo de peça que assim deve ser classificada é a decisão monocrática que decidiu o recurso, em caso de recurso extraordinário interposto contra acórdão em agravo regimental no segundo grau.
6 Neste tipo de peça devem ser classificados, por exemplo, os acórdãos lançados no recurso de apelação, nos embargos de declaração ou no agravo regimental, em se tratando de recurso julgado por decisão monocrática.
7 Documento essencial quando o RE é interposto contra decisão proferida por Tribunal Superior, a fim de que nos autos conste o histórico do recurso encaminhado a Tribunal Superior. Ex.: recurso especial.
8 Se necessárias ao envio, as demais decisões de segunda instância devem ser classificadas na peça “Decisões segundo grau”.
9 Devem ser classificados na peça “Recursos para Tribunais Superiores”, por exemplo, o recurso especial, o recurso de revista, o recurso ordinário/especial eleitoral.
10 No caso de não interposição de recurso especial ao STJ, o Tribunal deve lançar nos autos esta certidão, de modo a indicar ao STF que o recurso extraordinário interposto é o único recurso. Esta certidão possibilitará o regular trâmite do recurso no STF, pois na hipótese de interposição de recurso especial, os autos devem ser encaminhados ao STJ, nos termos do art. 23, § 1º, da Resolução/STF 427.
11 Neste tipo devem ser inseridas não só a certidão de intimação do acórdão ou da decisão monocrática recorrida, como também a certidão referente à última decisão por meio da qual se verificará a tempestividade do recurso.
12 Se houver mais de um recurso extraordinário, anexar apenas o admitido.
13 As peças não especificadas e relacionadas ao recurso extraordinário devem ser classificadas no tipo “Recurso Extraordinário”.
14 Neste tipo de peça devem ser classificados todas as procurações outorgadas aos advogados das partes e respectivos substabelecimentos.
15 São as principais peças que compõem o trâmite de um processo, necessárias para que os tribunais associados possam realizar seu procedimento de compatibilização de peças (de-para).
16 Na tarefa de compatibilização a cargo dos tribunais, assim devem ser classificadas as peças não contempladas na listagem.


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental.
Última atualização em 21/07/2020