INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS
ÓRGÃOS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Regulamenta o disposto no art. 24, IV, ‘c’ e ‘d’ da Resolução
nº 427, de 20 de abril de 2010.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363,
I, do Regimento
Interno, e considerando o contido no Processo Administrativo nº 347.845,
R E S O L V E:
Art. 1º No ato de transmissão do recurso extraordinário
em meio eletrônico, o Tribunal de origem “carregará” as peças
e documentos de acordo com a nomenclatura descrita na listagem do Anexo Único
desta Resolução.
Art. 2º As peças e documentos devem ser “carregados” em formato
.pdf – (portable document format).
Art. 3º Os Tribunais que optarem pelo envio da íntegra do processo
em tantos arquivos em formato .pdf quantos necessários, limitados em
10 Megabytes, deverão indexar a nomenclatura das peças de acordo
com a listagem do Anexo Único desta Resolução.
Art. 4º Os Tribunais de origem poderão utilizar os códigos
de peças e documentos previstos no Anexo Único desta Resolução,
quando for necessário realizar procedimento de compatibilização
de nomenclatura (‘depara’).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro AYRES BRITTO
ANEXO
ÚNICO
TRANSMISSÃO
DE RECURSOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LISTA
DE PEÇAS E DOCUMENTOS – CÓDIGOS E NOMENCLATURA
I - Petição
inicial:
1. Petição
inicial 1;
2. Queixa/Denúncia;
3. Contestação;
4. Resposta do réu;
5. Resposta à
acusação.
Código
|
Tipo/Peça
|
101
|
PETIÇÃO INICIAL
|
1325
|
QUEIXA/DENÚNCIA
|
1333
|
CONTESTAÇÃO
|
1408
|
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
|
1409
|
RESPOSTA DO RÉU
|
II - Decisões primeiro
grau:
1. Sentença;
2. Pronúncia/Impronúncia.
Código
|
Tipo/Peça
|
48
|
DECISÕES PRIMEIRO GRAU2
|
1324
|
SENTENÇA
|
1410
|
PRONÚNCIA/IMPRONÚNCIA*
|
III – Recursos para segunda instância:
1. Recursos para segunda
instância3;
2. Contrarrazões4.
Código
|
Tipo/Peça
|
1411
|
RECURSOS PARA SEGUNDA INSTÂNCIA
|
1326
|
CONTRARRAZÕES DO RECURSO
|
IV – Decisões segundo grau:
1. Decisão monocrática
segundo grau5;
2. Acórdão segundo
grau6;
3. Decisão de admissibilidade
de recurso para Tribunal
Superior7;
4. Decisão de admissibilidade
do recurso extraordinário.
Código
|
Tipo/Peça
|
49
|
DECISÕES SEGUNDO GRAU8
|
1412
|
DECISÃO MONOCRÁTICA
SEGUNDO GRAU
|
1413
|
ACÓRDÃO SEGUNDO
GRAU
|
1414
|
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO PARA TRIBUNAL SUPERIOR
|
29
|
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
|
V – Recursos para Tribunais Superiores:
1. Recursos para Tribunais Superiores;
2. Certidão de não
interposição de recurso a Tribunal Superior.
Código
|
Tipo/Peça
|
1415
|
RECURSOS PARA TRIBUNAIS SUPERIORES9
|
1416
|
CERTIDÃO DE NÃO
INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO A TRIBUNAL SUPERIOR10
|
VI – Decisões Tribunais Superiores:
1. Decisão monocrática
Tribunal Superior;
2. Decisão colegiada Tribunal
Superior;
3. Decisão de admissibilidade
do recurso extraordinário.
Código
|
Tipo/Peça
|
1417
|
DECISÕES TRIBUNAIS SUPERIORES
|
1418
|
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL SUPERIOR
|
1419
|
ACÓRDÃO TRIBUNAL
SUPERIOR
|
1430
|
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
|
VII – Certidão de intimação da decisão recorrida:
1. Certidão de intimação/publicação
do acórdão ou da decisão recorrida11.
Código
|
Tipo/Peça
|
8
|
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA
|
VIII – Recurso extraordinário:
1. Petição do recurso extraordinário12;
2. Comprovante de recolhimento do preparo;
3. Contrarrazões do recurso extraordinário;
4. Certidão de não apresentação
de contrarrazões do recurso extraordinário.
Código
|
Tipo/Peça
|
1431
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO13
|
12
|
PETIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
|
50
|
PETIÇÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO
|
1420
|
PETIÇÃO DE AGRAVO
(LEI 12.322/2010)
|
1
|
PROCURAÇÕES OU
SUBSTABELECIMENTOS14
|
1421
|
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO
DO PREPARO
|
13
|
CONTRARRAZÕES DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
|
14
|
CERTIDÃO DE NÃO
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
|
IX – Outras peças15:
Código
|
Tip/Peça
|
1422
|
OUTRAS PEÇAS16
|
1344
|
ALEGAÇÕES FINAIS
|
109
|
ALVARÁ
|
89
|
APENSO
|
1468
|
ATO ORDINATÓRIO
|
97
|
AVISO DE RECEBIMENTO
|
1426
|
CARTA
|
1469
|
CARTA DE ORDEM
|
95
|
CERTIDÃO
|
46
|
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
|
84
|
CERTIDÃO DE TRÂNSITO
EM
JULGADO
|
1333
|
CONTESTAÇÃO
|
1327
|
CUSTAS
|
1060
|
DESPACHO
|
1274
|
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
|
107
|
EDITAL
|
1273
|
EXTRATO DE ATA
|
1424
|
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
|
100
|
INFORMAÇÃO
|
1429
|
ÍNTEGRA DA MOVIMENTAÇÃO
PROCESSUAL
|
80
|
INTIMAÇÃO
|
1425
|
MANDADO
|
103
|
MANIFESTAÇÃO
|
99
|
MANIFESTAÇÃO
DA AGU
|
91
|
MANIFESTAÇÃO
DA PGR
|
98
|
MOVIMENTO PROCESSUAL
|
81
|
OFÍCIO
|
26
|
PETIÇÃO
|
1470
|
PRECATÓRIO
|
1
|
PROCURAÇÕES OU
SUBSTABELECIMENTOS
|
1427
|
TERMO DE AUDIÊNCIA
|
93
|
TERMO DE REMESSA
|
60
|
VOLUME
|
Observações:
1. Para os Tribunais associados
que optarem pelo envio das peças essenciais do recurso em arquivos
isolados (cada peça em um arquivo) de até dez megabytes, a ordem
de apresentação das peças no processo no STF seguirá
a constante dos tópicos I a VIII.
2. Em novas
versões dos sistemas de integração, o STF possivelmente
disponibilizará aos Tribunais, como alternativa de envio das peças
dos processos, formato semelhante ao que adota em seu peticionamento eletrônico,
no qual o advogado insere suas peças em um tipo genérico. Ex.:
tipo genérico ‘documento comprobatório’ – perícias, provas
etc.
Na prática,
os Tribunais poderão inserir nos tipos genéricos as peças
com a descrição que possuir originalmente. Os nomes das peças
em negrito existentes nos quadros abaixo de cada tópico são
os tipos genéricos a serem utilizados futuramente.
______________________________________________________________________
1 Trata-se da petição inicial da ação ou, em
se tratando de recurso extraordinário contra acórdão
proferido em agravo de instrumento (art. 524/CPC), a petição
inicial do agravo de instrumento.
2 As demais
decisões de primeira instância, como as referentes aos embargos
de declaração, se necessárias ao envio, devem ser classificadas
na peça “Decisões primeiro grau”.
3 Serão
classificados como “Recursos para segunda instância” as apelações
cíveis e criminais, o recurso ordinário trabalhista e o recurso
eleitoral, entre outros.
4 Do recurso
de apelação interposto para o segundo grau, por exemplo.
5 Exemplo
de peça que assim deve ser classificada é a decisão monocrática
que decidiu o recurso, em caso de recurso extraordinário interposto
contra acórdão em agravo regimental no segundo grau.
6 Neste
tipo de peça devem ser classificados, por exemplo, os acórdãos
lançados no recurso de apelação, nos embargos de declaração
ou no agravo regimental, em se tratando de recurso julgado por decisão
monocrática.
7 Documento
essencial quando o RE é interposto contra decisão proferida
por Tribunal Superior, a fim de que nos autos conste o histórico do
recurso encaminhado a Tribunal Superior. Ex.: recurso especial.
8 Se necessárias
ao envio, as demais decisões de segunda instância devem ser classificadas
na peça “Decisões segundo grau”.
9 Devem
ser classificados na peça “Recursos para Tribunais Superiores”, por
exemplo, o recurso especial, o recurso de revista, o recurso ordinário/especial
eleitoral.
10 No caso
de não interposição de recurso especial ao STJ, o Tribunal
deve lançar nos autos esta certidão, de modo a indicar ao STF
que o recurso extraordinário interposto é o único recurso.
Esta certidão possibilitará o regular trâmite do recurso
no STF, pois na hipótese de interposição de recurso especial,
os autos devem ser encaminhados ao STJ, nos termos do art. 23, § 1º,
da Resolução/STF 427.
11 Neste
tipo devem ser inseridas não só a certidão de intimação
do acórdão ou da decisão monocrática recorrida,
como também a certidão referente à última decisão
por meio da qual se verificará a tempestividade do recurso.
12 Se houver
mais de um recurso extraordinário, anexar apenas o admitido.
13 As peças
não especificadas e relacionadas ao recurso extraordinário devem
ser classificadas no tipo “Recurso Extraordinário”.
14 Neste
tipo de peça devem ser classificados todas as procurações
outorgadas aos advogados das partes e respectivos substabelecimentos.
15 São
as principais peças que compõem o trâmite de um processo,
necessárias para que os tribunais associados possam realizar seu procedimento
de compatibilização de peças (de-para).
16 Na tarefa
de compatibilização a cargo dos tribunais, assim devem ser classificadas
as peças não contempladas na listagem.
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental.
Última atualização
em 21/07/2020
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