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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RESOLUÇÃO Nº 485, DE 14 DE MAIO DE 2014
Altera as Resoluções nº 253, de 2 de julho de 2003, e nº 419, de 26 de novembro de 2009.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 363, inciso I, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 321.643,


R E S O L V E:


Art. 1º A Resolução nº 253, de 2 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:


Art. 7º Antes da investidura no cargo efetivo, no cargo em comissão ou na função comissionada, o servidor não pertencente ao Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal deverá apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas:”


Art. 8º Por ocasião do desligamento, o servidor deverá:


I – devolver:


a) a identidade funcional à Secretaria de Gestão de Pessoas;


b) a(s) carteira(s) do plano de saúde à Secretaria de Gestão do STFMed;


c) o crachá de identificação funcional à Secretaria de Segurança;


d) os livros e periódicos porventura tomados por empréstimo à Coordenadoria de Biblioteca;


e) o telefone móvel celular fornecido pelo STF, quando for o caso, à Seção de Telecomunicações;”


Art. 2º A Resolução nº 419, de 26 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 12. Integram o sistema de comunicação móvel do Tribunal os serviços de telefonia móvel celular e VoIP – comunicação de voz sobre IP (Internet Protocol), bem como o telefone móvel celular fornecido aos usuários elencados no art. 13.”


“Art. 13....................................................................................................


VII – o servidor que necessitar prestar atendimento especial aos sábados, domingos, recesso e feriados, bem como nos dias úteis em horário diverso ao do expediente da Secretaria do Tribunal, mediante apresentação de justificativa pelo titular da unidade solicitante e autorização do Diretor-Geral.”


“Art. 14. ..................................................................................................


§ 1º O fornecimento de telefones móveis fica condicionado à disponibilidade do número de acessos, ao valor global do contrato celebrado com a concessionária do serviço e à assinatura de termo de compromisso pelos usuários mencionados nos incisos II a VII do art. 13.


§ 2º Observado o disposto no § 1º, serão fornecidos os seguintes aparelhos:


I – telefone móvel celular com serviços avançados de dados aos usuários mencionados nos incisos I a IV do art. 13;


II – telefone móvel celular sem serviço de dados aos usuários citados nos incisos V a VII do art. 13.


§ 3º Em razão das atividades executadas, o telefone móvel celular com serviços avançados de dados poderá ser fornecido aos usuários mencionados nos incisos V a
VII do art. 13, mediante justificativa do titular da unidade e autorização do Diretor-Geral.”


“Art. 16. REVOGADO.”


“Art. 17. ..................................................................................................


IV – restituir o aparelho móvel celular fornecido pelo Tribunal, com todos os componentes, no caso de desligamento do STF ou de exoneração do cargo em comissão que originou o direito ao recebimento do aparelho.”


“Art. 18. ..................................................................................................


I – ...........................................................................................................


II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para os servidores previstos nos incisos V a VII do art. 13 que utilizarem telefone celular de sua propriedade;


III – R$ 100,00 (cem reais) para os servidores a que se referem os incisos V a VII do art. 13 que utilizarem equipamento do Tribunal.”


“Art. 22. ..................................................................................................


§ 1º Os usuários previstos nos incisos II, IV, V, VI e VII do art. 13 devem restituir as faturas com os valores devidos pagos, mensalmente, em até cinco dias úteis após o seu recebimento.”


“Art. 24-A. Cabe aos usuários identificar as ligações de caráter particular quando do atesto das contas telefônicas.”


Art. 3º As alterações promovidas por esta Resolução aplicam-se aos atuais usuários do sistema de comunicação móvel.


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Ministro AYRES BRITTO


Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 16/05/2012