INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS
ÓRGÃOS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº
485, DE 14 DE MAIO DE 2014
Altera as Resoluções
nº 253, de 2 de julho de 2003, e nº
419, de 26 de novembro de 2009.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 363, inciso I, do Regimento
Interno, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº
321.643,
R E S O L V E:
Art. 1º A Resolução
nº 253, de 2 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
7º Antes da investidura no cargo efetivo, no cargo em comissão
ou na função comissionada, o servidor não pertencente
ao Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal deverá apresentar
à Secretaria de Gestão de Pessoas:”
“Art.
8º Por ocasião do desligamento, o servidor deverá:
I – devolver:
a) a identidade funcional à Secretaria de Gestão de Pessoas;
b) a(s) carteira(s) do plano de saúde à Secretaria de Gestão
do STFMed;
c) o crachá de identificação funcional à Secretaria
de Segurança;
d) os livros e periódicos porventura tomados por empréstimo
à Coordenadoria de Biblioteca;
e) o telefone móvel celular fornecido pelo STF, quando for o caso,
à Seção de Telecomunicações;”
Art. 2º A Resolução
nº 419, de 26 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 12. Integram o sistema de comunicação móvel do
Tribunal os serviços de telefonia móvel celular e VoIP – comunicação
de voz sobre IP (Internet Protocol), bem como o telefone móvel celular
fornecido aos usuários elencados no art. 13.”
“Art. 13....................................................................................................
VII – o servidor que necessitar prestar atendimento especial aos sábados,
domingos, recesso e feriados, bem como nos dias úteis em horário
diverso ao do expediente da Secretaria do Tribunal, mediante apresentação
de justificativa pelo titular da unidade solicitante e autorização
do Diretor-Geral.”
“Art. 14. ..................................................................................................
§ 1º O fornecimento de telefones móveis fica condicionado
à disponibilidade do número de acessos, ao valor global do contrato
celebrado com a concessionária do serviço e à assinatura
de termo de compromisso pelos usuários mencionados nos incisos II
a VII do art. 13.
§ 2º Observado o disposto no § 1º, serão fornecidos
os seguintes aparelhos:
I – telefone móvel celular com serviços avançados de
dados aos usuários mencionados nos incisos I a IV do art. 13;
II – telefone móvel celular sem serviço de dados aos usuários
citados nos incisos V a VII do art. 13.
§ 3º Em razão das atividades executadas, o telefone móvel
celular com serviços avançados de dados poderá ser fornecido
aos usuários mencionados nos incisos V a
VII do art. 13, mediante justificativa do titular da unidade e autorização
do Diretor-Geral.”
“Art. 16. REVOGADO.”
“Art. 17. ..................................................................................................
IV – restituir o aparelho móvel celular fornecido pelo Tribunal,
com todos os componentes, no caso de desligamento do STF ou de exoneração
do cargo em comissão que originou o direito ao recebimento do aparelho.”
“Art. 18. ..................................................................................................
I – ...........................................................................................................
II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para os servidores previstos nos
incisos V a VII do art. 13 que utilizarem telefone celular de sua propriedade;
III – R$ 100,00 (cem reais) para os servidores a que se referem os incisos
V a VII do art. 13 que utilizarem equipamento do Tribunal.”
“Art. 22. ..................................................................................................
§ 1º Os usuários previstos nos incisos II, IV, V, VI e
VII do art. 13 devem restituir as faturas com os valores devidos pagos, mensalmente,
em até cinco dias úteis após o seu recebimento.”
“Art. 24-A. Cabe aos usuários identificar as ligações
de caráter particular quando do atesto das contas telefônicas.”
Art. 3º As alterações promovidas por esta Resolução
aplicam-se aos atuais usuários do sistema de comunicação
móvel.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro AYRES BRITTO
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Serviço de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 16/05/2012
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