INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS
ÓRGÃOS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº
439, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010
Publicada
no DJe de 24/09/2010
(Revogada pela Resolução 545/2015)
Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens
no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno e tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº 336.794/2009,
RESOLVE:
Art. 1º
As diárias destinam-se à indenização de despesas
extraordinárias com alimentação, pousada e locomoção
urbana.
Art. 2º Somente serão concedidas diárias
aos Ministros, Juízes Auxiliares, Magistrados Instrutores e servidores
que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.
Parágrafo único. Para os servidores nomeados
em caráter interino ou designados como substitutos, o valor da diária
a ser considerado é aquele correspondente ao cargo em comissão
ou função comissionada exercida interinamente ou em substituição.
(Parágrafo único revogado pela Resolução
nº 509/2013 - DJe 17/07/2013)
Art. 3º
Os valores das diárias concedidas aos Ministros, Juízes Auxiliares,
Magistrados Instrutores e servidores do Supremo Tribunal Federal que se
deslocarem, em razão de serviço, para outra localidade do
território nacional ou para o exterior são os constantes da
tabela anexa.
Art. 4º
O servidor que se afastar da sede do serviço acompanhando Ministro,
Juiz Auxiliar ou Magistrado Instrutor, para prestar-lhe assistência
direta que exija acompanhamento em tempo integral e hospedagem no mesmo
local, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta
por cento) do valor percebido pela autoridade assistida, ressalvada situação
mais vantajosa.
Parágrafo
único. A assistência de que trata o caput a ser prestada à
autoridade assistida deverá ser expressamente informada no formulário
de requisição de diárias.
Art. 5º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho
receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais
servidores membros da equipe.
Parágrafo
único. Considera-se equipe de trabalho a instituída por ato
do Presidente do Tribunal ou do Diretor-Geral da Secretaria para a realização
de missões institucionais específicas.
Art. 6º O servidor que se deslocar para participar
de evento de duração superior a 45 (quarenta e cinco) dias
perceberá diária correspondente a 60% (sessenta por cento)
do valor da tabela anexa.
Art. 7º
A pessoa física que se deslocar para outra cidade a fim de prestar
serviços não remunerados à Corte fará jus a
diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual.
§
1º Para os fins deste artigo, considera-se colaborador a pessoa física
sem vínculo funcional com o Supremo Tribunal Federal, mas vinculada
à Administração Pública, e colaborador eventual
a pessoa física sem vínculo funcional com a Administração
Pública.
§
2º O colaborador fará jus ao valor da diária conforme
o nível de equivalência entre o cargo por ele ocupado e os
valores constantes da tabela anexa, observado o disposto no artigo 5º.
§
3º O valor da diária de colaborador eventual será estabelecido
pelo Diretor-Geral, segundo o nível de equivalência entre a
atividade a ser cumprida e os valores constantes da tabela anexa, observado
o disposto no artigo 5º.
§
4º Aplica-se ao colaborador e ao colaborador eventual o disposto no
artigo 6º desta Resolução.
Art. 8º As diárias serão concedidas por
dia de afastamento.
§
1º Quando se tratar de viagem em território nacional, o valor
da diária será reduzido à metade:
I – quando
o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II – no
dia do retorno à sede;
III – quando, por qualquer forma, a despesa com
pousada for custeada por outro órgão ou entidade.
§
2º Quando se iniciar na sexta-feira ou incluir sábado, domingo
ou feriado, o afastamento deverá ser expressamente justificado.
Art. 9º
Será concedido, nas viagens em território nacional, adicional
correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária
de analista judiciário, para cobrir despesa de deslocamento até
o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou hospedagem
e vice-versa.
Parágrafo
único. Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino,
o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de
uma vez, a critério da Administração.
Art. 10.
A concessão de diárias caberá ao Diretor-Geral da Secretaria.
§
1º A concessão de diárias ficará condicionada
à disponibilidade orçamentária do Supremo Tribunal Federal.
§
2º O ato de concessão das diárias deverá conter
o nome do favorecido, o respectivo cargo ou função, a descrição
sucinta do motivo da viagem, bem como a duração do afastamento
e os valores unitário e total, e será publicado no Boletim
de Serviço.
Art. 11.
As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez,
exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade
concedente:
I – em
casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer
do afastamento; e
II – quando
o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso
em que poderão ser pagas parceladamente.
Parágrafo
único. Quando o período de afastamento se estender até
o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício
em que se iniciou.
Art. 12. As diárias internacionais serão
concedidas a partir da data do afastamento do território nacional
e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§ 1º Quando o afastamento exigir pernoite em
território nacional, fora da sede, será concedida diária
nacional integral, ressalvada a hipótese do inciso III do §
1º do art. 8º, quando o valor da diária será reduzido
à metade.
§ 2º Será concedida diária nacional
integral quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada
no território nacional, ressalvada a hipótese do inciso III do § 1º do art. 8º,
quando o valor da diária será reduzido à metade.
§
3º Quando o afastamento do território nacional ocorrer no mesmo
dia do afastamento da sede, não será concedida a diária
prevista no § 1º deste artigo.
§
4º Quando o retorno à sede ocorrer no mesmo dia da chegada no
território nacional, não será concedida a diária
prevista no § 2º deste artigo.
§
5º Quando, no curso do afastamento, por qualquer forma, a despesa com
pousada for custeada por outro órgão ou entidade, o valor
da diária internacional será reduzido à metade.
Art. 13.
Quando se tratar de diária internacional, o favorecido poderá
optar pelo recebimento das diárias em moeda brasileira, sendo o valor,
nesse caso, convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão
da ordem bancária.
Parágrafo
único. No caso de recebimento das diárias em moeda estrangeira,
permitida a opção em dólares ou em euros, caberá
ao Tribunal proceder à aquisição junto ao estabelecimento
credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos
da Administração Pública.
Art. 14.
Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo
de afastamento, serão concedidas diárias correspondentes ao
período adicional.
Art. 15.
As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação,
ao auxílio-transporte e à indenização de transporte
a que fizer jus o beneficiário, exceto aquelas eventualmente pagas
em fins de semana e feriados.
Art. 16. As diárias recebidas em excesso serão
restituídas pelo favorecido em 5 (cinco) dias contados da data do
retorno à sede.
§
1º Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento,
as diárias serão restituídas em sua totalidade no prazo
estabelecido no caput.
§
2º Quando se tratar de diárias internacionais, as restituições
previstas neste artigo serão feitas mediante conversão pela
taxa do câmbio do dia anterior ao do depósito na conta do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 17.
O cartão de embarque e o bilhete de passagem ou o documento equivalente
deverão ser entregues na Seção de Passagens e Diárias
até 5 (cinco) dias após o retorno à sede.
Parágrafo
único. Não sendo possível cumprir a exigência
prevista no caput, por motivo justificado, a comprovação da
viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:
I – ata
de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa,
no caso de reuniões de Tribunais, de grupos de trabalho ou de estudos,
de comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário
como presente;
II – declaração
emitida por unidade administrativa ou pela organização do
evento, ou lista de presença em que conste o nome do beneficiário;
III – outra
forma definida pelo Tribunal.
Art. 18.
A autoridade concedente, o ordenador de despesas e o beneficiário
das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados
em desacordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 19.
Os valores das diárias constantes do Anexo
a esta Resolução poderão ser revistos, por proposta
do Diretor-Geral da Secretaria e ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 20.
Nas viagens ao exterior, a categoria de transporte aéreo a ser utilizada
será a seguinte:
I – primeira
classe: Ministros e acompanhante dependente, quando indispensável
sua presença, nos afastamentos para representação do
Tribunal em eventos de caráter protocolar ou cerimonial no exterior,
quando houver disponibilidade no momento da emissão;
II – classe
executiva:
a) Juízes
Auxiliares, Magistrados Instrutores, Secretário-Geral da Presidência,
Diretor-Geral da Secretaria, quando houver disponibilidade no momento da
emissão; e
b) servidor
ocupante de cargo em comissão que se deslocar na companhia de Ministro
para prestar-lhe assistência direta, quando houver disponibilidade
no momento da emissão;
III – classe
econômica: demais servidores.
Parágrafo
único. Aos ocupantes de cargo em comissão de níveis
CJ-3 e CJ-2, quando em viagem ao exterior, poderá ser concedida, pelo
Diretor-Geral da Secretaria, passagem de classe executiva nos trechos em
que o tempo previsto de vôo entre o último embarque no território
nacional e o destino for superior a oito horas.
Art. 21.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria.
Art. 22.
Ficam revogadas as Resoluções nº
254, de 9 de julho de 2003, nº
329, de 6 de novembro de 2006, e nº
399, de 12 de maio de 2009.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO
Este texto
não substitui a publicação oficial.
ANEXO
BENEFICIÁRIOS |
NACIONAL (Valor em R$) |
INTERNACIONAL
(Valor em US$) |
Ministro |
614,00 |
485,00 |
Juiz Auxiliar/Magistrado Instrutor |
583,00 |
416,00 |
CJ-4 |
372,00 |
388,00 |
CJ-3 |
346,00 |
349,00 |
CJ-2 |
320,00 |
310,00 |
CJ-1 e FC-06 |
268,00 |
271,00 |
Analista Judiciário
e FC-01 a FC-05 |
216,00 |
233,00 |
Técnico Judiciário
e Auxiliar Judiciário |
190,00 |
193,00 |
Art. 4º - acompanhando
Ministro |
491,20 |
388,00 |
Art. 4º - acompanhando
Juiz Auxiliar ou Magistrado Instrutor |
466,40 |
332,80 |
ANEXO
(Anexo alterado pela Resolução
nº 509/2013)
BENEFICIÁRIOS |
NACIONAL (Valor em R$) |
INTERNACIONAL
(Valor em US$) |
Ministro |
614,00 |
485,00 |
Juiz Auxiliar/Magistrado Instrutor |
583,00 |
416,00 |
Servidor ocupante de cargo
em comissão |
372,00 |
388,00 |
Servidor ocupante de cargo
efetivo |
368,40 |
291,00 |
|
Coordenadoria de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 30/01/2015
|