RESOLUÇÃO N°
417, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009
Publicada
no DJe de 22/10/2009
Regulamenta o meio eletrônico de tramitação
de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão
de peças processuais no Supremo Tribunal Federal (e-STF) e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que
lhe confere o inc. XIX do art. 13 e o inc. I do art. 363 do Regimento Interno,
e tendo em vista o disposto no art.
18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006,
R E
S O L V E:
Do e-STF
Art. 1º
O e-STF, meio eletrônico de tramitação de processos judiciais,
comunicação de atos e transmissão de peças processuais,
nos termos da Lei
nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar seguindo
esta Resolução.
Art. 2º
No processo eletrônico deverá ser utilizado exclusivamente programa
de computador (software) do sistema denominado e-STF, aprovado na Sessão
Administrativa realizada em 14 de maio de 2007.
Parágrafo
único. A Presidência autorizará qualquer alteração
ou atualização no e-STF.
Art. 3º
Os atos e peças processuais atinentes ao e-STF serão protocolados
eletronicamente, via rede mundial de computadores, disponibilizando-se os
meios necessários à sua prática nas dependências
do Supremo Tribunal Federal.
§
1º A autenticidade dos atos e peças processuais deverá
ser garantida por sistema de segurança eletrônica, por meio
da utilização de certificação digital (ICP-Brasil).
§
2º Os atos, petições e recursos protocolados eletronicamente
serão disponibilizados no e-STF imediatamente.
Art. 4º
São usuários internos do sistema os Ministros e os servidores
do Supremo Tribunal Federal e usuários externos os procuradores e
os representantes das partes com capacidade postulatória e dos órgãos
que aderirem à solução e-STF.
§
1º Os usuários externos serão previamente credenciados
no portal do Supremo Tribunal Federal, pelo próprio usuário,
com o uso de sua assinatura digital (ICP-Brasil).
§
2º O credenciamento é ato pessoal, direto, intransferível
e indelegável.
Art. 5º
Os atos e peças processuais que tramitam de forma eletrônica
por meio do e-STF deverão ser gravados, obrigatoriamente, em um dos
seguintes formatos, sob pena de não serem aceitos pelo sistema:
I - pdf
(portable document format);
II - rtf
(rich text format);
III -
odf (open Document);
IV - jpg
(joint photographic experts group);
V - txt
(text).
Art. 6º
As intimações pessoais serão feitas por meio eletrônico.
§
1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia
em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação,
certificando-se nos autos a sua realização.
§
2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que
a consulta se dê em dia não útil, a intimação
será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§
3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo
deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da
data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§
4º Nos casos urgentes ou quando se evidenciar tentativa de burla ao
sistema, a intimação será realizada por outro meio que
atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo Relator.
§
5º As intimações feitas na forma deste artigo serão
consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§
6º Nos casos em que inexigível a intimação pessoal,
a intimação eletrônica será realizada no mesmo
dia da publicação do ato judicial no Diário de Justiça
eletrônico.
Art. 7º
Os atos gerados no e-STF serão registrados com a identificação
do usuário, a data e o horário de sua realização.
Art. 8º
Os atos processuais praticados por usuários externos consideram-se
realizados no dia e na hora de sua transmissão no e-STF, devendo ser
fornecido recibo eletrônico de transmissão.
Parágrafo
único. A petição enviada para atender prazo processual
relativo ao e-STF será considerada tempestiva quando transmitida até
as vinte e quatro horas do seu último dia, considerada a hora legal
de Brasília.
Art. 9º
O e-STF será acessível diariamente ao usuário externo,
ficando disponível para a prática de atos processuais, vinte
e quatro horas, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção
do sistema.
Art. 10.
Ficam suspensos, no e-STF, os prazos processuais no recesso forense do Supremo
Tribunal Federal e feriados, sendo permitido aos usuários, mesmo nesse
período, o encaminhamento de petições e a movimentação
de processos.
Parágrafo
único. Os pedidos decorrentes dos atos praticados no período
previsto no caput serão apreciados após seu término,
ressalvados os casos de urgência.
Art. 11.
É livre a consulta pública aos processos eletrônicos
pela rede mundial de computadores, sem prejuízo do atendimento na Secretaria
Judiciária do Tribunal.
Art. 12.
A assinatura dos documentos será feita com certificação
digital (ICP- Brasil).
Art. 13.
A Resolução nº 179, de 26 de julho de 1999, que trata
da utilização do sistema de transmissão de dados e imagens
tipo fac-símile (fax) para a prática de atos processuais, não
se aplica aos processos que tramitam eletronicamente nesta Corte, de acordo
com o disposto nesta Resolução.
Do Recurso Extraordinário
eletrônico
Art. 14.
Admitido o Recurso Extraordinário, caso não seja processo eletrônico,
será ele digitalizado e transmitido ao Supremo Tribunal Federal,
obrigatoriamente, via e-STF, nos termos desta Resolução.
Art. 15.
A qualificação das partes e de seus procuradores e demais dados
necessários serão registrados pelo órgão judicial
de origem antes da transmissão eletrônica dos autos.
Parágrafo
único. A exatidão das informações transmitidas
é da exclusiva responsabilidade do órgão judicial de
origem.
Art. 16.
O Recurso Extraordinário ingressará no e-STF com as seguintes
peças destacadas, segundo o que couber no caso, em ordem cronológica:
I – decisões
proferidas em primeira instância;
II – recursos
para a segunda instância;
III –
decisões proferidas em segunda instância;
IV – recursos
para os tribunais superiores;
V – decisões
proferidas nos tribunais superiores;
VI – certidão
de intimação da decisão recorrida;
VII –
petição do Recurso Extraordinário;
VIII –
contrarrazões ao Recurso Extraordinário ou certidão
de sua não apresentação;
IX – procurações
outorgadas aos advogados das partes e respectivos substabelecimentos.
§
1º Os autos originariamente eletrônicos ingressarão no
e-STF em sua integralidade.
§
2º O Relator poderá:
I - requisitar
a transmissão de outras peças ou a remessa dos autos físicos;
II – determinar
a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos.
§
3º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente
inviável em razão do grande volume ou por motivo de ilegibilidade,
deverão ser apresentados à Secretaria Judiciária no
prazo de até 10 (dez) dias contados do envio de comunicado eletrônico
do fato à parte interessada, sendo eles devolvidos após o trânsito
em julgado da decisão.
§
4º Se o Tribunal de origem mandar o processo integral deverá
destacar as peças citadas no caput deste artigo.
Art. 17.
Os autos físicos permanecerão no órgão judicial
de origem até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário
eletrônico.
Parágrafo
único. Transitado em julgado o Recurso Extraordinário eletrônico,
os autos virtuais serão transmitidos à origem.
Das RCL, ADI, ADC, ADPF e PSV
Art. 18.
As classes processuais Reclamação (RCL), Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória
de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade
por Omissão (ADO), Argüição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) e Proposta de Súmula Vinculante (PSV)
passam a ser processadas, exclusivamente, no sistema eletrônico do STF
(e-STF ).
Parágrafo
único. Os processos das classes citadas no caput terão suas
informações disponibilizadas no sítio do STF.
Art. 19.
Cabe a todos os proponentes e autores das classes processuais citadas nesta
Resolução, preencherem dados dos campos marcados como obrigatórios,
inclusive o assunto, utilizando a tabela unificada de assuntos do Poder Judiciário.
Art. 20.
No caso da PSV, cabe ao proponente preencher campo específico do sistema
com a descrição da proposta de verbete, bem como indicar se
é edição, revisão ou cancelamento de súmula.
Parágrafo
único. É obrigatória a indicação dos precedentes.
Disposições Finais
e Transitórias
Art. 21.
Petições e subseqüentes atos e peças referentes
às classes processuais mencionadas nesta Resolução,
somente poderão ser recebidas fisicamente até 31 de janeiro
de 2010.
§
1º Petições, atos e peças processuais recebidas
fisicamente no período estipulado no caput, serão digitalizados
e autenticados por servidor do Tribunal.
§
2º Decorrido o prazo previsto no caput, os originais dos documentos
descritos no §1º deste artigo serão destruídos, sem
prejuízo do direito à parte de retirar o recibo eletrônico
de protocolo na rede mundial de computadores ou na Secretaria Judiciária.
Art. 22.
Os Recursos Extraordinários em tramitação na data de
início de vigência desta Resolução poderão
continuar em autos físicos.
Art. 23.
Ficam revogadas a Resolução
nº 344, de 25 de maio de 2007, e a Portaria
nº 73, de 30 de maio de 2007.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
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