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ÓRGÃOS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº
404, DE 7 DE AGOSTO DE 2009
Publicada
no DJeletrônico de 12/08/2009
Dispõe sobre as intimações das decisões
proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal em processos físicos
ou eletrônicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, considerando a conclusão
dos trabalhos do Grupo criado pela Portaria nº 143, de 5 de agosto de
2008, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 5 de
agosto de 2009 sobre o Processo nº 337.289,
RESOLVE:
Art. 1º
No Supremo Tribunal Federal, as intimações das decisões
serão feitas em nome de apenas um dos procuradores da(s) parte(s),
nos termos do art. 82, § 1º e § 2º, do Regimento Interno,
salvo deliberação contrária do Relator.
§
1º Caberá à(s) parte(s) a indicação do procurador
em cujo nome serão realizadas as intimações.
§
2º A substituição do procurador não surtirá
efeito para os atos processuais já incluídos em ata de publicação,
observado o § 6º do art. 82 do Regimento Interno.
Art. 2º
A intimação da União, suas autarquias e fundações
públicas observará as seguintes regras:
I – nas
ações originárias e nas demais ações
em matérias não-fiscais de interesse da administração
direta da União, será intimado o Advogado-Geral da União;
II – nas
causas de natureza fiscal, excetuadas as ações originárias,
será intimado o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do
art. 131,
§ 3º, da Constituição da República, e dos
arts. 4º, inc. III, e 12, incs. II e V, da Lei Complementar nº 73/2003;
III –
nas causas de interesse da administração autárquica
e fundacional da União, exceto o Banco Central do Brasil, será
intimado o Procurador-Geral Federal, nos termos do art. 11, caput, e §
2º, inc. II, da Lei nº 10.480/2002;
IV – o
Banco Central do Brasil será intimado na pessoa do Procurador-Geral
do Banco Central, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 73/1993
e do art. 4º da Lei nº 9.650/1998.
Art. 3º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão intimados
na pessoa dos titulares de cargos de chefia do respectivo órgão
de representação judicial.
Parágrafo
único. As intimações das Municipalidades que não
tiverem órgão de representação judicial observarão
o disposto no art. 1º desta Resolução.
Art. 4º
O Ministério Público da União será intimado na
pessoa do Procurador-Geral da República, e a Defensoria Pública
da União, na do Defensor-Geral da União.
Art.
5º Quando partes na causa, os Ministérios Públicos e
as Defensorias Públicas estaduais serão intimados na pessoa
que os represente no feito.
Art. 5º Quando partes na causa, os Ministérios
Públicos dos Estados, o Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios e as Defensorias Públicas dos Estados
e do Distrito Federal serão intimados na pessoa que os represente
no feito. (Artigo alterado pela Resolução
nº 469/2011, de 30/09/2011 - DJe 03/10/2011)
Art. 6º Nas autuações deverá constar apenas o
cargo, sem menção ao nome do procurador que eventualmente esteja
exercendo a chefia do órgão central de representação
judicial das entidades relacionadas nos arts. 2º, 3º e 4º desta
Resolução.
Art. 7º Aplicam-se aos processos em meio eletrônico
(e-STF) as disposições desta resolução, devendo
as intimações ser efetivadas mediante igual meio, nos termos
do art.
6º da Resolução nº 344/2007-STF.
Art. 7º Aplicam-se aos processos em meio eletrônico
as disposições desta Resolução, devendo as intimações
ser efetivadas mediante igual meio, observado o disposto no
art. 5º da Lei nº 11.419/06 e nos arts.
193 a 199
do Código de Processo Civil. (Caput alterado pela Resolução
nº 693/2020 - DJe 21/07/2020)
§ 1º As intimações feitas por
meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, serão
consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos do § 6º
do art. 5º da Lei
nº 11.419/2006.
§ 2º O processamento das intimações eletrônicas
de partes e respectivos procuradores fica condicionado ao prévio cadastramento
do usuário ao sistema disponível no portal do Supremo Tribunal
Federal, na forma do art.
5º da Resolução nº 344/2007-STF.
§ 2º O processamento
das intimações eletrônicas de partes e respectivos procuradores
fica condicionado ao prévio cadastramento do usuário no endereço
eletrônico institucional do STF. (Parágrafo alterado
pela Resolução
nº 693/2020 - DJe 21/07/2020)
§ 3º O processamento das intimações eletrônicas
das entidades públicas fica condicionado à prévia integração
dos sistemas via Web Service, após o que se fará o cadastramento
do titular do cargo, através de solicitação por ofício
dirigido à Secretaria Judiciária deste Tribunal, observados
os arts. 2º, 3º, 4º e 5º desta Resolução.
§ 3º O processamento das intimações eletrônicas
das entidades públicas fica condicionado à prévia integração
dos sistemas Web disponibilizados pelo STF, após o que se fará
o cadastramento do titular do cargo, por meio de solicitação
por ofício dirigido à Secretaria Judiciária deste Tribunal,
observados os arts. 2º, 3º, 4º e 5º desta Resolução.
(Parágrafo
alterado pela Resolução
nº 693/2020 - DJe 21/07/2020)
Art. 8º
A Advocacia-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional providenciarão o respectivo cadastro em 30 (trinta)
dias.
Art. 9º
O procedimento de intimação eletrônica será amplamente
divulgado aos jurisdicionados, às Seccionais da Ordem dos Advogados
do Brasil e aos entes públicos que atuem no Tribunal.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental.
Última atualização
em 21/07/2020
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