RESOLUÇÃO Nº
388, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008
DJe do STF
nº 234, de 09.12.2008
Disciplina o processamento de proposta de edição,
revisão e cancelamento de súmulas e dá providências
correlatas.
O PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da competência prevista no
art. 363, I, do Regimento Interno, considerando a necessidade de disciplinar
o processamento das propostas de súmulas,
R E S
O L V E:
Art. 1º
Recebendo proposta de edição, revisão ou cancelamento
de súmula, vinculante ou não, a Secretaria Judiciária
a registrará e autuará, publicando edital no sítio do
Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico, para ciência
e manifestação de interessados no prazo de 5 (cinco) dias,
encaminhando a seguir os autos à Comissão de Jurisprudência,
para apreciação dos integrantes, no prazo sucessivo de 5 (cinco)
dias, quanto à adequação formal da proposta.
Art. 2º
Devolvidos os autos com a manifestação da Comissão de
Jurisprudência, a Secretaria Judiciária encaminhará cópias
desta manifestação e da proposta de edição, revisão
ou cancelamento de súmula aos demais Ministros e ao Procurador-Geral
da República, e fará os autos conclusos ao Ministro Presidente,
que submeterá a proposta à deliberação do Tribunal
Pleno, mediante inclusão em pauta.
Art. 3º
A manifestação de eventuais interessados e do Procurador-Geral
da República dar-se-á em sessão plenária, quando
for o caso.
Art. 4º
A proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula
tramitará sob a forma eletrônica e as informações
correspondentes ficarão disponíveis aos interessados no sítio
do STF.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
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