INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS
ÓRGÃOS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº
350, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007
Publicada no DJ de 03.12.2007
Dispõe sobre o recebimento de Petição Eletrônica
com Certificação Digital no âmbito do Supremo Tribunal
Federal e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no uso da competência
prevista no art. 363, I, do Regimento Interno, considerando o disposto no
parágrafo único do art.
154 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei
nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, e na Lei
nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e tendo em vista o decidido
na Sessão Administrativa de 17 de setembro de 2007 sobre o Processo
nº 329.890,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituído o peticionamento eletrônico com
certificação digital para a prática de atos processuais
nos autos que tramitam, por meio físico ou eletrônico, no âmbito
do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Considera-se certificação digital
a assinatura realizada por meio de certificado obtido perante Autoridade Certificadora
credenciada junto à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
- ICP - Brasil, instituída pela Medida
Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 2º O envio de petição eletrônica com certificação
digital é um serviço de uso facultativo, disponível no
portal oficial do Supremo Tribunal Federal na Internet (www.stf.gov.br), diariamente, das seis às
vinte e quatro horas, ressalvados os períodos de manutenção
do sistema.
Parágrafo único. Se o sistema se tornar indisponível
por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o
primeiro dia útil seguinte à solução do problema.
Art. 3º O acesso ao sistema está condicionado a cadastro eletrônico
prévio, que implica a aceitação das normas estabelecidas
nesta Resolução.
Parágrafo único. Alterações de dados cadastrais
podem ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, no portal do Supremo
Tribunal Federal, na Internet.
Art. 4º A petição eletrônica com certificação
digital deve ser enviada com todos os documentos que a instruem, ficando dispensada
a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias
autenticadas.
Art. 5º A petição eletrônica com certificação
digital e os documentos que a acompanham devem ser gravados, obrigatoriamente,
em um dos seguintes formatos, sob pena de não serem aceitos pelo sistema:
I - pdf (Portable Document Format);
II - rtf (Rich Text Format);
III - odf (Open Document Format);
IV - jpg (Joint Photographic Experts Group);
V - txt (Text);
VI - tiff (tagged image file); ou
VII - gif (graphics interchange file).
Art. 6º Após o envio da petição eletrônica
com certificação digital, o usuário atestará a
integridade do(s) seu(s) documento(s) gravado(s) na base de dados do STF e
obterá o comprovante de protocolo.
Parágrafo único. A petição eletrônica
com certificação digital enviada para atender prazo processual
será considerada tempestiva quando confirmada até as vinte e
quatro horas do seu último dia, considerada a hora oficial de Brasília.
Art. 7º Tratando-se de petição eletrônica com certificação
digital relativa a processo que tramite no Supremo Tribunal Federal, em autos
físicos, a Secretaria Judiciária imprime a peça processual
para o devido processamento.
Art. 8º São de exclusiva responsabilidade dos signatários
de petições eletrônicas com certificação
digital:
I - o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo
oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu
uso indevido;
II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico
de envio e os demais constantes da petição remetida;
III - a confecção da petição e anexos por meio
digital em conformidade com os requisitos dispostos nesta Resolução.
Art. 9º O uso inadequado do sistema de petição eletrônica
com certificação digital que venha a causar prejuízo
às partes ou à atividade jurisdicional importa bloqueio do cadastro
do usuário.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do Supremo Tribunal Federal.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
|
Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 04/12/2007
|