INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS
ÓRGÃOS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº
344, DE 25 DE MAIO DE 2007
Publicada
no DJU de 30.05.2007
(Revogada pela Resolução
nº 417/2009)
Regulamenta o meio eletrônico de tramitação
de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão
de peças processuais no Supremo Tribunal Federal (e-STF) e dá
outras providências.
A
PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o inc. XVII do art. 13 e o inc. I do art. 363 do Regimento
Interno, e tendo em vista o disposto no art.
18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, bem como o
decidido na Sessão Administrativa de 14 de maio de 2007,
R
E S O L V E:
Do e-STF
Art.
1º Fica instituído o e-STF, meio eletrônico de tramitação
de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão
de peças processuais, nos termos da Lei
nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e desta Resolução.
Art.
2º No processo eletrônico deverá ser utilizado exclusivamente
programa de computador (software ) do sistema denominado e-STF, aprovado
na Sessão Administrativa realizada em 14 de maio de 2007.
Parágrafo
único. A Presidência autorizará qualquer alteração
ou atualização no e-STF, ad referendum do Tribunal.
Art. 3º Os atos e peças processuais atinentes
ao e-STF serão protocolados eletronicamente, via rede mundial de computadores,
disponibilizando-se os meios necessários à sua prática
nas dependências do Supremo Tribunal Federal e nos órgãos
judiciais de origem.
§
1º A autenticidade dos atos e peças processuais deverá
ser garantida por sistema de segurança eletrônica.
§
2º Recebidos fisicamente os atos e peças processuais, os originais
ficarão disponíveis por 30 (trinta) dias, contados do término
do prazo para a argüição de falsidade ou do despacho
do(a) Relator(a), nos casos em que se dispensa a intimação.
§
3º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, os originais
serão destruídos, sem prejuízo do direito à
parte de retirar o recibo eletrônico de protocolo na rede mundial
de computadores ou na Seção de Protocolo de Petições
do Tribunal.
§
4º Os atos, petições e recursos protocolados eletronicamente
serão disponibilizados no e-STF somente após o(a) Relator(a)
determinar a sua juntada.
Art.
4º O e-STF será acessível aos usuários credenciados.
Parágrafo único. São usuários internos do sistema
os Ministros e os servidores do Supremo Tribunal Federal, e usuários
externos os procuradores e representantes das partes com capacidade postulatória.
Art. 5º O usuário externo será previamente
credenciado no Supremo Tribunal Federal ou nos órgãos judiciais
de origem, integrantes do sistema, devendo comparecer para o registro da
sua senha pessoal munido da identificação profissional.
§
1º O credenciamento é ato pessoal, direto, intransferível
e indelegável.
§
2º O credenciamento importará na aceitação e
cumprimento dos termos legais e regulamentares que disciplinam o e-STF.
§
3º Fica garantido à parte o direito de consulta aos autos,
mediante adequada identificação presencial.
§
4º O credenciamento é válido para o Supremo Tribunal
Federal e para o órgão judicial de origem.
§
5º A identificação do usuário no e-STF vincula-se
à natureza da atividade a ser desenvolvida.
§
6º O descredenciamento do usuário externo será feito
por solicitação expressa no Supremo Tribunal Federal ou no
órgão judicial de origem.
Art. 6º As intimações serão feitas
por meio eletrônico no e- STF aos que se credenciarem, na forma do
art. 5º desta Resolução, dispensando-se a sua publicação
no órgão oficial, incluído o eletrônico.
§
1º Considerar-se-á intimado o usuário no dia em que
ele efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão, ficando
automaticamente certificado nos autos a sua realização.
§
2º Não havendo expediente forense na data da consulta, considera-se
feita a intimação no primeiro dia útil seguinte.
§
3º Não sendo feita a consulta pelo usuário no prazo
de até dez dias contados da data da disponibilização
da decisão, considera-se feita a intimação no décimo
dia, salvo a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§
4º Será comunicado o envio da intimação e o início
automático do prazo processual, nos termos do art.
184 do Código de Processo Civil, ao endereço eletrônico
indicado pelo credenciado.
§
5º Nos casos urgentes ou quando se evidenciar tentativa de burla ao
sistema, a intimação será realizada por outro meio
que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo(a) Relator(a).
§
6º Se a parte não tiver procurador credenciado, a intimação
eletrônica será realizada no mesmo dia da publicação
do ato judicial no Diário de Justiça eletrônico, independentemente
da consulta referida no § 1º deste artigo.
§
7º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive
da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos
os efeitos legais.
Art.
7º Os atos gerados no e-STF serão registrados com a identificação
do usuário, a data e o horário de sua realização.
Art. 8º Os atos processuais praticados por usuários externos
consideram-se realizados no dia e na hora de sua transmissão no
e-STF, devendo ser fornecido recibo eletrônico de protocolo.
§
1º A petição enviada para atender prazo processual relativo
ao e-STF será considerada tempestiva quando transmitida até
as vinte e quatro horas do seu último dia, considerada a hora legal
de Brasília.
§
2º No caso do § 1º, se o sistema se tornar indisponível
por motivo técnico o prazo fica automaticamente prorrogado para
o primeiro dia útil seguinte à solução do problema.
§
3º Na hipótese do parágrafo anterior, os períodos
em que o e-STF ficar inacessível para o usuário externo serão
registrados e disponibilizados no sistema com as seguintes informações:
I - data
e hora de início;
II -
data e hora de término;
III -
serviços que ficaram indisponíveis;
IV -
o tempo total da inacessibilidade.
Art.
9º O e-STF será acessível ao usuário externo
credenciado, ininterruptamente, ficando disponível para a prática
de atos processuais, diariamente, das seis às vinte e quatro horas,
ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
Art.
10. Ficam suspensos, no e-STF, os prazos processuais no recesso forense
do Supremo Tribunal Federal, sendo permitido aos usuários, mesmo
nesse período, o encaminhamento de petições e a movimentação
de processos.
Parágrafo
único. Os pedidos decorrentes dos atos praticados no período
previsto no caput serão apreciados após seu término,
ressalvados os casos de urgência.
Art.
11. É livre a consulta pública aos processos eletrônicos
pela rede mundial de computadores, sem prejuízo do atendimento na
Secretaria Judiciária do Tribunal.
Art.
12. A assinatura dos documentos pelos Ministros poderá ser feita
de forma digital.
Do Recurso Extraordinário
eletrônico
Art.
13. Admitido o Recurso Extraordinário será ele digitalizado
e transmitido ao Supremo Tribunal Federal, obrigatoriamente, via e-STF,
nos termos desta Resolução.
Parágrafo
único. A Presidência, por conveniência do serviço,
poderá limitar, total ou parcialmente, a transmissão de Recurso
Extraordinário via e-STF segundo critérios objetivos previamente
estabelecidos pelo Tribunal.
Art.
14. A qualificação das partes e de seus procuradores e demais
dados necessários serão feitos pelo órgão judicial
de origem antes da transmissão eletrônica dos autos.
Parágrafo
único. A exatidão das informações transmitidas
é da exclusiva responsabilidade do órgão judicial
de origem.
Art. 15. O Recurso Extraordinário ingressará
no e-STF instruído com as seguintes peças, segundo o que couber
no caso:
I - decisões
proferidas em primeira instância;
II -
recursos para a segunda instância;
III -
decisões proferidas em segunda instância;
IV -
recursos para os tribunais superiores;
V - decisões
proferidas nos tribunais superiores;
VI -
certidão de intimação da decisão recorrida;
VII -
Recurso Extraordinário;
VIII
- contra-razões ao Recurso Extraordinário ou certidão
de sua não apresentação;
IX -
procurações outorgadas aos advogados das partes e respectivos
substabelecimentos.
§
1º Os autos originariamente eletrônicos ingressarão no
e- STF em sua integralidade.
§
2º O(A) Relator(a) poderá:
I - requisitar
a transmissão de outras peças ou a remessa dos autos físicos;
II -
determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos
autos.
§
3º As peças processuais e petições eletrônicas
enviadas deverão ser gravadas em formato compatível com o
e-STF.
§
4º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente
inviável em razão do grande volume ou por motivo de ilegibilidade,
deverão ser apresentados ao cartório ou à secretaria
no prazo de até 10 (dez) dias contados do envio de comunicado eletrônico
do fato à parte interessada, sendo eles devolvidos após o
trânsito em julgado da decisão.
Art.
16 Os autos físicos permanecerão no órgão judicial
de origem até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário
eletrônico.
Parágrafo
único. Transitado em julgado o Recurso Extraordinário eletrônico,
os autos virtuais serão transmitidos à origem para fins de
impressão e juntada aos autos físicos.
Disposições
Finais e Transitórias
Art.
17. As rotinas para geração de relatórios estatísticos
serão disponibilizadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação
à Secretaria Judiciária, aos Gabinetes dos Ministros e a
outras unidades, a critério da Presidência do Supremo Tribunal
Federal.
Art.
18. A implementação do e-STF terá uma fase experimental.
§
1º Na fase prevista no caput deste artigo, o Recurso Extraordinário
eletrônico limitar-se-á a processos cíveis, que não
tramitem em segredo de justiça.
§
2º Os órgãos judiciais que participarem da fase experimental
da implementação do sistema previsto nesta Resolução
poderão selecionar os processos a serem transmitidos para o e-STF,
comunicando, formalmente, os critérios objetivos da escolha ao Supremo
Tribunal Federal.
Art.
19. O Recurso Extraordinário em tramitação na data
de início de vigência desta Resolução continuará
em autos físicos.
Art.
20. Pendente de julgamento recurso especial no Superior Tribunal de Justiça,
o Recurso Extraordinário eletrônico aguardará o trânsito
em julgado da decisão ali proferida e a remessa dos autos físicos
ao Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo
único. Os atos processuais praticados no Superior Tribunal de Justiça
serão digitalizados pela Seção de Protocolo de Processos
do Supremo Tribunal Federal e juntados no Recurso Extraordinário
eletrônico, retornando os autos físicos ao órgão
judicial de origem, nos termos do art. 16 desta Resolução.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 21/10/2009
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