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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RESOLUÇÃO Nº 344, DE 25 DE MAIO DE 2007
Publicada no DJU de 30.05.2007
(Revogada pela Resolução nº 417/2009)


Regulamenta o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no Supremo Tribunal Federal (e-STF) e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inc. XVII do art. 13 e o inc. I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, bem como o decidido na Sessão Administrativa de 14 de maio de 2007,

R E S O L V E:
Do e-STF

Art. 1º Fica instituído o e-STF, meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, nos termos da Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e desta Resolução.

Art. 2º No processo eletrônico deverá ser utilizado exclusivamente programa de computador (software ) do sistema denominado e-STF, aprovado na Sessão Administrativa realizada em 14 de maio de 2007.

Parágrafo único. A Presidência autorizará qualquer alteração ou atualização no e-STF, ad referendum do Tribunal.

Art. 3º Os atos e peças processuais atinentes ao e-STF serão protocolados eletronicamente, via rede mundial de computadores, disponibilizando-se os meios necessários à sua prática nas dependências do Supremo Tribunal Federal e nos órgãos judiciais de origem.

§ 1º A autenticidade dos atos e peças processuais deverá ser garantida por sistema de segurança eletrônica.

§ 2º Recebidos fisicamente os atos e peças processuais, os originais ficarão disponíveis por 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para a argüição de falsidade ou do despacho do(a) Relator(a), nos casos em que se dispensa a intimação.

§ 3º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, os originais serão destruídos, sem prejuízo do direito à parte de retirar o recibo eletrônico de protocolo na rede mundial de computadores ou na Seção de Protocolo de Petições do Tribunal.

§ 4º Os atos, petições e recursos protocolados eletronicamente serão disponibilizados no e-STF somente após o(a) Relator(a) determinar a sua juntada.

Art. 4º O e-STF será acessível aos usuários credenciados. Parágrafo único. São usuários internos do sistema os Ministros e os servidores do Supremo Tribunal Federal, e usuários externos os procuradores e representantes das partes com capacidade postulatória.

Art. 5º O usuário externo será previamente credenciado no Supremo Tribunal Federal ou nos órgãos judiciais de origem, integrantes do sistema, devendo comparecer para o registro da sua senha pessoal munido da identificação profissional.

§ 1º O credenciamento é ato pessoal, direto, intransferível e indelegável.

§ 2º O credenciamento importará na aceitação e cumprimento dos termos legais e regulamentares que disciplinam o e-STF.

§ 3º Fica garantido à parte o direito de consulta aos autos, mediante adequada identificação presencial.

§ 4º O credenciamento é válido para o Supremo Tribunal Federal e para o órgão judicial de origem.

§ 5º A identificação do usuário no e-STF vincula-se à natureza da atividade a ser desenvolvida.

§ 6º O descredenciamento do usuário externo será feito por solicitação expressa no Supremo Tribunal Federal ou no órgão judicial de origem.

Art. 6º As intimações serão feitas por meio eletrônico no e- STF aos que se credenciarem, na forma do art. 5º desta Resolução, dispensando-se a sua publicação no órgão oficial, incluído o eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á intimado o usuário no dia em que ele efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão, ficando automaticamente certificado nos autos a sua realização.

§ 2º Não havendo expediente forense na data da consulta, considera-se feita a intimação no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º Não sendo feita a consulta pelo usuário no prazo de até dez dias contados da data da disponibilização da decisão, considera-se feita a intimação no décimo dia, salvo a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

§ 4º Será comunicado o envio da intimação e o início automático do prazo processual, nos termos do art. 184 do Código de Processo Civil, ao endereço eletrônico indicado pelo credenciado.

§ 5º Nos casos urgentes ou quando se evidenciar tentativa de burla ao sistema, a intimação será realizada por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo(a) Relator(a).

§ 6º Se a parte não tiver procurador credenciado, a intimação eletrônica será realizada no mesmo dia da publicação do ato judicial no Diário de Justiça eletrônico, independentemente da consulta referida no § 1º deste artigo.

§ 7º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 7º Os atos gerados no e-STF serão registrados com a identificação do usuário, a data e o horário de sua realização.

Art. 8º Os atos processuais praticados por usuários externos consideram-se realizados no dia e na hora de sua transmissão no e-STF, devendo ser fornecido recibo eletrônico de protocolo.


§ 1º A petição enviada para atender prazo processual relativo ao e-STF será considerada tempestiva quando transmitida até as vinte e quatro horas do seu último dia, considerada a hora legal de Brasília.

§ 2º No caso do § 1º, se o sistema se tornar indisponível por motivo técnico o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, os períodos em que o e-STF ficar inacessível para o usuário externo serão registrados e disponibilizados no sistema com as seguintes informações:

I - data e hora de início;

II - data e hora de término;

III - serviços que ficaram indisponíveis;

IV - o tempo total da inacessibilidade.

Art. 9º O e-STF será acessível ao usuário externo credenciado, ininterruptamente, ficando disponível para a prática de atos processuais, diariamente, das seis às vinte e quatro horas, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Art. 10. Ficam suspensos, no e-STF, os prazos processuais no recesso forense do Supremo Tribunal Federal, sendo permitido aos usuários, mesmo nesse período, o encaminhamento de petições e a movimentação de processos.

Parágrafo único. Os pedidos decorrentes dos atos praticados no período previsto no caput serão apreciados após seu término, ressalvados os casos de urgência.

Art. 11. É livre a consulta pública aos processos eletrônicos pela rede mundial de computadores, sem prejuízo do atendimento na Secretaria Judiciária do Tribunal.

Art. 12. A assinatura dos documentos pelos Ministros poderá ser feita de forma digital.

Do Recurso Extraordinário eletrônico

Art. 13. Admitido o Recurso Extraordinário será ele digitalizado e transmitido ao Supremo Tribunal Federal, obrigatoriamente, via e-STF, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. A Presidência, por conveniência do serviço, poderá limitar, total ou parcialmente, a transmissão de Recurso Extraordinário via e-STF segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Tribunal.

Art. 14. A qualificação das partes e de seus procuradores e demais dados necessários serão feitos pelo órgão judicial de origem antes da transmissão eletrônica dos autos.

Parágrafo único. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do órgão judicial de origem.

Art. 15. O Recurso Extraordinário ingressará no e-STF instruído com as seguintes peças, segundo o que couber no caso:

I - decisões proferidas em primeira instância;

II - recursos para a segunda instância;

III - decisões proferidas em segunda instância;

IV - recursos para os tribunais superiores;

V - decisões proferidas nos tribunais superiores;

VI - certidão de intimação da decisão recorrida;

VII - Recurso Extraordinário;

VIII - contra-razões ao Recurso Extraordinário ou certidão de sua não apresentação;

IX - procurações outorgadas aos advogados das partes e respectivos substabelecimentos.

§ 1º Os autos originariamente eletrônicos ingressarão no e- STF em sua integralidade.

§ 2º O(A) Relator(a) poderá:

I - requisitar a transmissão de outras peças ou a remessa dos autos físicos;

II - determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos.

§ 3º As peças processuais e petições eletrônicas enviadas deverão ser gravadas em formato compatível com o e-STF.

§ 4º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável em razão do grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados ao cartório ou à secretaria no prazo de até 10 (dez) dias contados do envio de comunicado eletrônico do fato à parte interessada, sendo eles devolvidos após o trânsito em julgado da decisão.

Art. 16 Os autos físicos permanecerão no órgão judicial de origem até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário eletrônico.

Parágrafo único. Transitado em julgado o Recurso Extraordinário eletrônico, os autos virtuais serão transmitidos à origem para fins de impressão e juntada aos autos físicos.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 17. As rotinas para geração de relatórios estatísticos serão disponibilizadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação à Secretaria Judiciária, aos Gabinetes dos Ministros e a outras unidades, a critério da Presidência do Supremo Tribunal Federal.

Art. 18. A implementação do e-STF terá uma fase experimental.

§ 1º Na fase prevista no caput deste artigo, o Recurso Extraordinário eletrônico limitar-se-á a processos cíveis, que não tramitem em segredo de justiça.

§ 2º Os órgãos judiciais que participarem da fase experimental da implementação do sistema previsto nesta Resolução poderão selecionar os processos a serem transmitidos para o e-STF, comunicando, formalmente, os critérios objetivos da escolha ao Supremo Tribunal Federal.

Art. 19. O Recurso Extraordinário em tramitação na data de início de vigência desta Resolução continuará em autos físicos.

Art. 20. Pendente de julgamento recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Extraordinário eletrônico aguardará o trânsito em julgado da decisão ali proferida e a remessa dos autos físicos ao Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Os atos processuais praticados no Superior Tribunal de Justiça serão digitalizados pela Seção de Protocolo de Processos do Supremo Tribunal Federal e juntados no Recurso Extraordinário eletrônico, retornando os autos físicos ao órgão judicial de origem, nos termos do art. 16 desta Resolução.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministra Ellen Gracie

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 21/10/2009