INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS
ÓRGÃOS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº
338, DE 11 DE ABRIL DE 2007
Publicada
no DJUde 13.04.2007
Alterada pela Resolução
nº 579/2016
Dispõe sobre classificação, acesso, manuseio,
reprodução, transporte e guarda de documentos e processos de
natureza sigilosa no âmbito do STF.
A PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do artigo 361, inciso I, do Regimento
Interno, tendo em vista o disposto na Lei
nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, bem como o que consta do Processo
nº 326.546/2006, Resolve:
Art. 1º
Os procedimentos para classificação, acesso, manuseio, reprodução,
transporte e guarda de documentos e processos de natureza sigilosa no âmbito
do Supremo Tribunal Federal passam a ser regulamentados por esta Resolução.
Art. 2º São considerados sigilosos os documentos
e processos em qualquer suporte:
I - cujo
conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar risco
à segurança da sociedade e do Estado;
II - necessários
ao resguardo da inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e
da imagem das pessoas.
§ 1º Fica vedada a classificação
de quaisquer pedidos e feitos novos ou já em tramitação
no Tribunal como “ocultos”, os quais deverão receber, desde logo,
a mesma nomenclatura e idêntico tratamento que atualmente são
conferidos aos processos sigilosos, sem prejuízo da determinação
de cautelas adicionais por parte do Relator para garantir o resultado útil
das decisões neles prolatadas. (Parágrafo acrescentado
pela Resolução
nº 579/2016 - DJe 30/05/2016)
§
2º Os processos já arquivados poderão ter a classificação
“oculto” alterada por decisão dos respectivos Relatores ou por aqueles
que os sucederem na relatoria. (Parágrafo acrescentado
pela Resolução
nº 579/2016 - DJe 30/05/2016)
§
3º Quaisquer petições ou processos somente poderão
tramitar no Supremo Tribunal Federal depois de regularmente recebidos e protocolados
na Seção de Atendimento Presencial da Secretaria Judiciária,
observado o disposto na presente Resolução, especialmente no
tocante à natureza sigilosa das medidas neles requeridas ou determinadas. (Parágrafo acrescentado
pela Resolução
nº 579/2016 - DJe 30/05/2016)
§
4º Os requerimentos de prisão, busca e apreensão, quebra
de sigilo telefônico, bancário, fiscal, e telemático,
interceptação telefônica, dentre outras medidas cautelares,
serão processados e apreciados, em autos apartados e sob sigilo, pelo
Relator, nos termos do art. 230-C, § 2º, do Regimento Interno.
(Parágrafo
acrescentado pela Resolução
nº 579/2016 - DJe 30/05/2016)
§
5º Ao receber petição ou requerimento com anotação
de sigilo, a Secretaria Judiciária deverá protocolá-los
com as cautelas solicitadas pelo respectivo subscritor, ficando a critério
do Relator, após a distribuição, alterar a sua classificação
ou determinar outras medidas que julgar necessárias. (Parágrafo acrescentado
pela Resolução
nº 579/2016 - DJe 30/05/2016)
§
6º. Nenhum mandado judicial será cumprido sem que antes o pedido
ou o processo do qual derive tenha sido protocolado na Seção
de Atendimento Presencial da Secretaria Judiciária. (Parágrafo acrescentado
pela Resolução
nº 579/2016 - DJe 30/05/2016)
§
7º Nas hipóteses do § 4º supra
e nos pedidos de prisão preventiva para extradição,
os respectivos processos não conterão o nome nem as iniciais
das partes, até que as medidas correspondentes tenham sido concretizadas,
salvo determinação em contrário do Relator. (Parágrafo acrescentado
pela Resolução
nº 579/2016 - DJe 30/05/2016)
Art. 3º O manuseio, o transporte e a guarda dos documentos
e processos de natureza sigilosa somente serão facultados:
I - ao(à)
Ministro(a)-Relator(a) do processo;
II
- ao(à) Diretor(a)-Geral da Secretaria do STF;
II – ao(à) Diretor(a)-Geral da Secretaria e
ao(à) Secretário(a)-Geral da Presidência; (Inciso alterado pela
Resolução
nº 579/2016 - DJe 30/05/2016)
III - aos
chefes das áreas responsáveis pela sua guarda, ainda que temporária,
enquanto em tramitação no Tribunal;
IV - a servidor
designado membro de comissão criada para atuar no respectivo processo;
V - a servidor
que, exclusivamente por necessidade de serviço, necessite do processo
para prestar informações, juntar documentos ou praticar qualquer
ato processual a ele referente; e
VI
- ao(à) titular da Coordenadoria de Guarda e Conservação
de Documentos, após determinação de arquivamento.
VI – ao (à) titular da Coordenadoria de Gestão
Documental e Memória Institucional, após a determinação
de arquivamento; (Inciso alterado pela Resolução
nº 579/2016 - DJe 30/05/2016)
§ 1º
Cabe aos servidores responsáveis pela custódia franquear o acesso
aos documentos sigilosos, observadas as restrições estabelecidas
nesta Resolução.
§ 2º
Os servidores responsáveis pela custódia de documentos e processos
sigilosos estão sujeitos à legislação pertinente,
às normas referentes ao sigilo profissional e ao Código de Ética
do Tribunal.
§ 3º
Além das pessoas enumeradas no art. 3º, terão acesso ao
processo sigiloso as partes ou seus representantes legalmente constituídos.
Art. 4º
O processo classificado como sigiloso será identificado na capa e no
sistema informatizado com a expressão "sigiloso" ou "confidencial".
Art. 5º
A identificação da natureza sigilosa do processo compete:
I - ao(à)
Ministro(a)-Relator(a) ou ao(à) titular da Secretaria Judiciária,
quando se tratar de processo judicial; e
II - ao(à)
Diretor(a)-Geral ou à unidade de origem, quando se tratar de processo
administrativo.
Art. 6º
O transporte de documentos e processos sigilosos entre unidades deve ser feito
em envelope lacrado e identificado pelo número.
Art. 7º
O pedido de vista do processo sigiloso, bem como sua reprodução,
devem ser solicitados, justificadamente, pelo interessado:
I - quando
se tratar de processo judicial, ao(à) Ministro(a)-Relator(a);
II - quando
se tratar de processo administrativo, ao(à) Diretor(a)-Geral da Secretaria.
§ 1º
Na ausência do(a) Ministro(a)-Relator(a), o pedido de vista a que se
refere o inciso I deve ser encaminhado ao(à) Presidente do Tribunal.
§ 2º
O despacho de deferimento deverá indicar prazo para devolução
do processo à unidade responsável pela sua guarda temporária
ou definitiva.
Art. 8º
Compete ao(à) titular da Secretaria Judiciária determinar o
acesso e a movimentação de processos judiciais sigilosos para
a prática de atos processuais.
Art. 9º
Os documentos e processos sigilosos, após a determinação
de arquivamento definitivo, deverão ser remetidos, de imediato, à
Coordenadoria de Guarda e Conservação de Documentos, para serem
arquivados em condições especiais e em local de acesso restrito.
Art.
10. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Diretor( a)-Geral da
Secretaria do Tribunal.
Art. 10.
Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a)-Geral
da Presidência do Supremo Tribunal Federal. (Artigo alterado pela
Resolução
nº 579/2016 - DJe 30/05/2016)
Art. 11. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ELLEN GRACIE
|
Coodenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 30/05/2016
|