RESOLUÇÃO Nº
330, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Publicada
no DJU de 29.11.2006
Dispõe sobre o registro de repositórios autorizados
de jurisprudência para indicação de julgados perante o
Supremo Tribunal Federal.
A PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno e tendo em vista o disposto
no processo nº 310.169/1999,
R E S
O L V E:
Art. 1º
A inscrição de publicações, como repositórios
autorizados de jurisprudência, para indicação de julgados
perante o Tribunal pode ser concedida aos repertórios e revistas impressos
ou em meio digital que reproduzam, na íntegra, decisões do Supremo
Tribunal Federal, obrigatoriamente, e de outros tribunais do País.
§ 1º
Os repertórios e revistas devem ter tiragem mínima de três
mil exemplares e periodicidade, pelo menos, semestral.
§ 2º
Não são apreciados os pedidos de inscrição de
publicações em forma de boletins, folhas soltas, ementários
ou divulgações similares.
Art. 2º
O repositório pode ser apresentado em três tipos de suporte:
I - impresso;
II - mídia
eletrônica;
III - meio
digital.
Parágrafo
único. Na hipótese de repositório em meio digital sem
uso de mídia eletrônica, o respectivo sítio deve possuir
sistema de certificação digital tendente a comprovar-lhe a identidade
e a fidelidade do conteúdo, e os documentos publicados devem ser assinados
digitalmente, mediante certificados emitidos pela Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP Brasil).
Art. 3º
O pedido de registro é dirigido ao(à) Presidente do STF, mediante
requerimento firmado pelo diretor, editor ou responsável, acompanhado
de:
I - três
exemplares de números consecutivos da publicação, no
caso de repertórios e revistas impressos ou em mídia eletrônica;
II - quatro
senhas para acesso pelo Supremo, se repertório em meio digital.
§ 1º
A solicitação é encaminhada ao exame da Comissão
de Jurisprudência, que manda divulgar a notícia no Diário
da Justiça com prazo de dez dias para ciência de interessados.
§ 2º
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, a Comissão de
Jurisprudência emite pronunciamento.
§ 3º
Se favorável a manifestação da Comissão, o pedido
é deferido pelo(a) Presidente do Supremo, que ordena o registro pela
Secretaria de Documentação, publicando-se o respectivo despacho
no Diário da Justiça.
§ 4º
Do indeferimento do registro não cabe recurso, salvo pedido de reconsideração
formulado ao(à) Presidente do Supremo nos dez dias imediatos à
publicação do despacho denegatório.
Art. 4º
Concedido o registro, o responsável pela publicação fica
obrigado a:
I - mencionar
o número da inscrição como repositório autorizado,
concedido pelo Supremo Tribunal Federal:
a) na folha
de rosto, no caso de publicações impressas;
b) no encarte,
no rótulo e na tela principal, no caso de mídias eletrônicas;
e
c) na tela
inicial, no caso de publicações em meio digital.
II - fazer
constar, expressamente, em cada número ou edição,
a sua tiragem
e a região abrangida pela publicação, bem como a informação
de que os acórdãos estampados correspondem, na íntegra,
às cópias obtidas na Secretaria de Documentação
ou se originam de publicações oficiais de seus julgados;
III - encaminhar
à Secretaria de Documentação, a cada tiragem, dois exemplares
impressos ou em mídia eletrônica de cada número ou edição,
sem solução de continuidade;
V - encaminhar
à Secretaria de Documentação notificação
das atualizações dos repositórios em meio digital; e
V - fornecer:
a) treze
senhas ao STF para acesso pela internet, sendo dez destinadas aos Gabinetes
dos Ministros, uma à Presidência e duas à Secretaria de
Documentação - SDO; ou
b) no mínimo
15 acessos simultâneos do repositório para consulta na intranet
do Supremo.
Parágrafo
único. O responsável pela publicação do repositório
autorizado deve fornecer a coleção completa à Secretaria
de Documentação, no máximo vinte dias após o registro.
Art. 5º
Verificado, a qualquer tempo, o descumprimento das obrigações
previstas no artigo anterior, bem como interrupção ou irregularidade
na periodicidade da edição, o registro é cancelado por
despacho do(a) Presidente, após parecer da Comissão de Jurisprudência,
divulgando-se a ocorrência no Diário da Justiça.
Parágrafo
único. O cancelamento a que se refere este artigo não invalida
a invocação da jurisprudência publicada durante a vigência
do registro.
Art. 6º
São considerados repositórios tradicionais apenas as publicações
que não mais se editam, a saber: “O Direito”, “Revista de Direito”
(Bento de Faria), “Direito”, “Arquivo Judiciário”, “Revista de Jurisprudência
Brasileira”, “Revista Jurídica” e “Revista de Crítica Judiciária”.
Art. 7º
Ficam mantidos os registros deferidos na vigência da Resolução
nº 19, de 30 de abril de 1985.
Art. 8º
Se o responsável por repositório que já tenha registro
no STF pretender editá-lo também em meio digital, com fiel reprodução
do que consta nos volumes, o pedido, quando deferido, manterá a mesma
numeração, seguida de até três letras que identifiquem
com clareza o suporte.
Art. 9º
Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente, ouvida a Comissão
de Jurisprudência.
Art. 10.
Fica revogada a Resolução nº 19, de 1985.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
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