INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS
ÓRGÃOS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº 293, DE 19 DE AGOSTO DE 2004
Publicada no
DJU de 23.08.2004
Institui a chancela eletrônica e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da competência prevista no
art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido sobre o processo
n° 320.609/2004 na Sessão Administrativa de 5 de agosto de 2004,
R E S O L V
E:
Art. 1º Os documentos editados no Módulo de Tratamento Textual,
observadas as normas de segurança e controle de uso, poderão
ser subscritos por chancela eletrônica, a critério de cada Ministro.
Parágrafo
único. Chancela eletrônica é a reprodução
exata da assinatura ou da rubrica de próprio punho, com descrição
do nome do Ministro, resguardada por características técnicas,
mediante o emprego de recursos próprios de informática.
Art. 2º
O Ministro interessado deverá requerer a habilitação
de sua chancela eletrônica e poderá solicitar o credenciamento
de servidores para chancelar documentos.
Parágrafo
único. O descredenciamento de servidor ocorrerá mediante a
manifestação expressa do Ministro.
Art. 3º
A aposição de chancela eletrônica em documentos será
de responsabilidade do usuário, identificado por nome e senha no acesso
ao Módulo de Tratamento Textual.
Art. 4º
O nome do usuário, a data e hora de acesso e o tipo de documento editado
serão registrados em banco de dados, com possibilidade de consulta
a qualquer momento.
Art. 5º
Compete à Secretaria de Informática a implementação
da chancela eletrônica e a adoção de medidas que confiram
restrição e segurança no manuseio dos autógrafos,
no armazenamento das informações em banco de dados e no controle
de acesso ao sistema.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 23/08/2004
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