RESOLUÇÃO N° 288, DE
14 DE ABRIL DE 2004
Publicada no DJU
de 16.04.2004
Dispõe sobre o desenvolvimento,
nas carreiras judiciárias, dos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.
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O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto
na Lei
n° 9.421, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei
nº 10.475, de 27 de junho de 2002, e tendo em vista o constante
do Processo Administrativo nº 317.264,
R E S O L V
E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
O desenvolvimento dos servidores do Supremo Tribunal Federal, nas carreiras
judiciárias, dar-se-á mediante progressão funcional
e promoção, nos termos do art.
7º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de
1996, com a redação dada pelo art.
1º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002,
observados os critérios e as normas constantes desta Resolução.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO
FUNCIONAL E DA PROMOÇÃO
Art. 2º
A progressão funcional consiste na movimentação de um
padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, e ocorrerá
anualmente, no mês em que o servidor completar o interstício
de um ano no padrão em que estiver posicionado.
Art. 3º
Terá direito à progressão funcional o servidor que tiver
desempenho considerado satisfatório no processo de avaliação,
conforme estabelecido no inciso II do art. 16.
Art. 4º
A promoção consiste na movimentação do último
padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte
e ocorrerá no mês em que o servidor completar o interstício
de um ano em relação à progressão funcional imediatamente
anterior.
Art. 5º
Terá direito à promoção o servidor que:
I - tiver o
desempenho considerado satisfatório no processo de avaliação,
conforme estabelecido no inciso II do art. 16;
II - participar,
durante o período de permanência na classe, de ação
ou programa de capacitação custeado ou não pelo STF,
satisfazendo o mínimo de cem horas de aula, integralizadas em um ou
mais eventos.
Art. 6º
Serão considerados ação ou programa de capacitação
cursos, treinamentos, cursos de graduação e de pós-graduação,
de caráter presencial, realizados por entidades públicas ou
privadas de reconhecida competência, destinados a atualizar, aperfeiçoar
ou ampliar os conhecimentos e as habilidades profissionais do servidor.
§ 1º
Para os cargos da área de apoio especializado, será aceita
como ação ou programa de capacitação a participação
em congressos e seminários.
§ 2º
Para comprovar a participação em ação ou programa
de capacitação custeado com recursos próprios, o servidor
deverá apresentar o original do certificado expedido pela entidade
realizadora do evento ou cópia autenticada.
§ 3º
A participação em cursos de graduação e de pós-graduação
não concluídos deverá ser comprovada mediante apresentação
de declaração de aluno regular, emitida pela entidade de ensino,
com o número de horas cursadas.
Art. 7º
A ação ou programa de capacitação deverá
guardar estreita correlação com a área de atividade
ou especialidade do cargo efetivo do servidor, a função comissionada
ou cargo em comissão que exerça ou com as atividades de sua
unidade de lotação.
§1º
A área de capacitação será responsável
por atestar, por escrito, a correlação mencionada no caput deste
artigo, quando a ação ou o programa de capacitação
for custeado pelo STF.
§ 2º
Nos casos de ação ou programa de capacitação não
custeado pelo STF, o atesto, por escrito, caberá:
I - à
chefia imediata quando houver correlação com as atividades
da unidade de lotação;
II - à
chefia da Seção de Seleção de Pessoal, Cargos
e Carreiras quando a correlação for com a especialidade do
cargo efetivo do servidor, a área de atividade ou as atribuições
do cargo em comissão e da função comissionada.
Art. 8º
A progressão funcional e a promoção serão formalizadas
em ato próprio, que produzirá efeitos financeiros a partir
do primeiro dia subseqüente à data em que o servidor houver completado
o interstício.
Parágrafo
único. O ato a que se refere este artigo será publicado no
Boletim de Serviço e registrado no assentamento funcional do servidor.
Art. 9º
O interstício para a progressão funcional e para a promoção
será computado em períodos corridos de 365 dias, sem nenhuma
dedução, salvo nos casos de suspensão em virtude das
seguintes ausências ao serviço:
I - suspensão
disciplinar não convertida em multa;
II - licença
por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a) por prazo indeterminado,
sem remuneração;
IV - licença
para atividade política;
V - afastamento
para servir em organismo internacional;
VI - licença
para trato de interesses particulares;
VII - licença
para desempenho de mandato classista;
VIII - afastamento
para desempenho de mandato eletivo;
IX - casos
de prisão não decorrente de sentença definitiva;
X - afastamento
para participar de curso de formação decorrente de aprovação
em concurso para outro cargo na Administração Pública
Federal.
§ 1º
Ao final da licença ou do afastamento, a contagem de tempo, para completar
o interstício, será reiniciada na data em que o servidor retornar
ao exercício do cargo.
§ 2º
O afastamento para desempenho de mandato eletivo não suspenderá
o interstício, quando, havendo compatibilidade de horários,
o servidor continuar a exercer as atribuições do cargo efetivo.
Art. 10. Nos
casos de licenças ou afastamentos não mencionados no artigo
anterior, serão avaliados os servidores cuja ausência não
exceder 270 dias do interstício.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO
Art. 11. A
avaliação de desempenho é a verificação
sistemática e formal da atuação do servidor no exercício
das atribuições do cargo, mediante critérios próprios
e objetivos, e tem por finalidade identificar os servidores aptos à
progressão funcional e à promoção na carreira.
§ 1º
Além da finalidade prevista no caput, a avaliação de
desempenho deverá ser utilizada para:
I - identificar
as potencialidades e as dificuldades, e suas causas, que interferem no desempenho;
II - detectar
necessidades de treinamento e desenvolvimento, com vistas à melhoria
do desempenho;
III - adotar
ações que promovam o desempenho satisfatório;
IV - adequar
a lotação do servidor, para compatibilizar suas habilidades
com as atividades desenvolvidas na unidade de exercício;
V - subsidiar
o planejamento das atividades da unidade de exercício do servidor
e da Secretaria de Recursos Humanos - SRH.
§ 2º
O servidor cedido será avaliado pelo órgão cessionário,
que deverá observar os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 12. A
avaliação de desempenho compete ao chefe imediato do servidor
ou, nos impedimentos deste, ao seu substituto legal, denominado avaliador,
para os fins previstos nesta Resolução.
§ 1º
A avaliação de servidor que, no período de avaliação,
houver trabalhado sob a direção de mais de um chefe será
formalizada pelo avaliador ao qual esteve subordinado por maior tempo.
§ 2º
Na hipótese do § 1º, será facultado ao avaliador
ouvir outro chefe ao qual o servidor esteve ou está subordinado, com
a finalidade de obter subsídios para o processo de avaliação.
Art. 13. Será
utilizado como instrumento do processo de avaliação a Ficha
de Avaliação de Desempenho, disponibilizada pela Secretaria
de Recursos Humanos.
Art. 14. A
avaliação de desempenho abrangerá cada período
de doze meses de exercício no cargo, durante os quais será acompanhada
a atuação do servidor em relação aos seguintes
fatores de desempenho:
I - capacidade
de iniciativa;
II - proatividade;
III - trabalho
em equipe;
IV - comunicação;
V - atendimento
ao usuário;
VI - autodesenvolvimento;
VII - conhecimento
do trabalho;
VIII - qualidade
do trabalho;
IX - administração
do tempo;
X - relacionamento
interpessoal.
Parágrafo
único. A avaliação de desempenho do servidor será
formalizada no décimo segundo mês a contar do mês de início
do interstício, de acordo com os escores e escala de freqüência
constantes do anexo a esta Resolução.
Art. 15. O
resultado da avaliação será expresso por meio de níveis
de desempenho, classificados de I a IV, identificados pelo enquadramento
do total da avaliação, conforme quadro anexo a esta Resolução.
Parágrafo
único. Será apurada pela SRH a soma dos escores obtidos em
cada fator.
Art. 16. O
desempenho do servidor será considerado:
I - insatisfatório,
quando situado no nível I; ou
II - satisfatório,
quando situado nos níveis II, III ou IV.
Art. 17. Quando,
em sua avaliação, o servidor apresentar desempenho insatisfatório,
caberá à SRH, em articulação com o avaliador
e com a participação do servidor, elaborar e implementar plano
de ação visando à melhoria do desempenho.
Art. 18. Compete
ao avaliador:
I - orientar
os servidores que lhe são subordinados sobre os fatores a serem utilizados
para a avaliação de seu desempenho;
II - acompanhar,
orientar e avaliar sistematicamente o desempenho do servidor na execução
das atividades;
III - manter
o servidor ciente de seu desempenho durante todo o processo de avaliação;
IV - identificar
com o servidor as dificuldades e suas causas detectadas no decorrer do processo
de avaliação, buscando superálas;
V - manter
informado o titular da unidade ao qual estiver diretamente subordinado sobre
as avaliações de sua responsabilidade;
VI - informar
à SRH as necessidades de capacitação do servidor cuja
avaliação esteja sob sua responsabilidade;
VII - justificar
a utilização dos escores 3, 2 ou 1, atribuídos em cada
fator de avaliação, quando o desempenho do servidor for enquadrado
no nível I;
VIII - encaminhar
à SRH a Ficha de Avaliação de Desempenho, até
o dia cinco do mês em que o servidor completar o interstício.
Art. 19. Compete
à SRH:
I - coordenar
e acompanhar as atividades de avaliação de desempenho;
II - oferecer
treinamento e prestar assessoramento aos avaliadores, com vistas à
aplicação desta Resolução;
III - mediar,
se necessário, a negociação entre o avaliador e o servidor,
em caso de discordância quanto aos escores aplicados;
IV - aferir,
para fins de promoção, o aproveitamento do servidor em ação
ou programa de capacitação;
V - cientificar
formalmente o servidor do resultado da avaliação;
VI - submeter
à homologação do Diretor-Geral o resultado da avaliação
de desempenho, propondo, quando for o caso, a expedição do
ato formalizador da progressão funcional ou da promoção.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 20. Do
resultado da avaliação de desempenho cabe recurso ao Diretor-Geral,
no prazo de trinta dias contados da data em que o servidor dele tomar ciência.
§ 1º
O Diretor-Geral julgará o recurso, notificará o servidor do
resultado e encaminhará a decisão à área de avaliação
de desempenho funcional no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento.
§ 2º
O Diretor-Geral poderá solicitar:
I - à
SRH parecer sobre o processo de avaliação;
II - às
unidades que julgar necessário orientações específicas
quanto a situações relevantes ocorridas no decorrer do processo
de avaliação;
III - aos avaliadores
ou servidores esclarecimentos relacionados às avaliações
de desempenho realizadas e ao recurso interposto.
§ 3º
Na elaboração das razões do recurso, o servidor deverá
ater-se aos fatores componentes da Ficha de Avaliação de Desempenho,
indicando aqueles que forem objeto de contestação e eventuais
falhas ocorridas.
§ 4º
Será indeferido liminarmente o recurso interposto fora do prazo ou
que não observar o disposto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Ao
servidor que houver cumprido interstício até a data de início
da vigência desta Resolução será considerado,
para efeito de avaliação de desempenho, o resultado obtido
na avaliação do estágio probatório.
Art.22. O servidor
que, em decorrência da aprovação em estágio probatório
ou da aplicação do disposto no art. 21, for reposicionado de
padrão, deverá participar de pelo menos um evento de capacitação,
independente da carga horária definida no art. 5º, inciso II,
a cada doze meses e/ou fração igual ou superior a seis meses,
no período que lhe restar na classe.
Parágrafo
único. Caso o servidor participe de evento de capacitação
com carga horária igual ou superior à definida no art. 5º,
inciso II, ficará dispensado de comprovar a participação
em outro evento de capacitação.
Art. 23. O
disposto nesta Resolução não alcança os servidores
em estágio probatório, submetidos às regras da Resolução
nº 200, de 31 de maio de 2000.
Art. 24. Os
prazos previstos nesta Resolução serão contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento,
ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido
em dia em que não haja expediente ou este for encerrado antes da hora
normal.
Art. 25. Os
casos omissos serão resolvidos pelo Diretor- Geral.
Art. 26. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 288, DE 14 DE ABRIL DE 2004
ESCORES E ESCALA DE FREQÜÊNCIA PARA
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR
ESCORES
|
ESCALA DE FREQÜÊNCIA
|
5
|
Sempre
|
4
|
Freqüentemente
|
3
|
Às vezes
|
2
|
Raramente
|
1
|
Nunca
|
RESULTADO DA AVALIZAÇÃO
DE DESEMPENHO
NÍVEL
|
TOTAL DA AVALIAÇÃO
|
SITUAÇÃO
|
I
|
Até 34 pontos
|
O desempenho está insatisfatório.
|
II
|
De 35 a 39 pontos
|
O desempenho está razoável,
devendo melhorar em alguns fatores.
|
III
|
De 40 a 44 pontos
|
O desempenho está bom, podendo
ser aprimorado em alguns fatores.
|
IV
|
De 45 a 50 pontos
|
O desempenho está ótimo.
O servidor está de parabéns!
|