INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS
ÓRGÃOS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº 287,
DE 14 DE ABRIL DE 2004.
Publicada no DJU
de 16.04.2004
Institui o e-STF, sistema que permite
o uso de correio eletrônico para a prática de atos processuais,
no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
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O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art.
13, XVII, combinado com o art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista
o decidido na Sessão Administrativa do dia 25 de março de 2004,
Processo Administrativo nº 285.293, assim como o disposto na Lei
9.800, de 26 de maio de 1999,
R E S O L V
E:
Art. 1º
Fica instituído no âmbito do Supremo Tribunal Federal o e-STF,
sistema de transmissão de dados e imagens, tipo correio eletrônico,
para a prática de atos processuais, nos termos condições
previstos na Lei
9.800, de 26 de maio de 1999.
Art. 2º
O acesso ao e-STF dá-se por meio da página do Supremo Tribunal
Federal na internet, endereço eletrônico www.stf.gov.br, com
utilização facultada aos advogados previamente cadastrados e
sujeita às regras e condições do serviço constantes
do manual do usuário, também disponível nesse sítio.
§ 1º
O interessado deverá cadastrar-se no e-STF e, em seguida, registrar
sua senha de segurança, que deverá ser pessoal sigilosa, assegurando
a remessa identificada das petições e dos documentos. §
2º As petições eletrônicas enviadas deverão,
obrigatoriamente e sob pena de não-recebimento, ser gravadas em um
dos seguintes formatos: doc (Microsoft Word), rtf (Rich Text Format), jpg
(arquivos de imagens digitalizadas), pdf (portable document format), tiff
(tagged image file), gif (graphics interchange file) e htm (hypertext markup
language).
Art. 3º
As petições e os documentos enviados serão impressos
e protocolados de forma digital pela Coordenadoria de Registros e Informações
Processuais durante o horário de atendimento ao público, das
11h às 19h, nos dias úteis, sendo que os expedientes encaminhados
após as 19h somente serão protocolados no dia útil subseqüente.
§ 1º
É de inteira responsabilidade do remetente o teor e a integridade
dos arquivos enviados, assim como a observância dos prazos.
§ 2º
A tempestividade da petição será aferida pela data e
hora de recebimento dos dados pelo sistema, observando-se, rigorosamente,
o limite de horário para o protocolo de petições estabelecido
no caput.
§ 3º
Não será considerado, para efeito de tempestividade, o horário
da conexão do usuário, o momento do acesso à página
do Tribunal na internet ou qualquer outra referência de evento.
§ 4º
Os arquivos recebidos em desacordo com os formatos estabelecidos nesta Resolução
ou que estejam, no todo ou em parte, incompletos ou danificados, por qualquer
eventualidade técnica, não serão protocolados, cabendo
ao interessado acompanhar o seu completo recebimento pelo sistema.
§ 5º
A simples remessa do arquivo pelo sistema não assegura seu protocolo,
cuja efetivação dependerá de cumprimento das formalidades
previstas nesta Resolução.
§ 6º
O Tribunal exime-se de qualquer falha técnica na comunicação
e no acesso ao seu provedor ou à página do STF na internet,
cabendo ao interessado a verificação da integridade do recebimento
dos dados.
Art. 4º
Deverão acompanhar a petição, em arquivos digitais,
os documentos que obrigatoriamente a complementam.
Art. 5º
A utilização do sistema não desobrigará o usuário
de protocolar os originais, devidamente assinados, junto à Seção
de Protocolo e Informações Processuais do STF, no prazo e condições
previstos no artigo 2º e parágrafo único da Lei
9.800/99.
§ 1º
A Coordenadoria de Registros e Informações Processuais lançará
certidão com a data, a hora do recebimento e o protocolo da petição
eletrônica na petição original e nos documentos que a
acompanham, assim como verificará a perfeita semelhança entre
esta e os originais recebidos posteriormente.
§ 2º
O não-encaminhamento dos originais implicará o arquivamento
da via eletrônica da petição, competindo à Coordenadoria
de Registros e Informações Processuais certificar, nos respectivos
autos, tal ocorrência.
§ 3º
Deverão ser juntadas aos autos apenas as peças originais, acompanhadas
das certidões relacionadas ao uso do sistema e-STF, arquivando-se
em meio magnético no ambiente informatizado do Supremo Tribunal Federal
a petição eletrônica e seus anexos.
Art. 6º
Eventuais casos omissos serão decididos pelo órgão julgador
competente.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro MAURÍCIO
CORRÊA
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 16/04/2004
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