INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS ÓRGÃOS

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

RESOLUÇÃO Nº 285, DE 22 DE MARÇO DE 2004
Publicada no DJU de 24.03.2004

Institui o Regulamento do Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - BNDPJ.




O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 25 de novembro de 1981, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo 318.489/2003,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Regulamento do Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - BNDPJ, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA


ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 285/2004

BANCO NACIONAL DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO
-- REGULAMENTO --

Art. 1º O Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário -BNDPJ, gerido pelo Supremo Tribunal Federal, é o repositório e o veículo de divulgação das informações estatísticas dos tribunais que compõem o Poder Judiciário.

Art. 2º São objetivos do BNDPJ:

I - constituir instrumento de planejamento, gerência e transparência;

II - justificar medidas de racionalização de procedimentos;

III - fundamentar proposições legislativas; e

IV - compor fonte de pesquisa e estudos sobre o Poder Judiciário.

Art. 3º Ao Comitê Gestor da Estatística do STF, instituído por meio da Resolução nº 284/2004, instância consultiva e deliberativa do BNDPJ, com o apoio técnico, administrativo e gerencial da Assessoria de Planejamento e Organização, compete:

I - supervisionar e normatizar os serviços do BNDPJ;

II - zelar pela integridade e consistência dos dados estatísticos; e

III - interagir com os demais tribunais que integram o sistema judiciário nacional, expedindo e recebendo as comunicações oficiais necessárias à manutenção do Banco.

Art. 4º O BNDPJ pode ser consultado na página do STF na Internet - www.stf.gov.br.

Art. 5º O BNDPJ conterá as seguintes informações:

I - do Supremo Tribunal Federal:
a) composição;

b) totalizações do movimento processual;

c) processos distribuídos e julgados por classe processual;

d) recursos extraordinários e agravos de instrumento:

1. a proporção em relação ao total de processos protocolizados;

2. a quantidade e a proporção de decisões monocráticas e colegiadas;

3. o percentual de recursos acolhidos;

e) as cinco classes de partes com maior quantidade de processos protocolizados no ano e sua proporção em relação ao total;

f) as cinco classes de matérias com maior número de processos e sua proporção em relação ao total;

g) indicadores judiciários.

II - dos tribunais superiores:

a) a composição;

b) a totalização do movimento processual;

c) recursos típicos de cada Tribunal e agravos de instrumento:

1. a proporção em relação ao total de processos protocolizados;

2. a quantidade e a proporção de decisões monocráticas e colegiadas;

3. o percentual de recursos acolhidos;

d) as cinco classes de partes com maior quantidade de processos protocolizados no ano e sua proporção em relação ao total;

e) as cinco classes de matérias com maior número de processos e sua proporção em relação ao total;

f) indicadores judiciários;

g) o endereço eletrônico da estatística do tribunal.

III - dos tribunais de segunda instância:

a) a composição;

b) a totalização do movimento processual;

c) recursos típicos do Tribunal e agravos de instrumento contra decisões interlocutórias de juízes de primeiro grau:

1. a proporção em relação ao total de processos protocolizados;

2. a quantidade e a proporção de decisões monocráticas e colegiadas;

3. o percentual de recursos acolhidos;

d) quadro de detalhamento do cumprimento de precatórios por ente devedor;

e) recursos interpostos para as Cortes Superiores:

1. quantidade por classe;

2. quantidade de admitidos;

3. quantidade de inadmitidos;

4. quantidade de agravos de instrumento contra a decisão que não admitiu o recurso;

f) a organização judiciária (número de comarcas, varas por especialização e juizados especiais);

g) os endereços eletrônicos da estatística dos tribunais.

IV - primeira instância:

a) quadro de juízes;

b) data do último concurso;

c) movimento processual;

d) indicadores judiciários.

§ 1º Os dados dos juizados especiais e os dos juízos comuns deverão ser apresentados separadamente.

§ 2º Sem prejuízo de outros, consideram-se indicadores judiciários, conforme a natureza do tribunal:

I - número de ações X 100.000 habitantes;

II - proporção de ações cíveis e criminais;

III - percentagem de processos cuja parte seja a administração direta ou indireta da União, dos estados ou dos municípios, identificando-os;

IV - proporção juiz de primeiro grau X população;

V - proporção juiz de primeiro grau X processos;

VI - tempo médio para o julgamento final na instância, contado do recebimento do processo;

VII - tempo médio da data do julgamento até a publicação da sentença ou acórdão.

§ 3º Até que os tribunais estejam tecnicamente habilitados a prestar todas as informações previstas neste artigo, poderão limitar-se ao fornecimento dos dados básicos, nos termos do art. 10.

Art. 6º Poderão ser integradas ao BNDPJ informações referentes a:

I - infra-estrutura física (área física em m², imóveis próprios alugados ou cedidos e adequação das instalações);

II - recursos de informática (equipamentos, sua distribuição, grau de atualização e integração em rede);

III - recursos materiais (móveis e equipamentos);

IV - recursos humanos (número de servidores ativos, inativos e instituidores de pensão);

V - instrumentos de informações processuais (interno e pela Internet);

VI - recursos orçamentários.

Parágrafo único. Buscar-se-á dispor de dados qualitativos, como o custo e a adequação das instalações e dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, orçamento aprovado, contingenciado e executado.

Art. 7º As informações serão fornecidas pelo tribunal de origem, preferencialmente por meio eletrônico, com a seguinte periodicidade:

I - as relativas à movimentação processual e ao cálculo de indicadores referentes ao trimestre civil imediatamente anterior, até o último dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro; e

II - as de organização judiciária e número de juízes, em até cinco dias úteis da última modificação.

§ 1º As estimativas populacionais por estado são as divulgadas anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º A Assessoria de Planejamento e Organização, com o apoio da Secretaria de Informática, diligenciará para que a alimentação do sistema se dê diretamente pelo responsável na origem, ou mediante transmissão automática dos dados.

§ 3º O Supremo Tribunal Federal, por meio do Infojus, poderá prestar apoio aos tribunais que necessitarem adaptar os seus sistemas de andamento processual e os indicadores judiciários, bem como treinar pessoal para os fins previstos nesta Resolução.

§ 4º Os Tribunais Regionais Eleitorais, Federais e do Trabalho poderão fornecer as informações por meio, respectivamente, do Tribunal Superior Eleitoral, do Conselho da Justiça Federal e do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 8º O Comitê Gestor da Estatística do STF baixará normas complementares, observando a necessidade de unificar a terminologia utilizada, padronizar o conteúdo dos dados, detalhar as informações requeridas e elaborar os modelos dos cálculos dos indicadores.

Art. 9º Os tribunais poderão aderir ao BNDPJ mediante convênio firmado com o Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O presente Regulamento e a respectiva norma complementar integram, necessariamente, os atos de convênio.

Art. 10. Observado o fornecimento dos dados relativos à totalização do movimento processual, à organização judiciária, ao quadro de juízes e ao endereço eletrônico da estatística do tribunal, os instrumentos de convênio estabelecerão as metas de integração de outras informações ao BNDPJ.

Art. 11. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA
Presidente

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 24/03/2004