RESOLUÇÃO Nº 285,
DE 22 DE MARÇO DE 2004
Publicada no DJU
de 24.03.2004
Institui o Regulamento do Banco Nacional
de Dados do Poder Judiciário - BNDPJ.
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O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art.
363, I, do Regimento Interno, com a redação dada pela Emenda
Regimental nº 1, de 25 de novembro de 1981, e tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo 318.489/2003,
RESOLVE:
Art. 1º
Fica instituído o Regulamento do Banco Nacional de Dados do Poder
Judiciário - BNDPJ, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA
ANEXO À RESOLUÇÃO
Nº 285/2004
BANCO NACIONAL DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO
-- REGULAMENTO --
Art. 1º
O Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário -BNDPJ, gerido pelo
Supremo Tribunal Federal, é o repositório e o veículo
de divulgação das informações estatísticas
dos tribunais que compõem o Poder Judiciário.
Art. 2º
São objetivos do BNDPJ:
I - constituir
instrumento de planejamento, gerência e transparência;
II - justificar
medidas de racionalização de procedimentos;
III - fundamentar
proposições legislativas; e
IV - compor
fonte de pesquisa e estudos sobre o Poder Judiciário.
Art. 3º
Ao Comitê Gestor da Estatística do STF, instituído por
meio da Resolução nº 284/2004, instância consultiva
e deliberativa do BNDPJ, com o apoio técnico, administrativo e gerencial
da Assessoria de Planejamento e Organização, compete:
I - supervisionar
e normatizar os serviços do BNDPJ;
II - zelar
pela integridade e consistência dos dados estatísticos; e
III - interagir
com os demais tribunais que integram o sistema judiciário nacional,
expedindo e recebendo as comunicações oficiais necessárias
à manutenção do Banco.
Art. 4º
O BNDPJ pode ser consultado na página do STF na Internet - www.stf.gov.br.
Art. 5º
O BNDPJ conterá as seguintes informações:
I - do Supremo
Tribunal Federal:
a) composição;
b) totalizações
do movimento processual;
c) processos
distribuídos e julgados por classe processual;
d) recursos
extraordinários e agravos de instrumento:
1. a proporção
em relação ao total de processos protocolizados;
2. a quantidade
e a proporção de decisões monocráticas e colegiadas;
3. o percentual
de recursos acolhidos;
e) as cinco
classes de partes com maior quantidade de processos protocolizados no ano
e sua proporção em relação ao total;
f) as cinco
classes de matérias com maior número de processos e sua proporção
em relação ao total;
g) indicadores
judiciários.
II - dos tribunais
superiores:
a) a composição;
b) a totalização
do movimento processual;
c) recursos
típicos de cada Tribunal e agravos de instrumento:
1. a proporção
em relação ao total de processos protocolizados;
2. a quantidade
e a proporção de decisões monocráticas e colegiadas;
3. o percentual
de recursos acolhidos;
d) as cinco
classes de partes com maior quantidade de processos protocolizados no ano
e sua proporção em relação ao total;
e) as cinco
classes de matérias com maior número de processos e sua proporção
em relação ao total;
f) indicadores
judiciários;
g) o endereço
eletrônico da estatística do tribunal.
III - dos tribunais
de segunda instância:
a) a composição;
b) a totalização
do movimento processual;
c) recursos
típicos do Tribunal e agravos de instrumento contra decisões
interlocutórias de juízes de primeiro grau:
1. a proporção
em relação ao total de processos protocolizados;
2. a quantidade
e a proporção de decisões monocráticas e colegiadas;
3. o percentual
de recursos acolhidos;
d) quadro de
detalhamento do cumprimento de precatórios por ente devedor;
e) recursos
interpostos para as Cortes Superiores:
1. quantidade
por classe;
2. quantidade
de admitidos;
3. quantidade
de inadmitidos;
4. quantidade
de agravos de instrumento contra a decisão que não admitiu
o recurso;
f) a organização
judiciária (número de comarcas, varas por especialização
e juizados especiais);
g) os endereços
eletrônicos da estatística dos tribunais.
IV - primeira
instância:
a) quadro de
juízes;
b) data do
último concurso;
c) movimento
processual;
d) indicadores
judiciários.
§ 1º
Os dados dos juizados especiais e os dos juízos comuns deverão
ser apresentados separadamente.
§ 2º
Sem prejuízo de outros, consideram-se indicadores judiciários,
conforme a natureza do tribunal:
I - número
de ações X 100.000 habitantes;
II - proporção
de ações cíveis e criminais;
III - percentagem
de processos cuja parte seja a administração direta ou indireta
da União, dos estados ou dos municípios, identificando-os;
IV - proporção
juiz de primeiro grau X população;
V - proporção
juiz de primeiro grau X processos;
VI - tempo
médio para o julgamento final na instância, contado do recebimento
do processo;
VII - tempo
médio da data do julgamento até a publicação da
sentença ou acórdão.
§ 3º
Até que os tribunais estejam tecnicamente habilitados a prestar todas
as informações previstas neste artigo, poderão limitar-se
ao fornecimento dos dados básicos, nos termos do art. 10.
Art. 6º
Poderão ser integradas ao BNDPJ informações referentes
a:
I - infra-estrutura
física (área física em m², imóveis próprios
alugados ou cedidos e adequação das instalações);
II - recursos
de informática (equipamentos, sua distribuição, grau
de atualização e integração em rede);
III - recursos
materiais (móveis e equipamentos);
IV - recursos
humanos (número de servidores ativos, inativos e instituidores de
pensão);
V - instrumentos
de informações processuais (interno e pela Internet);
VI - recursos
orçamentários.
Parágrafo
único. Buscar-se-á dispor de dados qualitativos, como o custo
e a adequação das instalações e dos recursos
humanos, materiais, tecnológicos, orçamento aprovado, contingenciado
e executado.
Art. 7º
As informações serão fornecidas pelo tribunal de origem,
preferencialmente por meio eletrônico, com a seguinte periodicidade:
I - as relativas
à movimentação processual e ao cálculo de indicadores
referentes ao trimestre civil imediatamente anterior, até o último
dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro; e
II - as de
organização judiciária e número de juízes,
em até cinco dias úteis da última modificação.
§ 1º
As estimativas populacionais por estado são as divulgadas anualmente
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º
A Assessoria de Planejamento e Organização, com o apoio da
Secretaria de Informática, diligenciará para que a alimentação
do sistema se dê diretamente pelo responsável na origem, ou
mediante transmissão automática dos dados.
§ 3º
O Supremo Tribunal Federal, por meio do Infojus, poderá prestar apoio
aos tribunais que necessitarem adaptar os seus sistemas de andamento processual
e os indicadores judiciários, bem como treinar pessoal para os fins
previstos nesta Resolução.
§ 4º
Os Tribunais Regionais Eleitorais, Federais e do Trabalho poderão
fornecer as informações por meio, respectivamente, do Tribunal
Superior Eleitoral, do Conselho da Justiça Federal e do Tribunal Superior
do Trabalho.
Art. 8º
O Comitê Gestor da Estatística do STF baixará normas
complementares, observando a necessidade de unificar a terminologia utilizada,
padronizar o conteúdo dos dados, detalhar as informações
requeridas e elaborar os modelos dos cálculos dos indicadores.
Art. 9º
Os tribunais poderão aderir ao BNDPJ mediante convênio firmado
com o Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo
único. O presente Regulamento e a respectiva norma complementar integram,
necessariamente, os atos de convênio.
Art. 10. Observado
o fornecimento dos dados relativos à totalização do
movimento processual, à organização judiciária,
ao quadro de juízes e ao endereço eletrônico da estatística
do tribunal, os instrumentos de convênio estabelecerão as metas
de integração de outras informações ao BNDPJ.
Art. 11. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA
Presidente