INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS
ÓRGÃOS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº 278,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003
Publicada no DJ
de 18/12/2003
Regulamenta o artigo 134 do Regimento
Interno.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso XVII do art. 13, combinado com o inciso I do art.
363 do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa
de 11 de dezembro de 2003, Processo Administrativo nº 318350,
R E S O L
V E:
Art. 1º
O Ministro que pedir vista dos autos devera devolvê-los no prazo de
10 (dez) dias, contados da data que os receber em seu Gabinete. O julgamento
prosseguirá na segunda sessão ordinária que se seguir
a devolução, independentemente da publicação
em nova pauta.
§ 1º Não devolvidos os autos no termo
fixado no caput, fica o pedido de vista prorrogado automaticamente por 10
(dez) dias, findos os quais o Presidente do Tribunal ou da Turma consultará,
na sessão seguinte, o Ministro, que poderá, justificadamente,
renovar o pedido de vista.
§ 1º
Não devolvidos os autos no termo fixado no caput, fica o pedido de
vista prorrogado automaticamente por 10 (dez) dias, findos os quais a Presidência
do Tribunal ou das Turmas comunicará ao Ministro o vencimento do referido
prazo. (Parágrafo alterado pela Resolução
nº 322/2006 de 23/05/2006 - DOU 29/05/2006)
§ 2º Esgotado o prazo da prorrogação,
o Presidente do Tribunal ou da Turma requisitará os autos e reabrirá
o julgamento do feito na segunda sessão ordinária subseqüente,
com publicação em pauta. (Parágrafo revogado
pela Resolução
nº 322/2006 de 23/05/2006 - DOU 29/05/2006)
Art. 2º Não se dará a prorrogação
automática prevista no § 1º do artigo anterior, quando se
tratar de processo de réu preso.
Art. 2º Não se dará a prorrogação automática
prevista no § 1º do artigo anterior quando se tratar de processo
de réu preso, caso em que findo o prazo do caput do art. 1º será
feita a comunicação ao Ministro.(Artigo alterado pela
Resolução
nº 322/2006 de 23/05/2006 - DOU 29/05/2006)
Art. 3º
Em se tratando de processo de inquérito e habeas-corpus, os autos deverão
ser imediatamente encaminhados ao Gabinete do Ministro que pediu vista, independentemente
de revisão e assinatura dos votos já proferidos.
Art. 4º
À distribuição de habeas-corpus, a Secretaria encaminhará
cópias reprográficas ou em meio magnético da inicial
e dos documentos que a instruem aos demais Ministros da Turma ou do Plenário.
Art. 5º
As Coordenadorias de Sessões deverão manter rigoroso controle
dos processos e dos prazos ora estabelecidos, devendo entregar ao respectivo
Presidente, a cada sessão, relatório circunstanciado a respeito.
Art. 6º
Esta Resolução entrará em vigor em 29 de março
de 2004.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 30/05/2006
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