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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

RESOLUÇÃO Nº 256, DE 10 DE JULHO DE 2003
Publicada no DOU de 14.07.2003

Torna públicas as tabelas de remuneração de ministros e servidores ativos e inativos do Supremo Tribunal Federal.




O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 13, combinado com o inciso I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 10.331/01, art. 4º, nº 10.475/02, art. 13, nº 10.697/03 e nº 10.698/03, resolve:

Art. 1º Tornar públicas as tabelas de remuneração anexas, a serem observadas nas vigências adiante especificadas:

I - Tabelas A, B e C, a partir de 1º de janeiro de 2003;

II - Tabela D, no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2003;

III - Tabela E, a partir de 1º de junho de 2003.

Art. 2º A vantagem pecuniária individual referida no art. 1º da Lei nº 10.698, de 2003, no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos), é devida aos servidores ocupantes de cargo efetivo, aos aposentados e aos pensionistas, a partir de 1º de maio de 2003.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA
 

TABELA A
Vencimentos dos Ministros do STF
(Lei nº 10.697, de 2 de julho de 2003)

VENCIMENTO BÁSICO
REPRESENTAÇÃO MENSAL
TETO REMUNERATÓRIO 
 QÜINQÜENIOS
TOTAIS
3.989,81
8.857,38
12.847,19

7
(35%)

4 .496,52 17.343,71
6
(30%)

3 .854,16
16.701,35
5
(25%)

3 .211,80
16.058,99
4
(20%)
  2.569,44
15.416,63
3
(15%)

1.927,08
14.774,27
2
(10%)
1.284,72
14.131,91

1
(5%)

642,36

13.489,55


OBS: Nos termos da Resolução STF nº 236/02, não se incluem, no limite remuneratório, as parcelas percebidas em razão de tempo de serviço e de exercício temporário da Presidência do Supremo Tribunal Federal ou de cargo no Tribunal Superior Eleitoral.

  TABELA B

VALOR INTEGRAL

FUNÇÃO COMISSIONADA
CARGO EM COMISSÃO
FC-06 4.726,70 CJ-4
7.791,17
FC-05 3.434,43 CJ-3
6.901,86
FC-04 2.984,45 CJ-2
6.071,16
FC-03 2.121,65 CJ-1
5.297,24
FC-02 1.823,15

FC-01 1.567,95


TABELA C
Servidores designados para funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão optantes pela remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente.

OPÇÃO - CARGO EFETIVO

FUNÇÃO COMISSIONADA CARGO EM COMISSÃO
FC-06 1.792,04 CJ-4 2.986,74
FC-05 1.523,27 CJ-3 2.687,66
FC-04 1.253,69 CJ-2 2.389,39
FC-03 984,92 CJ-1 2.090,31
FC-02 775,97

FC-01 597,34



TABELA D

Remuneração dos servidores efetivos e inativos do STF Vigência: de 1º de janeiro a 31 de maio de 2003 (Lei nº 10.697, de 2 de julho de 2003)

CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
GAJ
REMUNERAÇÃO
ANALISTA JUDICIÁRIO

C
15 3.253,18
388,22
3.623,40
14
3.093,94
371.27
3.465,21
13
2.959,09
355,09
3.314,18
12
2.830,26
339,63
3.169,89
11
2.707,29
324,87
3.032,16
B
10
2.589,80
310,78
2.900,58
9
2.477,61
297,31
2.774,92
8
2.370,45
284,45
2.654,90
7
2.268,07
272,17
2.540,24
6
2.170,25
260,43
2.430,68
A
5
2.076,82
249,22
2.326,04
4
1.987,54
238,50
2.226,04
3
1.902,29
228,27
2.130,56
3
1.820,76
218,49
2.039,25
1
1.742,89
209,15
1.952,04
TÉCNICO JUDICIÁRIO
C
15
1.937,00
232,44
2.169,44
14
1.852,43
222,29
2.074,72
13
1.771,72
212,61
1.984,33
12
1.694,58
203,35
1.897,93
11
1.620,95
194,51
1.815,46
B
10
1.550,60
186,07
1.736,67
9
1.483,41
178,01
1.661,42
8
1.419,26
170,31
1.589,57
7
1.357,99
162,96
1.520,95
6
1.299,41
155,93
1.455,34
A
5
1.243,50
149,22
1.392,72
4
1.190,04
142,80
1.332,84
3
1.138,93
136,67
1.275,60
2
1.090,16
130,82
1.220,98
1
1.043,52
125,22
1.168,74
AUXILIAR JUDICIÁRIO





C




15
1.159,79
139,17 1.298,96
14
1.109,14
133,10
1.242,24
13
1.060,76
127,29
1.188,05
12
1.014,61
121,75
1.136,36
11
970,51
116,46
1.086,97
B
10
932,97
111,96
1.044,93
9
920,26
110,43
1.030,69
8
907,96
108,96
1.016,92
7
896,08
107,53
1.003,61
6
884,60
106,15
990,75
A
5
873,51
104,82
978,33
4
862,79
103,53
966,32
3
852,43
102,29
954,72
2
842,41
101,09
943,50
1
832,74
99,93
932,67


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Última atualização em 16/07/2003