Regulamenta a aplicação dos institutos de nomeação,
designação, posse, exercício, exoneração
e dispensa no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 363, inciso I, do Regimento
Interno, considerando o disposto na Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei
nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, alterada pela Lei
nº 10.475, de 27 de junho de 2002, na Lei nº 9.607,
de 18 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 310526/1999,
R E S O L V
E:
Art. 1º A
nomeação far-se-á mediante Portaria do Presidente para
cargos efetivos e cargos em comissão.
Parágrafo
único. Os efeitos financeiros decorrentes da nomeação
contar-se-ão a partir da data de início do exercício,
e os da exoneração, salvo expressa disposição
em contrário, da data de publicação da Portaria.
Art. 2º A
designação far-se-á mediante Portaria:
I - do Presidente,
no caso de substituição no cargo em comissão de nível
CJ-4;
II - do Diretor-Geral,
para a titularidade das funções comissionadas e substituição
nos cargos em comissão de níveis CJ-1 a CJ-3 e na função
comissionada de nível FC-06.
§ 1º
Os efeitos financeiros decorrentes da designação contarse-ão
a partir da data de início do exercício e os da dispensa,
salvo expressa disposição em contrário, da data de
publicação da Portaria.
§ 2º
Quando o servidor nomeado ou designado estiver licenciado ou afastado
legalmente, o início do exercício no cargo em comissão
ou na função comissionada recairá no primeiro dia
útil após o término do impedimento, que não
poderá exceder a trinta dias da publicação da Portaria.
Art. 3º Os
atos de exoneração e de dispensa far-se-ão com observância
das regras estabelecidas para os atos de nomeação e de designação,
respectivamente.
Art. 4º A
publicação dos atos de nomeação, de exoneração,
de designação e de dispensa far-se-á no Diário
Oficial da União.
Art. 5º A
posse dar-se-á apenas para os servidores nomeados na forma do artigo
1º, mediante lavratura de termo próprio, observado o prazo
de até trinta dias contados da publicação da Portaria.
Parágrafo
único. Somente será empossado o servidor julgado apto física
e mentalmente para o exercício de cargo efetivo ou de cargo em
comissão, em inspeção médica realizada pela
Secretaria de Serviços Integrados de Saúde.
Art. 6º O
exercício dar-se-á mediante lavratura de termo próprio,
observado o prazo de até 15 dias contados da data da posse.
Parágrafo
único. Tratando-se de servidor requisitado de outra Unidade da
Federação, o início do desempenho das atribuições
do cargo em comissão ou da função comissionada dar-se-á
no mínimo em dez e no máximo em trinta dias contados da
publicação do ato de nomeação ou designação,
incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento.
Art.
7º Antes da investidura no cargo efetivo, no cargo em comissão
ou na função comissionada, o servidor não pertencente
ao Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal deverá apresentar
à Secretaria de Recursos Humanos:
Art. 7º Antes da investidura no cargo efetivo, no cargo
em comissão ou na função comissionada, o servidor
não pertencente ao Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal
deverá apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas:
(Alterado
pela Resolução
nº 485/2012 - DOEletrônico 16/05/2012)
I - declaração
de bens e valores que constituem o seu patrimônio;
I – autorização de acesso pelo Tribunal
de Contas da União aos dados de bens e rendas das declarações
de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física ou formulário
de declaração de bens e rendas; (Inciso alterado pela Resolução
nº 519/2014)
II - declaração
quanto ao exercício, ou não, de outro cargo, emprego ou
função pública;
III -
cópia dos documentos a seguir relacionados, que constituirão
o assentamento funcional, acompanhada do respectivo original para fins
de autenticação:
a) certidão
de nascimento ou de casamento com as respectivas averbações,
se for o caso;
b) título
de eleitor;
c) comprovante
de votação, de justificação ou de pagamento
de multa referente à última eleição;
c) certidão de quitação
eleitoral expedida pela Justiça Eleitoral;
(Alínea
alterada pela Resolução
nº 519/2014)
d) certificado
de reservista, de dispensa de incorporação ou outro documento
de quitação com o serviço militar;
e) curriculum
vitae atualizado;
f) cédula
de identidade;
g) certificado
de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF;
h) comprovante
de inscrição no PIS/PASEP;
i) comprovante
de escolaridade devidamente registrado;
j) último
contracheque e cópia do ato de cessão quando se tratar de
servidor requisitado;
k) comprovante
de titularidade de conta bancária; e
l) três
fotos 3x4 recentes.
III – certidão de quitação
eleitoral expedida pela Justiça Eleitoral; (Inciso alterado pela
Resolução
nº 573/2016 - DJe 30/03/2016)
IV – certidão ou declaração negativa
do conselho ou órgão profissional competente, com a informação
de que não foi excluído do exercício da profissão;
(Inciso
acrescentado pela Resolução
nº 573/2016 - DJe 30/03/2016)
V
– certidão ou declaração negativa das Justiças
Federal, Estadual ou Distrital e Militar; (Inciso acrescentado
pela Resolução
nº 573/2016 - DJe 30/03/2016)
VI – certidão ou declaração negativa
dos Tribunais de Contas da União, do Estado e, quando for o caso,
do Município; (Inciso acrescentado pela Resolução
nº 573/2016 - DJe 30/03/2016)
VII – certidão ou declaração
negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis
por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;
(Inciso
acrescentado pela Resolução
nº 573/2016 - DJe 30/03/2016)
VIII – certidão ou declaração
negativa dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais,
em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação
de que não foi demitido, a qualquer título, não teve
cassada aposentadoria ou disponibilidade e não foi destituído
de cargo em comissão; (Inciso acrescentado
pela Resolução
nº 573/2016 - DJe 30/03/2016)
IX – cópia dos documentos a seguir relacionados,
que constituirão o assentamento funcional, acompanhada do respectivo
original para fins de autenticação: (Inciso acrescentado
pela Resolução
nº 573/2016 - DJe 30/03/2016)
a) certidão de nascimento ou de casamento com
as respectivas averbações, se for o caso;
b) título de eleitor;
c) certificado de reservista, de dispensa de incorporação
ou outro documento de quitação com o serviço militar;
d) curriculum vitae atualizado;
e) cédula de identidade;
f) certificado de inscrição no cadastro
de pessoas físicas – CPF/ MF;
g) comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
h) comprovante de escolaridade devidamente registrado;
i) comprovantes de experiência profissional e
de registro na entidade de classe, quando exigidos no edital do concurso público;
j) último contracheque e cópia do ato
de cessão quando se tratar de servidor requisitado;
k) comprovante de titularidade de conta bancária;
e
l) três fotos 3x4 recentes.
Parágrafo
único. Além dos documentos enumerados neste artigo, o servidor
nomeado para cargo de provimento efetivo deverá apresentar comprovantes
de experiência profissional e de registro na entidade de classe,
quando exigidos no edital do concurso público.
Parágrafo único. O servidor pertencente ao
Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal, antes da investidura no cargo
em comissão ou na função comissionada, deverá
apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas as certidões
constantes dos incisos IV a VIII deste artigo. (Parágrafo único
alterado pela Resolução
nº 573/2016 - DJe 30/03/2016)
Art.
8º Por ocasião do desligamento, o servidor deverá:
I - devolver:
a) a
identidade funcional à Secretaria de Recursos Humanos;
b) a
carteira de plano de saúde à Secretaria de Serviços
Integrados de Saúde;
c) o
crachá de identificação funcional e, quando for o caso,
o cartão de credenciamento para uso de vaga na garagem à Coordenadoria
de Segurança e Transporte;
d) os
livros e periódicos porventura tomados por empréstimo à
Coordenadoria de Biblioteca;
II -
providenciar:
a) a
baixa da responsabilidade por bens eventualmente sob sua guarda junto à
Coordenadoria de Material e Patrimônio;
b) a
prestação de contas de suprimento de fundos porventura existente
em seu nome junto à Secretaria de Administração e Finanças.
Parágrafo
único. A conclusão do processo de desligamento fica condicionada
ao atendimento das exigências contidas neste artigo.
Art. 8º Por ocasião do desligamento, o servidor
deverá: (Alterado pela Resolução
nº 485/2012 - DOEletrônico 16/05/2012)
I – devolver:
a) a identidade funcional à Secretaria de Gestão de
Pessoas;
b) a(s) carteira(s) do plano de saúde à Secretaria
de Gestão do STFMed;
c) o crachá de identificação funcional à
Secretaria de Segurança;
d) os livros e periódicos porventura tomados por empréstimo
à Coordenadoria de Biblioteca;
e) o telefone móvel celular fornecido pelo STF, quando for
o caso, à Seção de Telecomunicações;
Art. 9º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Resolução nº 247, de 19 de dezembro
de 2002.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA