INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS ÓRGÃOS

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RESOLUÇÃO CONJUNTA STF/MPU Nº 1, DE 23 DE JUNHO DE 2015
Divulgada no DJe de 25/06/2015
Publicada no DJe de 26/06/2015


Orienta os órgãos do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União (MPU) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) sobre o Regime de Previdência Complementar instituído pela Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, estabelece procedimentos operacionais para a aplicação do Plano de Benefícios do Judiciário da União, do MPU e do CNMP (JUSMP-PREV) e institui o Manual do Patrocinador da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 40 da Constituição Federal, na Lei nº 12.618, de 2012, na Resolução STF nº 496, de 26 de outubro de 2012, e no art. 11 do Estatuto Social da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud),

CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 559, de 11 de outubro de 2013, que aprovou o Regulamento do Plano de Benefícios do Judiciário da União, do MPU e do CNMP; e

CONSIDERANDO, finalmente, o contido no Processo Administrativo nº 356.908;

R E S O L V E M:

Art. 1º As orientações sobre o Regime de Previdência Complementar (RPC) instituído pela Lei nº 12.618, de 2012, e os procedimentos operacionais a serem adotados quanto ao Plano de Benefícios JUSMP-PREV, administrado pela Funpresp-Jud, ficam regulamentados por esta Resolução.

Art. 2º A vigência do RPC para os membros e servidores efetivos do Poder Judiciário da União, do MPU e do CNMP é a partir de 14 de outubro de 2013, data da publicação da Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 559, de 2013, que aprovou o Regulamento do JUSMP-PREV.

Parágrafo único. Aplica-se, a partir de 14 de outubro de 2013, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme § 14 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012.


Art. 3º Compete aos órgãos do Poder Judiciário da União, ao Ministério Público da União e ao Conselho Nacional do Ministério Público, denominados patrocinadores:

I - divulgar e oferecer a inscrição no JUSMP-PREV aos membros e aos servidores efetivos do Poder Judiciário da União, do MPU e do CNMP, conforme previsto no Regulamento do Plano e no art. 16 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;

II - orientar os membros e os servidores efetivos em relação ao RPC, instituído pela Lei nº 12.618, de 2012, e ao JUSMP-PREV, bem como esclarecer-lhes as dúvidas referentes ao regime de previdência e ao plano de benefícios;

III - classificar os membros e os servidores interessados em aderir ao JUSMP-PREV nas modalidades de participante previstas no seu Regulamento;

IV - receber e encaminhar à Funpresp-Jud os formulários de inscrição ou termos de oferta dos membros e dos servidores, assim como os demais requerimentos, formulários e termos previstos no Regulamento do JUSMP-PREV, observados os seguintes prazos e procedimentos:

a) até o quinto dia útil após a data do protocolo no órgão patrocinador, enviar toda a documentação recebida para o portal eletrônico do patrocinador (funprespjud.com.br/patrocinador); e

b) até o quinto dia útil após a data do fechamento da folha de pagamento no órgão patrocinador, ratificar o envio de toda a documentação recebida por meio de correspondência formal;

V - realizar o desconto das contribuições devidas pelos participantes e transferi-las à Funpresp-Jud, conforme previsto no Regulamento do JUSMPPREV;

VI - repassar à Funpresp-Jud as contribuições devidas pelo órgão patrocinador, conforme previsto no Regulamento do JUSMP-PREV;

VII - comunicar à Funpresp-Jud, preferencialmente no portal eletrônico do patrocinador (funprespjud.com.br/patrocinador), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência do fato:

a) os afastamentos e as licenças sem direito à remuneração dos membros ou servidores públicos que sejam participantes do JUSMP-PREV; e

b) a perda da condição de membro ou servidor público dos participantes do JUSMP-PREV;


VIII - fornecer à Funpresp-Jud outras informações consideradas necessárias.

VIII – fornecer à Funpresp-Jud, sempre que necessário, em arquivo com leiaute previamente definido pela Fundação, os dados cadastrais e/ou financeiros de seus membros, servidores e respectivos dependentes, que participem ou não do plano de benefícios, conforme inciso IV do art. 4º da Resolução STF 496, de 26 de outubro de 2012, e alíneas e e f da Cláusula terceira do Convênio de Adesão 1, de 10 de outubro de 2013, bem como outras  informações consideradas necessárias. (Inciso alterado pela Resolução Conjunta STF/MPU 2/2018 - DJe 25/05/2018)

Parágrafo único. Compete ao dirigente da unidade de gestão de pessoas dos órgãos patrocinadores oferecer, obrigatoriamente, o JUSMP-PREV da Funpresp-Jud a todos os membros e servidores do órgão, bem como zelar pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução.

Art. 4º O membro ou servidor efetivo que optar por aderir ao JUSMP-PREV deverá preencher e assinar o formulário de ficha de inscrição e entregá-lo à unidade de gestão de pessoas do respectivo órgão ou à Funpresp-Jud.

§ 1º O formulário deverá ser preenchido em três vias, sendo:
 

I - o original, depois de protocolado e preenchido os campos próprios pelo responsável da unidade de gestão de pessoas ou servidor formalmente designado por ele, enviado à Funpresp-Jud nos prazos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 3º;

II - uma cópia devolvida ao participante; e

III - uma cópia arquivada na pasta funcional do participante.

§ 2º Os candidatos nomeados para investidura em cargo efetivo nos órgãos patrocinadores serão cientificados, antecipadamente ou no momento da posse, da existência do JUSMP-PREV por meio do formulário “ficha de inscrição ou termo de oferta” e de folder explicativo, disponíveis no sítio eletrônico da Funpresp-Jud, que lhes serão entregues com os demais documentos exigidos para a posse.

§ 3º O membro ou servidor efetivo que optar por não aderir ao JUSMP-PREV deverá assinar o termo de oferta, indicando expressamente essa opção, sem prejuízo de ulterior adesão ao Plano de Benefícios do Judiciário da União, do MPU e do CNMP.

§ 4º Caso o membro ou servidor de que trata o § 3º se recuse a assinar o termo de oferta, o fato deverá ser registrado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas ou por servidor formalmente designado no respectivo formulário, com a assinatura de pelo menos duas testemunhas.

Art. 5º A adesão ao JUSMP-PREV produzirá efeitos a partir da data de recebimento do formulário de inscrição no protocolo da unidade de gestão de pessoas do respectivo órgão patrocinador ou na Funpresp-Jud, desde que o membro ou servidor esteja em exercício no cargo efetivo.

Parágrafo único. No momento da adesão ao JUSMP-PREV, o membro ou servidor efetivo será classificado em uma das seguintes categorias:

I - participante patrocinado: membro ou servidor que esteja submetido ao teto do RGPS e cuja base de contribuição seja superior ao referido teto; ou


II - participante vinculado:

a) membro ou servidor que esteja submetido ao teto do RGPS e cuja base de contribuição seja igual ou inferior ao referido teto; e

b) membro ou servidor que não esteja submetido ao teto do RGPS.


Art. 6º Para os fins desta Resolução, considera-se como base de contribuição o subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;


III - a indenização de transporte;


IV - o salário-família;


V - o auxílio-alimentação;


VI - o auxílio-creche ou a assistência pré-escolar;


VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;


VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão, de função comissionada ou gratificada;


IX - o abono de permanência;


X - o adicional de férias;


XI - o adicional noturno;


XII - o adicional por serviço extraordinário;


XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;


XIV - a parcela paga a servidor indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo ou do órgão da administração pública do qual é membro ou servidor;


XV - o auxílio-moradia;


XVI - a gratificação por encargo de curso ou concurso; e


XVII - a gratificação de Raio X.


§ 1º O participante poderá optar pela inclusão, na base de contribuição para o RPC, das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função comissionada, conforme previsto no § 1° do art. 16 da Lei nº 12.618, de 2012.

§ 2º A opção prevista no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo.

§ 3º A unidade de gestão de pessoas do respectivo órgão calculará as contribuições dos participantes e do respectivo patrocinador, cujos valores devem ser repassados à Funpresp-Jud no prazo estabelecido no art. 12 desta Resolução.

§ 4º Caso a base de contribuição do participante patrocinado seja reduzida a um nível igual ou inferior ao teto do RGPS em razão de perda parcial da remuneração, o participante deverá dirigir-se à unidade de gestão de pessoas do respectivo órgão para, em conformidade com as regras previstas no Regulamento do JUSMP-PREV, optar pelo instituto do Autopatrocínio ou, não o fazendo, ser reclassificado para a categoria de participante vinculado.

§ 5º Em caso de afastamentos e licenças sem direito à remuneração, o participante poderá optar pelo instituto do Autopatrocínio, conforme previsto no Regulamento do JUSMP-PREV.

§ 6º Em caso de perda do vínculo funcional, o participante poderá optar pelos institutos do Autopatrocínio, do Benefício Proporcional Diferido, da Portabilidade ou do Resgate, conforme previsto no Regulamento do JUSMP-PREV.

§ 7º Na ocorrência das hipóteses previstas nos parágrafos , e , o participante deverá dirigir-se à unidade de gestão de pessoas do respectivo órgão para manifestar seu interesse.

Art. 7º O membro ou servidor efetivo que aderir ao JUSMP-PREV, na condição de participante patrocinado, deverá escolher a alíquota de contribuição normal, observado o intervalo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), considerando o limite mínimo de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) e o máximo de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), incidente sobre a sua remuneração de participação, conforme previsto no Regulamento do JUSMP-PREV.

§ 1º A alíquota de contribuição do participante patrocinado será definida inicialmente no formulário de inscrição no JUSMP-PREV.

§ 2º O participante patrocinado poderá requerer no mês de novembro de cada ano a revisão da alíquota de que trata o § 1º deste artigo, cuja vigência dar-se-á a partir do mês de janeiro do ano subsequente.

§ 3º A remuneração de participação do participante patrocinado será equivalente à parcela da sua base de contribuição que exceder ao teto do RGPS.

§ 4º A alíquota da contribuição devida pelo órgão patrocinador em prol do participante patrocinado será igual a escolhida pelo membro ou servidor e incidirá sobre a sua respectiva remuneração de participação, observado o limite de 8,5%.

§ 5º O valor da primeira contribuição devida pelo participante patrocinado, observada a data do protocolo da ficha de inscrição e o percentual escolhido, será proporcional aos dias de efetiva vinculação ao JUSMP-PREV no respectivo mês, calculado sobre a diferença entre o valor integral do subsídio ou da remuneração mensal e o teto do RGPS.

§ 6º Na hipótese de vacância do cargo efetivo, aplica-se o procedimento previsto no § 5º para a apuração do valor da última contribuição devida pelo participante patrocinado, computando-se os dias do mês apurados até a véspera do desligamento.

Art. 8º O membro ou servidor efetivo que aderir ao JUSMP-PREV, na condição de participante vinculado, deverá escolher:

I - a remuneração de participação no momento da inscrição, observados o valor mínimo de 10 (dez) Unidades de Referência do Plano (URPs) e o valor máximo a totalidade de sua base de contribuição; e

II - a alíquota de contribuição vinculada, observado o intervalo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), considerando o limite mínimo de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) e o máximo de 22% (vinte e dois por cento), incidente sobre a respectiva remuneração de participação, conforme previsto no Regulamento do JUSMP-PREV.

§ 1º A remuneração de participação e a alíquota de contribuição previstas nos incisos I e II deste artigo poderão ser alteradas no mês de novembro de cada ano, com vigência a partir de janeiro do ano subsequente.

§ 2º O valor da URP, atualizado mensalmente pelo índice do JUSMP-PREV, obtido com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice que venha a substituí-lo, será publicado no sítio eletrônico da Funpresp-Jud.

§ 3º Caso o participante vinculado escolha o limite mínimo de 10 (dez) URPs como sua remuneração de participação, o valor apurado como contribuição inicial vigorará até dezembro do respectivo ano, passando a vigorar o novo valor da contribuição vinculada a partir de janeiro do ano subsequente, considerando o valor da URP no mês de novembro.

§ 4º Não será devida pelos órgãos patrocinadores qualquer contribuição em benefício do membro ou servidor classificado na categoria participante vinculado.

Art. 9º Além da contribuição normal ou vinculada, o participante poderá optar por realizar contribuições facultativas, sem contrapartida do patrocinador, mensalmente, por meio de desconto em folha de pagamento, ou esporádica, via transação bancária identificada, observado o limite mínimo de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) incidente sobre a respectiva remuneração de participação, conforme previsto no Regulamento do JUSMP-PREV.

Parágrafo único. O participante poderá requerer a alteração da alíquota de sua contribuição facultativa a qualquer momento, observado o processamento da folha de pagamento, cujos efeitos financeiros:

I - serão imediatos, no caso de a folha de pagamento estar em processo de elaboração;

II - ocorrerão na folha de pagamento do mês seguinte à data do protocolo do pedido, se já processada a folha.

Art. 10. O membro ou servidor efetivo que aderir ao JUSMP-PREV deverá escolher o regime de tributação do imposto de renda, progressivo ou regressivo, da seguinte forma:

I - no formulário de inscrição no JUSMP-PREV; ou

II - no “formulário de opção pelo regime de tributação do imposto de renda” até o último dia útil do mês subsequente ao da inscrição.

§ 1º Caso o participante não realize a opção referida no caput, será automática a vinculação ao regime progressivo, conforme § 6º do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.

§ 2º A opção prevista no caput é irrevogável e irretratável, nos termos da Lei nº 11.053, de 2004.

Art. 11. Para viabilizar o controle do repasse das contribuições devidas pelos órgãos patrocinadores, a unidade de gestão de pessoas encaminhará:

I - arquivo digital “txt”, contendo os dados financeiros dos participantes, os dados cadastrais dos membros e servidores e o mapa resumo das contribuições dos participantes em formato de planilha eletrônica, em leiautes definidos pela Funpresp-Jud, até o primeiro dia útil seguinte ao fechamento da respectiva folha de pagamento, para o portal eletrônico do patrocinador (funprespjud.com.br/patrocinador); e

II - a ordem bancária emitida em favor da Funpresp-Jud, até o primeiro dia útil seguinte à data do envio ao banco, para o portal eletrônico referido no inciso I.

Parágrafo único. Na hipótese de alterações da folha de pagamento relativas aos dados constantes dos incisos deste artigo, as informações deverão ser reencaminhadas para o portal eletrônico “funprespjud.com.br/patrocinador”.

§ 1º Na hipótese de alterações da folha de pagamento relativas aos dados constantes dos incisos deste artigo, as informações deverão ser reencaminhadas para o portal eletrônico funprespjud.com.br/patrocinador, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis. (Parágrafo renumerado e alterado pela Resolução Conjunta STF/MPU n° 2/2018 - DJe 25/05/2018)

§ 2º As notificações de inconsistências cadastrais e/ou financeiras realizadas pela Funpresp-Jud deverão ser respondidas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do pedido. (Parágrafo incluído pela Resolução Conjunta STF/MPU 2/2018 - DJe 25/05/2018)

Art. 12. As contribuições devidas pelos membros, servidores e órgãos patrocinadores serão repassadas à Funpresp-Jud até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, sob pena de ensejar a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais e de sujeitar o titular da unidade de gestão de pessoas pelo atraso às sanções penais e administrativas cabíveis, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 12.618, de 2012.

Parágrafo único. As contribuições previstas no caput devem ser repassadas na mesma ordem bancária.

Art. 13. Os órgãos patrocinadores designarão 2 (dois) servidores, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução, para atuarem como representantes da Funpresp-Jud, no âmbito do respectivo órgão, considerando os termos dos Convênios de Adesão, assinados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Ministério Público da União.

Parágrafo único. Os servidores designados receberão treinamento específico para desempenharem as atribuições decorrentes da designação de que trata o caput.

Art. 14. Fica instituído o Manual do Patrocinador, a ser disponibilizado pela Funpresp-Jud, com o objetivo de proporcionar às partes interessadas informações claras e objetivas sobre o JUSMP-PREV, assim como orientar as unidades de gestão de pessoas sobre as suas competências e responsabilidades, constantes das disposições legais e regulatórias, do Estatuto da Funpresp-Jud, do Regulamento do JUSMP-PREV, do Plano de Custeio e dos Convênios de Adesão.

Art. 15. Poderão ser instituídos incentivos funcionais para os membros e servidores dos patrocinadores e empregados da Funpresp-Jud, tais como concessão de medalhas, diplomas e prêmios por trabalhos que favoreçam o aumento da adesão ao JUSMP-PREV, na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo da Funpresp-Jud.

Art. 16. A Funpresp-Jud poderá realizar protocolo de intenções com os patrocinadores, visando a fomentar o relacionamento institucional.

Art. 17. Fica recomendado aos órgãos patrocinadores realizar ações de educação financeira e previdenciária, com esclarecimentos sobre o regime de previdência complementar, nos termos do Decreto nº 7.397, de 22 de dezembro de 2010, da Recomendação CGPC nº 01, de 28 de abril de 2008, e da Portaria MPS nº 418, de 18 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. A participação nas ações de treinamento previstas no caput poderá ensejar o pagamento de Adicional de Qualificação (AQ), de que tratam as Leis nº 11.415 e nº 11.416, ambas de 15 de dezembro de 2006, se atendidos os critérios dos normativos que o regulamentam nos respectivos órgãos patrocinadores.

Art. 18. Os formulários e as orientações relativas ao JUSMP-PREV estarão disponíveis no endereço eletrônico www.funprespjud.com.br.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente do Supremo Tribunal Federal

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Procurador-Geral da República




Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 25/05/2018