INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS
ÓRGÃOS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RESOLUÇÃO CONJUNTA
STF/MPU Nº 1, DE 23 DE JUNHO DE 2015
Divulgada
no DJe de 25/06/2015
Publicada
no DJe de 26/06/2015
Orienta os órgãos do Poder Judiciário da
União, do Ministério Público da União (MPU) e
do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) sobre o Regime
de Previdência Complementar instituído pela Lei
nº 12.618, de 30 de abril de 2012, estabelece procedimentos operacionais
para a aplicação do Plano de Benefícios do Judiciário
da União, do MPU e do CNMP (JUSMP-PREV) e institui o Manual do Patrocinador
da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público
Federal do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no art.
40 da Constituição Federal, na Lei
nº 12.618, de 2012, na Resolução
STF nº 496, de 26 de outubro de 2012, e no art. 11 do Estatuto Social
da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público
Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud),
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Portaria
MPS/PREVIC/DITEC nº 559, de 11 de outubro de 2013, que aprovou o
Regulamento do Plano de Benefícios do Judiciário da União,
do MPU e do CNMP; e
CONSIDERANDO, finalmente, o contido no Processo Administrativo
nº 356.908;
R E S O L V E M:
Art. 1º As orientações sobre o Regime de Previdência
Complementar (RPC) instituído pela Lei
nº 12.618, de 2012, e os procedimentos operacionais a serem adotados
quanto ao Plano de Benefícios JUSMP-PREV, administrado pela Funpresp-Jud,
ficam regulamentados por esta Resolução.
Art. 2º A vigência do RPC para os membros e servidores
efetivos do Poder Judiciário da União, do MPU e do CNMP é
a partir de 14 de outubro de 2013, data da publicação da Portaria
MPS/PREVIC/DITEC nº 559, de 2013, que aprovou o Regulamento do JUSMP-PREV.
Parágrafo único. Aplica-se, a partir de 14 de outubro de
2013, o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme
§ 14 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, às
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS) da União, nos termos do art.
3º da Lei nº 12.618, de 2012.
Art. 3º Compete aos órgãos
do Poder Judiciário da União, ao Ministério Público
da União e ao Conselho Nacional do Ministério Público,
denominados patrocinadores:
I - divulgar e oferecer a inscrição no JUSMP-PREV
aos membros e aos servidores efetivos do Poder Judiciário da União,
do MPU e do CNMP, conforme previsto no Regulamento do Plano e no art.
16 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;
II - orientar os membros e os servidores efetivos em relação
ao RPC, instituído pela Lei
nº 12.618, de 2012, e ao JUSMP-PREV, bem como esclarecer-lhes as
dúvidas referentes ao regime de previdência e ao plano de benefícios;
III - classificar os membros e os servidores interessados em aderir
ao JUSMP-PREV nas modalidades de participante previstas no seu Regulamento;
IV - receber e encaminhar à Funpresp-Jud os formulários
de inscrição ou termos de oferta dos membros e dos servidores,
assim como os demais requerimentos, formulários e termos previstos
no Regulamento do JUSMP-PREV, observados os seguintes prazos e procedimentos:
a) até o quinto dia útil
após a data do protocolo no órgão patrocinador, enviar
toda a documentação recebida para o portal eletrônico
do patrocinador (funprespjud.com.br/patrocinador); e
b) até o quinto dia útil
após a data do fechamento da folha de pagamento no órgão
patrocinador, ratificar o envio de toda a documentação recebida
por meio de correspondência formal;
V - realizar o desconto das contribuições devidas
pelos participantes e transferi-las à Funpresp-Jud, conforme previsto
no Regulamento do JUSMPPREV;
VI - repassar à Funpresp-Jud as contribuições
devidas pelo órgão patrocinador, conforme previsto no Regulamento
do JUSMP-PREV;
VII - comunicar à Funpresp-Jud,
preferencialmente no portal eletrônico do patrocinador (funprespjud.com.br/patrocinador),
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência
do fato:
a) os afastamentos e as licenças sem direito à remuneração
dos membros ou servidores públicos que sejam participantes do JUSMP-PREV;
e
b) a perda da condição de membro ou servidor público
dos participantes do JUSMP-PREV;
VIII - fornecer à Funpresp-Jud
outras informações consideradas necessárias.
VIII – fornecer à Funpresp-Jud, sempre que necessário,
em arquivo com leiaute previamente definido pela Fundação,
os dados cadastrais e/ou financeiros de seus membros, servidores e respectivos
dependentes, que participem ou não do plano de benefícios,
conforme inciso IV do art. 4º da Resolução
STF 496, de 26 de outubro de 2012, e alíneas e e f
da Cláusula terceira do Convênio de Adesão 1, de 10 de
outubro de 2013, bem como outras informações consideradas
necessárias. (Inciso alterado pela Resolução
Conjunta STF/MPU 2/2018 - DJe 25/05/2018)
Parágrafo único.
Compete ao dirigente da unidade de gestão de pessoas dos órgãos
patrocinadores oferecer, obrigatoriamente, o JUSMP-PREV da Funpresp-Jud a
todos os membros e servidores do órgão, bem como zelar pelo
cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução.
Art. 4º O membro ou servidor efetivo que optar por aderir
ao JUSMP-PREV deverá preencher e assinar o formulário de ficha
de inscrição e entregá-lo à unidade de gestão
de pessoas do respectivo órgão ou à Funpresp-Jud.
§ 1º O formulário deverá ser preenchido
em três vias, sendo:
I - o original, depois de protocolado e preenchido os campos próprios
pelo responsável da unidade de gestão de pessoas ou servidor
formalmente designado por ele, enviado à Funpresp-Jud nos prazos
estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 3º;
II - uma cópia devolvida ao participante; e
III - uma cópia arquivada na pasta funcional do participante.
§ 2º Os candidatos nomeados para investidura em cargo
efetivo nos órgãos patrocinadores serão cientificados,
antecipadamente ou no momento da posse, da existência do JUSMP-PREV
por meio do formulário “ficha de inscrição ou termo de
oferta” e de folder explicativo, disponíveis no sítio eletrônico
da Funpresp-Jud, que lhes serão entregues com os demais documentos
exigidos para a posse.
§ 3º O membro ou servidor efetivo
que optar por não aderir ao JUSMP-PREV deverá assinar o termo
de oferta, indicando expressamente essa opção, sem prejuízo
de ulterior adesão ao Plano de Benefícios do Judiciário
da União, do MPU e do CNMP.
§ 4º Caso o membro ou servidor de que trata o § 3º se recuse a assinar o termo de oferta,
o fato deverá ser registrado pelo responsável da unidade de
gestão de pessoas ou por servidor formalmente designado no respectivo
formulário, com a assinatura de pelo menos duas testemunhas.
Art. 5º A adesão ao JUSMP-PREV produzirá efeitos
a partir da data de recebimento do formulário de inscrição
no protocolo da unidade de gestão de pessoas do respectivo órgão
patrocinador ou na Funpresp-Jud, desde que o membro ou servidor esteja em
exercício no cargo efetivo.
Parágrafo único. No momento da adesão ao
JUSMP-PREV, o membro ou servidor efetivo será classificado em uma
das seguintes categorias:
I - participante patrocinado: membro ou servidor que esteja submetido
ao teto do RGPS e cuja base de contribuição seja superior ao
referido teto; ou
II - participante vinculado:
a) membro ou servidor que esteja submetido ao teto do RGPS e cuja
base de contribuição seja igual ou inferior ao referido teto;
e
b) membro ou servidor que não esteja submetido ao teto do RGPS.
Art. 6º Para os fins desta Resolução, considera-se
como base de contribuição o subsídio ou o vencimento
do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens,
excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche ou a assistência pré-escolar;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do
local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de
cargo em comissão, de função comissionada ou gratificada;
IX - o abono de permanência;
X - o adicional de férias;
XI - o adicional noturno;
XII - o adicional por serviço extraordinário;
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde
suplementar;
XIV - a parcela paga a servidor indicado para integrar conselho ou órgão
deliberativo, na condição de representante do governo ou
do órgão da administração pública do
qual é membro ou servidor;
XV - o auxílio-moradia;
XVI - a gratificação por encargo de curso ou concurso;
e
XVII - a gratificação de Raio X.
§ 1º O participante poderá
optar pela inclusão, na base de contribuição para o
RPC, das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do
local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função
comissionada, conforme previsto no §
1° do art. 16 da Lei nº 12.618, de 2012.
§ 2º A opção prevista no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo.
§ 3º A unidade de gestão de pessoas do respectivo
órgão calculará as contribuições dos participantes
e do respectivo patrocinador, cujos valores devem ser repassados à
Funpresp-Jud no prazo estabelecido no art. 12 desta
Resolução.
§ 4º Caso a base de contribuição do participante
patrocinado seja reduzida a um nível igual ou inferior ao teto do
RGPS em razão de perda parcial da remuneração, o participante
deverá dirigir-se à unidade de gestão de pessoas do
respectivo órgão para, em conformidade com as regras previstas
no Regulamento do JUSMP-PREV, optar pelo instituto do Autopatrocínio
ou, não o fazendo, ser reclassificado para a categoria de participante
vinculado.
§ 5º Em caso de afastamentos
e licenças sem direito à remuneração, o participante
poderá optar pelo instituto do Autopatrocínio, conforme previsto
no Regulamento do JUSMP-PREV.
§ 6º Em caso de perda do vínculo
funcional, o participante poderá optar pelos institutos do Autopatrocínio,
do Benefício Proporcional Diferido, da Portabilidade ou do Resgate,
conforme previsto no Regulamento do JUSMP-PREV.
§ 7º Na ocorrência das hipóteses previstas nos
parágrafos 1º, 5º e 6º, o
participante deverá dirigir-se à unidade de gestão de
pessoas do respectivo órgão para manifestar seu interesse.
Art. 7º O membro ou servidor efetivo que aderir ao JUSMP-PREV, na
condição de participante patrocinado, deverá escolher
a alíquota de contribuição normal, observado o intervalo
de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), considerando o limite mínimo
de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) e o máximo de 8,5%
(oito vírgula cinco por cento), incidente sobre a sua remuneração
de participação, conforme previsto no Regulamento do JUSMP-PREV.
§ 1º A alíquota de
contribuição do participante patrocinado será definida
inicialmente no formulário de inscrição no JUSMP-PREV.
§ 2º O participante patrocinado poderá requerer no mês
de novembro de cada ano a revisão da alíquota de que trata
o § 1º deste artigo, cuja vigência
dar-se-á a partir do mês de janeiro do ano subsequente.
§ 3º A remuneração de participação
do participante patrocinado será equivalente à parcela da
sua base de contribuição que exceder ao teto do RGPS.
§ 4º A alíquota da contribuição devida
pelo órgão patrocinador em prol do participante patrocinado
será igual a escolhida pelo membro ou servidor e incidirá sobre
a sua respectiva remuneração de participação,
observado o limite de 8,5%.
§ 5º O valor da primeira contribuição
devida pelo participante patrocinado, observada a data do protocolo da
ficha de inscrição e o percentual escolhido, será
proporcional aos dias de efetiva vinculação ao JUSMP-PREV
no respectivo mês, calculado sobre a diferença entre o valor
integral do subsídio ou da remuneração mensal e o
teto do RGPS.
§ 6º Na hipótese de vacância do cargo efetivo,
aplica-se o procedimento previsto no § 5º
para a apuração do valor da última contribuição
devida pelo participante patrocinado, computando-se os dias do mês
apurados até a véspera do desligamento.
Art. 8º O membro ou servidor efetivo que aderir ao JUSMP-PREV, na
condição de participante vinculado, deverá escolher:
I - a remuneração de
participação no momento da inscrição, observados
o valor mínimo de 10 (dez) Unidades de Referência do Plano (URPs)
e o valor máximo a totalidade de sua base de contribuição;
e
II - a alíquota de contribuição
vinculada, observado o intervalo de 0,5% (zero vírgula cinco por
cento), considerando o limite mínimo de 6,5% (seis vírgula
cinco por cento) e o máximo de 22% (vinte e dois por cento), incidente
sobre a respectiva remuneração de participação,
conforme previsto no Regulamento do JUSMP-PREV.
§ 1º A remuneração de participação
e a alíquota de contribuição previstas nos incisos I e II deste artigo
poderão ser alteradas no mês de novembro de cada ano, com vigência
a partir de janeiro do ano subsequente.
§ 2º O valor da URP, atualizado mensalmente pelo índice
do JUSMP-PREV, obtido com base no Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou índice que venha a substituí-lo, será publicado
no sítio eletrônico da Funpresp-Jud.
§ 3º Caso o participante vinculado escolha o limite mínimo
de 10 (dez) URPs como sua remuneração de participação,
o valor apurado como contribuição inicial vigorará
até dezembro do respectivo ano, passando a vigorar o novo valor da
contribuição vinculada a partir de janeiro do ano subsequente,
considerando o valor da URP no mês de novembro.
§ 4º Não será devida pelos órgãos
patrocinadores qualquer contribuição em benefício do
membro ou servidor classificado na categoria participante vinculado.
Art. 9º Além da contribuição normal ou vinculada,
o participante poderá optar por realizar contribuições
facultativas, sem contrapartida do patrocinador, mensalmente, por meio
de desconto em folha de pagamento, ou esporádica, via transação
bancária identificada, observado o limite mínimo de 2,5%
(dois vírgula cinco por cento) incidente sobre a respectiva remuneração
de participação, conforme previsto no Regulamento do JUSMP-PREV.
Parágrafo único. O participante poderá requerer
a alteração da alíquota de sua contribuição
facultativa a qualquer momento, observado o processamento da folha de pagamento,
cujos efeitos financeiros:
I - serão imediatos, no caso de a folha de pagamento estar em
processo de elaboração;
II - ocorrerão na folha de pagamento do mês seguinte à
data do protocolo do pedido, se já processada a folha.
Art. 10. O membro ou servidor efetivo
que aderir ao JUSMP-PREV deverá escolher o regime de tributação
do imposto de renda, progressivo ou regressivo, da seguinte forma:
I - no formulário de inscrição no JUSMP-PREV; ou
II - no “formulário de opção pelo regime de tributação
do imposto de renda” até o último dia útil do mês
subsequente ao da inscrição.
§ 1º Caso o participante não realize a opção
referida no caput, será automática
a vinculação ao regime progressivo, conforme § 6º
do art. 1º da Lei
nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
§ 2º A opção
prevista no caput é irrevogável
e irretratável, nos termos da Lei
nº 11.053, de 2004.
Art. 11. Para viabilizar o controle do
repasse das contribuições devidas pelos órgãos
patrocinadores, a unidade de gestão de pessoas encaminhará:
I - arquivo digital “txt”, contendo
os dados financeiros dos participantes, os dados cadastrais dos membros e
servidores e o mapa resumo das contribuições dos participantes
em formato de planilha eletrônica, em leiautes definidos pela Funpresp-Jud,
até o primeiro dia útil seguinte ao fechamento da respectiva
folha de pagamento, para o portal eletrônico do patrocinador (funprespjud.com.br/patrocinador);
e
II - a ordem bancária emitida em favor da Funpresp-Jud, até
o primeiro dia útil seguinte à data do envio ao banco, para
o portal eletrônico referido no inciso I.
Parágrafo único. Na hipótese
de alterações da folha de pagamento relativas aos dados constantes
dos incisos deste artigo, as informações deverão ser
reencaminhadas para o portal eletrônico “funprespjud.com.br/patrocinador”.
§ 1º Na hipótese de alterações
da folha de pagamento relativas aos dados constantes dos incisos deste artigo, as informações deverão
ser reencaminhadas para o portal eletrônico funprespjud.com.br/patrocinador,
no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis. (Parágrafo renumerado
e alterado pela Resolução
Conjunta STF/MPU n° 2/2018 - DJe 25/05/2018)
§ 2º As notificações de inconsistências
cadastrais e/ou financeiras realizadas pela Funpresp-Jud deverão
ser respondidas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data
do recebimento do pedido. (Parágrafo incluído
pela Resolução
Conjunta STF/MPU 2/2018 - DJe 25/05/2018)
Art. 12. As contribuições
devidas pelos membros, servidores e órgãos patrocinadores serão
repassadas à Funpresp-Jud até o dia 10 (dez) do mês
seguinte ao da competência, sob pena de ensejar a aplicação
dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais e de
sujeitar o titular da unidade de gestão de pessoas pelo atraso às
sanções penais e administrativas cabíveis, conforme
previsto no art.
11 da Lei nº 12.618, de 2012.
Parágrafo único. As contribuições previstas
no caput devem ser repassadas na mesma ordem
bancária.
Art. 13. Os órgãos patrocinadores
designarão 2 (dois) servidores, no prazo de até 30 (trinta)
dias após a publicação desta Resolução,
para atuarem como representantes da Funpresp-Jud, no âmbito do respectivo
órgão, considerando os termos dos Convênios de Adesão,
assinados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Ministério Público
da União.
Parágrafo único. Os servidores designados receberão
treinamento específico para desempenharem as atribuições
decorrentes da designação de que trata o caput.
Art. 14. Fica instituído o Manual do Patrocinador, a ser disponibilizado
pela Funpresp-Jud, com o objetivo de proporcionar às partes interessadas
informações claras e objetivas sobre o JUSMP-PREV, assim
como orientar as unidades de gestão de pessoas sobre as suas competências
e responsabilidades, constantes das disposições legais e
regulatórias, do Estatuto da Funpresp-Jud, do Regulamento do JUSMP-PREV,
do Plano de Custeio e dos Convênios de Adesão.
Art. 15. Poderão ser instituídos incentivos funcionais
para os membros e servidores dos patrocinadores e empregados da Funpresp-Jud,
tais como concessão de medalhas, diplomas e prêmios por trabalhos
que favoreçam o aumento da adesão ao JUSMP-PREV, na forma
regulamentada pelo Conselho Deliberativo da Funpresp-Jud.
Art. 16. A Funpresp-Jud poderá realizar protocolo de intenções
com os patrocinadores, visando a fomentar o relacionamento institucional.
Art. 17. Fica recomendado aos órgãos
patrocinadores realizar ações de educação financeira
e previdenciária, com esclarecimentos sobre o regime de previdência
complementar, nos termos do Decreto
nº 7.397, de 22 de dezembro de 2010, da Recomendação
CGPC nº 01, de 28 de abril de 2008, e da Portaria
MPS nº 418, de 18 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. A participação nas ações
de treinamento previstas no caput poderá
ensejar o pagamento de Adicional de Qualificação (AQ), de que
tratam as Leis nº 11.415
e nº
11.416, ambas de 15 de dezembro de 2006, se atendidos os critérios
dos normativos que o regulamentam nos respectivos órgãos patrocinadores.
Art. 18. Os formulários e as orientações relativas
ao JUSMP-PREV estarão disponíveis no endereço eletrônico
www.funprespjud.com.br.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
do Supremo Tribunal Federal
RODRIGO
JANOT MONTEIRO DE BARROS
Procurador-Geral
da República
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 25/05/2018
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