INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS
ÓRGÃOS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PORTARIA Nº 73, DE 30
DE MAIO DE 2007
Publicada
no DJU de 01.06.2007
Estabelece normas complementares para a tramitação
do processo eletrônico no Supremo Tribunal Federal.
A PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o disposto na Resolução
nº 344, de 25 de maio de 2007, e o contido no Processo nº
328.255,
R E S
O L V E:
Art. 1º
O credenciamento no e-STF será efetuado:
I - pela
Secretaria de Tecnologia da Informação do Supremo Tribunal Federal,
para os usuários internos;
II - pessoalmente,
pelos próprios usuários externos, na Seção de
Atendimento do Supremo Tribunal Federal ou no órgão judicial
de origem integrante do sistema.
Art. 2º
No ato do credenciamento o usuário externo deverá:
I - apresentar
cópia da identificação profissional, que será
retida e conferida com a original;
II - assinar
Termo de Adesão, que ficará sob a guarda e responsabilidade
da Seção de Atendimento do STF ou do órgão de
origem; e
III - registrar
sua senha de segurança no sistema.
§ 1º
O usuário poderá alterar sua senha por meio do sistema na internet.
§ 2º
Em caso de perda da senha, o usuário deverá comparecer pessoalmente
ao STF ou ao órgão judicial de origem para recadastramento,
assinando novo termo.
§ 3º
O cadastro eletrônico dos usuários externos terá validade
para o Supremo Tribunal Federal e para o órgão judicial de origem
dos autos.
Art. 3º
A Secretaria do Tribunal, por meio da Secretaria de Tecnologia da Informação,
colocará à disposição dos usuários externos
no STF terminais de auto-atendimento com acesso a sistema de escaneamento
e computadores ligados à internet.
Art. 4º
Os atos e peças processuais que tramitam de forma eletrônica
por meio do e-STF deverão ser gravados, obrigatoriamente, em um dos
seguintes formatos, sob pena de não serem aceitos pelo sistema:
I - pdf
(portable document format);
II - rtf
(rich text format);
III - odf
(OpenDocument);
IV - jpg
(Joint Photographic Experts Group); ou
V - txt
(text).
Art. 5º
A qualificação das partes e demais dados exigidos em campo obrigatório
do e-STF será feita pelo usuário externo ou por servidor do
tribunal de origem, quando do envio da petição de recurso.
Parágrafo
único. A exatidão das informações no e-STF é
de responsabilidade do usuário que as cadastrou.
Art. 6º
Os processos físicos encaminhados pelo Superior Tribunal de Justiça,
após o julgamento do Recurso Especial, cujo Recurso Extraordinário
já tenha sido encaminhado digitalmente pelo órgão judicial
de origem, serão recebidos pela Seção de Protocolo de
Processos, que providenciará a digitalização das peças
faltantes, elencadas no art.
15 da Resolução nº 344/2007, anexando-as ao processo
eletrônico.
Parágrafo
único. A digitalização e juntada das peças aos
autos do Recurso Extraordinário eletrônico serão certificadas
nos autos físicos e, após, estes serão devolvidos ao
tribunal de origem para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário.
Art. 7º
Os documentos e peças encaminhados fisicamente ao Supremo Tribunal
Federal que se refiram a processo que tramita por meio eletrônico serão
digitalizados na Seção de Protocolo de Petições
da Secretaria Judiciária e inseridos digitalmente no e-STF por servidor
credenciado.
Parágrafo
único. Decorrido o prazo previsto no § 2º do art.
3º da Resolução nº 344/2007, a Seção
de Protocolo de Petições destruirá, em triturador de
papel, as peças processuais originais encaminhadas por meio físico
ao Supremo Tribunal Federal, relativas a processos que tramitem eletronicamente.
Art. 8º
Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e à
Secretaria Judiciária adotarem as providências necessárias
à aplicação desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
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Serviço de Jurisprudência
e Divulgação
Última atualização em 21/10/2009
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