CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
TERMO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA
ACORDO DE COOPERAÇAO
TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO
DOS MINISTÉRIOS DAS CIDADES E DA JUSTIÇA E O CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA, PARA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE RESTRIÇÃO
JUDICIAL - RENAJUD.
Publicado no DJ 15.01.2007
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DAS CIDADES,
inscrito no CNPJ n° 05.465.986/0003-50, com sede na Esplanada dos Ministérios,
Bloco A, Brasília, DF, neste ato representado pelo Excelentíssimo
Senhor Ministro MARCIO FORTES DE ALMEIDA, portador da cédula de identidade
n° 1193 - MRE e do CPF nº 027.147.367-34, e do MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA, inscrito no CNPJ nº 00.394.494/0013-70, com sede
na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF, neste
ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro MÁRCIO
THOMAZ BASTOS, portador da cédula de identidade n° 1.835.638 -
SSP/SP e do CPF n° 023.379.838 - 20, e o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,
inscrito no CNPJ n° 07.421.906/0001-29, com sede na Praça dos
Três Poderes, em Brasília, DF, neste ato representado pela Excelentíssima
Senhora Presidente, Ministra ELLEN GRACIE NORTHFLEET, portadora da cédula
de identidade n° 300.487.905-6 - SSP/RS e do CPF no 082.328.140-04, resolvem
celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, de
conformidade com o disposto na Lei
n° 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto nº 93.872,
de 23 de dezembro de 1986 e Instrução Normativa n° 1, de
15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, no que couber,
mediante as cláusulas seguintes, que mutuamente outorgam e aceitam.
CLÁUSULA PRIMEIRA
- DO OBJETO
Constitui objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica
a implementação do Sistema RENAJUD, que consiste no envio de
ordens judiciais para o MINISTÉRIO DAS CIDADES, determinando a restrição
e o bloqueio de registro de veículos cadastrados no Registro Nacional
de Veículos Automotores - RENAVAM, visando o acesso às determinações
e respostas judiciais por meio eletrônico.
CLÁUSULA SEGUNDA -
DAS OBRIGAÇÕES
Para a consecução do objeto pactuado neste instrumento os
partícipes obrigam-se a:
a)promover o intercâmbio de informações e de documentos
e o apoio técnico-institucional necessários à consecução
dos objetivos deste instrumento, e
b) implementar o sistema RENAJUD no prazo de 6 (seis) meses.
1 - MINISTÉRIO DAS CIDADES, por intermédio do Departamento
Nacional de Trânsito - DENATRAN:
a)desenvolver e implementar o RENAJUD, integrado ao RENAVAM, disponibilizando
os aplicativos necessários para sua operacionalização;
b) disponibilizar aos usuários do sistema RENAJUD um ambiente seguro,
com controle de acesso e cadastramento do Gerente Setorial de Segurança
da Informação de cada Tribunal, denominados Master;
c)considerar como usuários do Sistema RENAJUD as pessoas devidamente
cadastradas pelo Master;
d) tornar disponível ao Poder Judiciário as respostas das
ordens judiciais enviadas, determinando a restrição ou bloqueio
de registro de veículos cadastrados no RENAVAM;
e)comunicar aos partícipes qualquer alteração no sistema
RENAJUD;
f) fornecer ao sistema, e aos demais aplicativos utilizados para sua operacionalização,
todo o aporte tecnológico necessário à manutenção
e ao sigilo das informações, e de Masters e de usuários
do sistema no âmbito do Poder Judiciário.
II - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, por intermédio, da Secretaria
de Reforma do Judiciário:
a)promover a interlocução entre os partícipes para
viabilizar a realização dos objetivos do presente Acordo;
b) mobilizar a sua equipe técnica para contribuir no que for preciso
para a consecução das atividades previstas neste Acordo;
c) promover a divulgação do sistema RENAJUD no, âmbito
do Poder Judiciário, com intuito de obter maior celeridade e efetividade
das ordens judiciais, e
d)empreender esforços para a celebração de outros acordos
e parcerias que se mostrem oportunos para o alcance dos objetivos do presente
Acordo.
III - CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA:
a) atuar junto ao Poder Judiciário de acordo com sua competência
constitucional, para assegurar a utilização do sistema RENAJUD,
adotando procedimentos com vistas à redução ou eliminação
do envio de ofícios em papel;
b) promover a divulgação do sistema RENAJUD no âmbito
do Poder Judiciário, com intuito de obter maior celeridade e efetividade
nas ordens judiciais;
c)adotar as medidas necessárias ao efetivo e tempestivo cumprimento
das ordens judiciais, e
d)empreender esforços para a celebração de outros acordos
e parcerias que se mostrem oportunos para o alcance dos objetivos do presente
Acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA
- DOS RECURSOS
Este Acordo não envolve transferência de recursos orçamentários
entre os partícipes. As ações que implicarem a transferência
de recursos serão viabilizadas mediante instrumento apropriado.
CLÁUSULA QUARTA -
DA EXTENSÃO
Este Acordo poderá ter adesão de todos os Tribunais na forma
e nas condições nele estabelecidas, mediante assinatura de Termo
de Adesão, devendo cada Tribunal indicar os seus Masters, conforme
dispõe a alínea b, do item 1, da Cláusula Segunda, do
presente Acordo.
CLÁUSULA QUINTA -
DA EXECUÇÃO
A administração e a gerência deste Acordo ficam a cargo
do Comitê de Gestão, com representantes indicados pelos partícipes,
devidamente instituído e regulamentado por Portaria da Presidência
do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
CLÁUSULA SEXTA - DA
VIGÊNCIA
O presente Acordo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo
ser prorrogado, na forma da lei.
CLÁUSULA SÉTIMA
- DA ALTERAÇÃO
Este Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante celebração
de Termo Aditivo, desde que de comum acordo entre os partícipes.
CLÁUSULA OITAVA -
DA RESCISÃO
Os partícipes poderão, a qualquer momento, denunciar e se
retirar do presente Acordo, mediante comunicação expressa aos
outros partícipes, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
CLÁUSULA NONA - DA
PUBLICAÇÃO
Este Acordo será publicado pelo Conselho Nacional de Justiça,
no prazo de vinte dias, de modo resumido, no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA
- DO FORO
Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Acordo e eventuais
litígios, fica eleito o Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea
"f', do inciso 1, do art.
102, da Constituição Federal. E tendo assim, ajustado,
assinam os partícipes o presente instrumento em 03 (três) vias
de igual teor e forma para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Brasília, 28 de novembro de 2006.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Ministro
das Cidades
MÁRCIO
THOMAZ BASTOS
Ministro
da Justiça
ELLEN
GRACIE
Presidente
do Conselho Nacional de Justiça
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 15/01/2007
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