CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
TERMO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA
TERMO DE COOPERAÇÃO
Nº 002/2018
TERMO DE COOPERAÇÃO
QUE ENTRE SI CELEBRAM A CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA E A CORREGEDORIA-GERAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
Publicado no DJe de 13.09.2018
A CORREGEDORIA
NACIONAL DE JUSTIÇA, com sede na SEPN 514, Bloco D, Lote 9, 4º
Andar, Sala 405, em Brasília, no Distrito Federal, CNPJ nº 07.421.906/0001-29,
neste ato representada pelo Excelentíssimo Corregedor Nacional de
Justiça, Ministro Humberto Martins, e a CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, SAFS - Setor Administrativo Federal Sul, Quadra 08, Lote 01,
Bloco B, 5º Andar, Sala 547, em Brasília, no Distrito Federal,
neste ato representada pelo Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho, Ministro Lelio Bentes Corrêa,
CONSIDERANDO
a necessidade de alinhamento das ações pertinentes aos órgãos
correcionais do Poder Judiciário em geral e da Justiça do Trabalho
em particular,
CONSIDERANDO
que a Corregedoria Nacional de Justiça tem a atribuição
de realizar inspeções, apurar fatos relacionados ao funcionamento
dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências
de irregularidades,
CONSIDERANDO
a competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para
exercer funções de inspeção permanente ou periódica,
ordinária ou extraordinária, geral ou parcial sobre os serviços
judiciários de segundo grau da Justiça do Trabalho,
CONSIDERANDO
a necessidade de otimizar os recursos disponíveis, garantindo a maior
eficácia dos atos praticados com o menor dispêndio,
RESOLVEM:
Firmar o
presente Termo de Cooperação, conforme o disposto a seguir:
DO OBJETO
CLÁUSULA
PRIMEIRA – A cooperação objetiva, precipuamente, alinhar as
ações administrativas engendradas pelos entes convenentes a
fim de propiciar a atuação precisa e harmoniosa, especialmente
no que diz respeito à realização de inspeções
e correições realizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, que passarão a ser tidas como ações oficiais
da Corregedoria Nacional de Justiça.
DAS OBRIGAÇÕES
DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
CLÁUSULA
SEGUNDA – A Corregedoria Nacional de Justiça compromete-se a compartilhar
com a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para a adoção
das providências cabíveis, os expedientes relativos ao Judiciário
Trabalhista que derem entrada naquele órgão e que digam respeito
a procedimentos disciplinares (Reclamação Disciplinar, Representação
por Excesso de Prazo e, conforme o caso, Pedido de Providências) contra
juízes do trabalho de segundo ou de primeiro grau de jurisdição.
CLÁUSULA
TERCEIRA – As iniciativas em desenvolvimento no âmbito da Corregedoria
Nacional de Justiça que envolvam a Justiça do Trabalho serão
comunicadas ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho para formulação
de eventuais sugestões, editando-se, após acerto consensual,
ato ou resolução em conjunto.
CLÁUSULA
QUARTA – A Corregedoria Nacional deverá indicar à Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho os dados e informações que deverão
ser incluídos nas inspeções e correições
realizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos Tribunais
Regionais do Trabalho e nas Varas do Trabalho.
CLÁUSULA
QUINTA – Os relatórios das inspeções e correições
realizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, após
análise pelo Corregedor Nacional de Justiça, serão submetidos
ao Conselho Nacional de Justiça.
DAS OBRIGAÇÕES
DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CLÁUSULA
SEXTA– A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho informará
à Corregedoria Nacional de Justiça, em até 90 dias, as
providências adotadas em razão do compartilhamento de informações
previsto na cláusula segunda.
CLÁUSULA
SÉTIMA – As iniciativas em desenvolvimento no âmbito da Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho que potencialmente repercutam em outros ramos
do Poder Judiciário serão submetidas à apreciação
do Corregedor Nacional de Justiça, para formulação de
eventuais sugestões, editando-se, após acerto consensual, ato
ou resolução em conjunto.
CLÁUSULA
OITAVA– A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho apresentará
à Corregedoria Nacional de Justiça os relatórios de inspeção
e correição em até 10 dias após a sua realização,
a fim de que possam ser submetidos ao plenário do CNJ no prazo previsto
no art. 8º, IX, do Regimento
Interno do CNJ.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA
NONA – O presente termo de cooperação terá vigência
por tempo indeterminado, contado da data da publicação.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA – O extrato deste instrumento será publicado no Diário
de Justiça Eletrônico, pela Corregedoria Nacional de Justiça,
e no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, pela Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho, de acordo com o que preconiza o art.
4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Assim, acordados
sobre o termo de cooperação ora firmado, os celebrantes o assinam
em quatro vias.
Brasília,
12 de setembro de 2018.
Ministro Humberto Martins
Corregedor
Nacional de Justiça
Ministro
Lelio Bentes Corrêa
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 13/09/2018
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