CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 002/2018

TERMO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA E A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
Publicado no DJe de 13.09.2018

A CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, com sede na SEPN 514, Bloco D, Lote 9, 4º Andar, Sala 405, em Brasília, no Distrito Federal, CNPJ nº 07.421.906/0001-29, neste ato representada pelo Excelentíssimo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, e a CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, SAFS - Setor Administrativo Federal Sul, Quadra 08, Lote 01, Bloco B, 5º Andar, Sala 547, em Brasília, no Distrito Federal, neste ato representada pelo Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Lelio Bentes Corrêa,

CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento das ações pertinentes aos órgãos correcionais do Poder Judiciário em geral e da Justiça do Trabalho em particular,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça tem a atribuição de realizar inspeções, apurar fatos relacionados ao funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades,

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para exercer funções de inspeção permanente ou periódica, ordinária ou extraordinária, geral ou parcial sobre os serviços judiciários de segundo grau da Justiça do Trabalho,

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os recursos disponíveis, garantindo a maior eficácia dos atos praticados com o menor dispêndio,

RESOLVEM:

Firmar o presente Termo de Cooperação, conforme o disposto a seguir:

DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA – A cooperação objetiva, precipuamente, alinhar as ações administrativas engendradas pelos entes convenentes a fim de propiciar a atuação precisa e harmoniosa, especialmente no que diz respeito à realização de inspeções e correições realizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que passarão a ser tidas como ações oficiais da Corregedoria Nacional de Justiça.

DAS OBRIGAÇÕES DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

CLÁUSULA SEGUNDA – A Corregedoria Nacional de Justiça compromete-se a compartilhar com a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para a adoção das providências cabíveis, os expedientes relativos ao Judiciário Trabalhista que derem entrada naquele órgão e que digam respeito a procedimentos disciplinares (Reclamação Disciplinar, Representação por Excesso de Prazo e, conforme o caso, Pedido de Providências) contra juízes do trabalho de segundo ou de primeiro grau de jurisdição.

CLÁUSULA TERCEIRA – As iniciativas em desenvolvimento no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça que envolvam a Justiça do Trabalho serão comunicadas ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho para formulação de eventuais sugestões, editando-se, após acerto consensual, ato ou resolução em conjunto.

CLÁUSULA QUARTA – A Corregedoria Nacional deverá indicar à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho os dados e informações que deverão ser incluídos nas inspeções e correições realizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos Tribunais Regionais do Trabalho e nas Varas do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA – Os relatórios das inspeções e correições realizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, após análise pelo Corregedor Nacional de Justiça, serão submetidos ao Conselho Nacional de Justiça.

DAS OBRIGAÇÕES DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

CLÁUSULA SEXTA– A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho informará à Corregedoria Nacional de Justiça, em até 90 dias, as providências adotadas em razão do compartilhamento de informações previsto na cláusula segunda.

CLÁUSULA SÉTIMA – As iniciativas em desenvolvimento no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que potencialmente repercutam em outros ramos do Poder Judiciário serão submetidas à apreciação do Corregedor Nacional de Justiça, para formulação de eventuais sugestões, editando-se, após acerto consensual, ato ou resolução em conjunto.

CLÁUSULA OITAVA– A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho apresentará à Corregedoria Nacional de Justiça os relatórios de inspeção e correição em até 10 dias após a sua realização, a fim de que possam ser submetidos ao plenário do CNJ no prazo previsto no art. 8º, IX, do Regimento Interno do CNJ.

DA VIGÊNCIA

CLÁUSULA NONA – O presente termo de cooperação terá vigência por tempo indeterminado, contado da data da publicação.

DA PUBLICAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA – O extrato deste instrumento será publicado no Diário de Justiça Eletrônico, pela Corregedoria Nacional de Justiça, e no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de acordo com o que preconiza o art. 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Assim, acordados sobre o termo de cooperação ora firmado, os celebrantes o assinam em quatro vias.

Brasília, 12 de setembro de 2018.

Ministro Humberto Martins
Corregedor Nacional de Justiça

Ministro Lelio Bentes Corrêa
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho



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Última atualização em 13/09/2018