CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO CONJUNTA
Nº 02, DE 21 DE JUNHO DE 2011.
Disponibilizada no DJe 22/06/2011
Institui os cadastros nacionais de
informações de ações coletivas, inquéritos
e termos de ajustamento de conduta, e dá outras providências.
OS
PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça
e do Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos do
§
4º do art. 103-B e do §
2º do art. 130-A da Constituição Federal,
CONSIDERANDO os papéis de coordenação, uniformização
e harmonização dos Conselhos Nacionais de Justiça e do
Ministério Público quanto às políticas que envolvem
demandas coletivas,
CONSIDERANDO a necessidade da criação de instrumentos que
auxiliem e simplifiquem a atividade de administração da Justiça,
possibilitando tornar o processo mais célere e efetivo,
CONSIDERANDO a importância das ações coletivas, inquéritos
civis, termos de ajustamento de conduta para a efetivação de
direitos coletivos e difusos, e a necessidade de otimização
do processamento e solução das demandas de massa,
CONSIDERANDO que a Administração Pública rege-se pelos
princípios da publicidade e da eficiência,
CONSIDERANDO o uso crescente dos meios eletrônicos possibilitados
pelo aporte de tecnologia da informação e comunicação,
CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Sistema Integrado de Informações
de Processos Coletivos, Inquéritos Civis e Termos de Ajustamento de
Conduta, em atendimento aos princípios que regem a Administração
Pública e os direitos e garantias fundamentais,
CONSIDERANDO a importância do intercâmbio de informações
dos Ministérios Públicos e do Poder Judiciário, bem como
da divulgação das informações disponíveis
para a sociedade e para os órgãos de proteção
e defesa do consumidor a respeito das ações civis públicas,
de modo a fomentar o exercício da cidadania,
CONSIDERANDO a importância de estimular a ação integrada
e a cooperação entre os ramos do Ministério Público
e o Poder Judiciário quanto às informações relativas
a Inquéritos Civis, Processos Coletivos e Termos de Ajustamento de
Conduta,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir os cadastros nacionais
de informações sobre ações coletivas, inquéritos
civis e termos de ajustamento de conduta a serem operacionalizados pelos
Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público.
§ 1º As informações referentes a inquéritos
civis e termos de ajustamento de conduta serão colhidas e organizadas
em sistema a ser desenvolvido pelo Conselho Nacional do Ministério
Público; as referentes a ações coletivas, em sistema
a ser desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Os Conselhos Nacionais de
Justiça e do Ministério Público compartilharão
entre si os dados dos cadastros que administrarem, assim como viabilizarão
a consulta simultânea dos dados em páginas a serem disponibilizadas
a todos os cidadãos na rede mundial de computadores.
Art. 2º Ficam instituídos, no
âmbito de cada um dos Conselhos, os comitês gestores dos cadastros
de que trata o art. 1º, coordenados por um Conselheiro
do respectivo órgão.
§ 1º A composição de cada um dos comitês será
estabelecida por ato do Presidente do respectivo Conselho.
§ 2º Os comitês deverão atuar de forma coordenada
a fim de assegurar a interoperabilidade dos sistemas e a consistência
das informações, assim como a concretização das
consultas referidas no art. 1º, § 2º,
desta Resolução.
Art. 3º A coleta dos dados dos segmentos do Poder Judiciário
e dos ramos do Ministério Público da União e dos Estados
deverá ser automatizada a partir de seus sistemas próprios de
controle e acompanhamento de tramitação processual.
§ 1º As informações serão fornecidas com
base nas Tabelas Unificadas do Poder Judiciário e do Ministério
Público, devendo contemplar, pelo menos, o seguinte:
I - em relação às ações coletivas: número
do processo, órgão de origem, classes, assuntos, partes, data
da propositura e movimentos, notadamente os de concessão ou denegação
de tutela de urgência e julgamentos;
II - em relação aos inquéritos civis e termos de ajustamento
de conduta: número do procedimento, órgão de origem,
assuntos, partes, datas de instauração e de arquivamento de
inquérito ou de assinatura dos termos de ajustamento de conduta.
§ 2º Os comitês previstos no art. 2º
estabelecerão os critérios de classificação das
informações e os modelos de relatórios de saída,
contemplando as consultas analíticas e as gerenciais, assim como poderão
especificar e ampliar as informações tratadas no parágrafo
anterior.
Art. 4º As peças processuais das ações e os termos
de ajustamento de que tratam esta norma serão disponibilizados na rede
mundial de computadores.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica
aos documentos e elementos de prova e às peças protegidas por
sigilo legal.
Art. 5º Os cadastros deverão ser implantados até 31 de
dezembro de 2011.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro Cezar Peluso
Presidente
do Conselho Nacional de Justiça
Roberto
Monteiro Gurgel Santos
Presidente
do Conselho Nacional do Ministério Público
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Serviço de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 22/06/2011
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