RESOLUÇÃO Nº
99, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.
Disponibilizada no DJe de 03/12/2009
Retificado no DOU de 07/12/2009
Institui o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação
e Comunicação no âmbito do Poder Judiciário.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 200910000066902, na
95ª Sessão Ordinária, realizada no dia 24 de novembro
de 2009, e
CONSIDERANDO
competir ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão
de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais,
a atribuição de coordenar o planejamento e a gestão
estratégica do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação
de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional
de todos os seus órgãos;
CONSIDERANDO
a necessidade de se assegurar uma convergência dos
recursos humanos, administrativos e financeiros empregados pelos segmentos
do Poder Judiciário no que concerte à Tecnologia da Informação
e Comunicação;
CONSIDERANDO
o trabalho realizado no âmbito do Comitê Gestor
de Tecnologia da Informação do Poder Judiciário, que
conta com representantes de todos os segmentos do Judiciário Brasileiro;
CONSIDERANDO
o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário
estabelecido na Resolução
CNJ Nº 70, de 18 de março de 2009,
RESOLVE:
Art.
1º Fica instituído o Planejamento Estratégico de Tecnologia
da Informação e Comunicação no âmbito
do Poder Judiciário, com suas metas e indicadores, constante do Anexo
I desta Resolução, sintetizado nos seguintes componentes:
I -
Missão: Prover soluções tecnológicas efetivas
para que o Judiciário cumpra sua função institucional
.
II -
Visão: Ser reconhecido pela qualidade de seus serviços e soluções
de TIC.
III
- Atributos de Valor para a Sociedade:
a) celeridade;
b) modernidade;
c) acessibilidade;
d) transparência;
e) responsabilidade
social e ambiental;
f) imparcialidade;
g) ética;
h) probidade.
IV -
13 (treze) objetivos estratégicos, distribuídos em 8 (oito)
temas:
a) Eficiência
Operacional:
Objetivo
1. Primar pela satisfação do cliente de TIC;
b) Acesso
ao Sistema de Justiça:
Objetivo
2. Facilitar o acesso à Justiça, promovendo a capilaridade
dos sistemas e serviços ;
c) Responsabilidade
Social:
Objetivo
3. Promover a cidadania, permitindo que os sistemas e serviços estejam
disponíveis a todos os cidadãos ;
d) Alinhamento
e Integração:
Objetivo
4. Promover a interação e a troca de experiências de
TIC entre tribunais (nacional e internacional) ;
e) Atuação
Institucional:
Objetivo
5. Aprimorar a comunicação com públicos externos e
internos;
Objetivo
6. Melhorar a imagem de TIC do Judiciário;
f) Gestão
de Pessoas:
Objetivo
7. Desenvolver competências gerenciais;
g) Infraestrutura
e Tecnologia:
Objetivo
8. Garantir a infraestrutura de TIC apropriada às atividades judiciais
e administrativas;
Objetivo
9. Promover a segurança da informação;
Objetivo
10. Garantir a disponibilidade de sistemas de TIC essenciais ao judiciário;
Objetivo
11. Desenvolver sistemas de TIC interoperáveis e portáveis;
Objetivo
12. Prover documentação de sistemas;
h) Orçamento:
Objetivo
13. Garantir a gestão e execução dos recursos orçamentários
de TIC.
Art.
2º O Conselho Nacional de Justiça e os tribunais indicados nos
incisos II a VII do Art.
92 da Constituição Federal elaborarão os seus
respectivos planejamentos estratégicos de tecnologia da informação
e comunicação, alinhados ao Plano Estratégico Nacional
de TIC, com abrangência mínima de 5 (cinco) anos, bem como
os aprovarão nos seus órgãos plenários ou especiais
até 31 de março de 2010.
§
1º Os planejamentos estratégicos de que trata o caput conterão:
I -
pelo menos um indicador de resultado para cada objetivo estratégico;
II -
metas de curto, médio e longo prazos, associadas aos indicadores
de resultado;
III
- projetos e ações julgados suficientes e necessários
para o atingimento das metas fixadas.
§
2º Os tribunais que já disponham de planejamentos estratégicos
de TIC deverão adequá-los ao Plano Estratégico Nacional
de TIC, observadas as disposições e requisitos do caput do
§ 1º deste artigo.
§
3º As propostas orçamentárias dos tribunais devem ser
alinhadas aos seus respectivos planejamentos estratégicos, de forma
a garantir os recursos necessários à sua execução.
Art.
3º Para a concretização do previsto nesta Resolução,
dever-se-á adotar a estrutura e as prescrições da
Resolução
n. 70/2009.
Art.
4º O Conselho Nacional de Justiça acompanhará o cumprimento
do planejamento estratégico nacional de TIC por meio da coleta periódica
de informações oriundas dos tribunais, oportunidade em que
poderá promover ajustes e outras medidas necessárias à
melhoria do desempenho.
Parágrafo
único. Sem prejuízo da atuação de que trata
o caput deste artigo, os tribunais promoverão Reuniões de Análise
da Estratégia - RAE trimestrais para acompanhamento dos resultados
das metas fixadas.
Art.
5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
ANEXO
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