CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 98 DE 10 DE
NOVEMBRO DE 2009.
Disponibilizada no DJe de 13/11/2009
Dispõe as provisões de encargos trabalhistas a serem pagos pelos
Tribunais às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua
no âmbito do Poder Judiciário.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO
a necessidade da Administração Pública, na prática
de atos administrativos, nos termos do disposto no artigo 14 do Decreto-Lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, observar os princípios
da racionalidade e da economicidade;
CONSIDERANDO
a responsabilidade subsidiária dos Tribunais, no caso
de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada para
prestar serviços terceirizados, de forma contínua, mediante locação de
mão-de-obra, conforme a jurisprudência dos Tribunais trabalhistas;
CONSIDERANDO
que os valores referentes às provisões de encargos
trabalhistas são pagos mensalmente à empresa, a título de reserva, para
utilização nas situações previstas em lei;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que as provisões de encargos trabalhistas
relativas a férias, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa
causa, a serem pagas pelos Tribunais e Conselhos às empresas contratadas
para prestar serviços de forma contínua, sejam glosadas do valor mensal
do contrato e depositadas exclusivamente em banco público oficial.
Art. 1º Determinar que as provisões de encargos
trabalhistas relativas a férias, 13º salário e multa do FGTS por dispensa
sem justa causa, a serem pagas pelos tribunais e conselhos às empresas contratadas
para prestar serviços de forma contínua, sejam glosadas do valor mensal do
contrato e depositadas em banco oficial escolhido pela administração.
(Caput
alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Parágrafo
único. Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados
em conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - aberta em nome
da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente
por ordem do Tribunal ou Conselho contratante.
Art.
2º A solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta
corrente vinculada - bloqueada para movimentação – serão providenciadas
pelo setor de administração do respectivo Tribunal ou Conselho.
Art. 3º Os depósitos de que trata o artigo 1º desta Resolução
serão efetuados, com o acréscimo do Lucro proposto pela contratada.
Art. 4º O montante do depósito vinculado será igual ao
somatório dos valores das seguintes provisões previstas para o período
de contratação:
I
- 13º salário;
II
- Férias e Abono de Férias;
III
- Impacto sobre férias e 13º salário;
IV
- multa do FGTS.
Parágrafo
único: Os valores provisionados para o atendimento deste artigo serão
obtidos pela aplicação de percentuais e valores constantes da proposta.
Art. 5º Os Tribunais ou Conselhos deverão firmar acordo de cooperação
com banco público oficial, que terá efeito subsidiário à presente Resolução,
determinando os termos para a abertura da conta corrente vinculada - bloqueada
para movimentação. (ANEXO II)
Art. 5º Os tribunais ou conselhos deverão firmar acordo de
cooperação com o banco contratado, que terá efeito subsidiário a esta Resolução,
determinando os termos para a abertura da conta corrente vinculada - bloqueada
para movimentação. (ANEXO II) (Artigo alterado pela
Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art.
6º A assinatura do contrato de prestação de serviços entre os Tribunais
ou Conselhos e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes
atos:
I
- solicitação pelo Tribunal ou Conselho contratante, mediante ofício,
de abertura de conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação -,
no nome da empresa, conforme disposto no artigo 1º desta Resolução (ANEXOS
III, IV, V, VI, VIII e IX);
II
- assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da regularização
da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação, de termo específico
da instituição financeira oficial que permita ao Tribunal ou Conselho ter
acesso aos saldos e extratos, e que vincule a movimentação dos valores depositados
à sua autorização. (ANEXO VII)
Art.
7º Os saldos da conta vinculada - bloqueada para movimentação - serão
remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação,
sempre escolhido o de maior rentabilidade.
Art.
8º Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados
no artigo 4º, depositados na conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação
- deixarão de compor o valor do pagamento mensal à empresa.
Art. 9º
No âmbito dos Tribunais ou Conselhos, o setor de controle interno ou
setor financeiro é competente para definir, inicialmente, os percentuais
a serem aplicados para os descontos e depósitos, cabendo ao setor de execução
orçamentária ou ao setor financeiro conferir a aplicação sobre as folhas
de salário mensais das empresas e realizar as demais verificações pertinentes.
Art. 9º No âmbito dos tribunais
ou conselhos, o setor financeiro é competente para definir, inicialmente,
os percentuais a serem aplicados para os descontos e depósitos, cabendo ao
setor de execução orçamentária ou ao setor financeiro conferir a aplicação
sobre as folhas de salário mensais das empresas e realizar as demais verificações
pertinentes. (Artigo alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art.
10 Os editais referentes às contratações de empresas para prestação
de serviços contínuos aos Tribunais ou Conselhos, deverão conter expressamente
o disposto no artigo 8º desta Resolução, bem como a obrigatoriedade de observância
de todos os seus termos.
Art. 11 A empresa contratada poderá solicitar autorização
do Tribunal ou Conselho para resgatar os valores, referentes às despesas
com o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados que
prestam os serviços contratados pelo Tribunal ou Conselho, ocorridas durante
a vigência do contrato.
§ 1º Para a liberação dos recursos da conta corrente vinculada
- bloqueada para movimentação - a empresa deverá apresentar à unidade
de controle interno ou setor financeiro os documentos comprobatórios da
ocorrência de indenizações trabalhistas.
§ 1º Para a liberação dos recursos da conta corrente vinculada
- bloqueada para movimentação - a empresa deverá apresentar ao setor financeiro
os documentos comprobatórios da ocorrência de indenizações trabalhistas.
(Parágrafo
alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
§
2º Os Tribunais ou Conselhos, por meio dos setores competentes, expedirão,
após a confirmação da ocorrência da indenização trabalhista e a conferência
dos cálculos pela unidade de auditoria, a autorização de que trata o caput
deste artigo, que será encaminhada à instituição financeira oficial no
prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da apresentação dos
documentos comprobatórios pela empresa.
§
3º A empresa deverá apresentar ao Tribunal ou Conselho, no prazo máximo
de três dias, o comprovante de quitação das indenizações trabalhistas,
contados da data do pagamento ou da homologação.
Art.
12 O saldo total da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação
- será liberado à empresa, no momento do encerramento do contrato,
na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados,
ocorrendo ou não o desligamento dos empregados.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 28/07/2020
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